Acórdão Nº 08003047820198205300 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08003047820198205300
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800304-78.2019.8.20.5300
Polo ativo
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
Polo passivo
MARIA JOSEMARA DE LIMA FERREIRA e outros
Advogado(s): MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível
Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)


Apelação Cível nº: 0800304-78.2019.8.20.5300.

Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.

Advogado: Paulo Roberto Vigna.

Apelada: L. D. L. O. representada por Maria Josemara de Lima Ferreira.

Advogada: Misa Thatiana Lacerda de Araújo.

Relatora: Drª. Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes (Convocada).


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CANCELADO DE FORMA UNILATERAL POR SUPOSTO ATRASO NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 9.656/98. RESCISÃO INDEVIDA. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.


Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Amil Assistência Médica Internacional S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação da Obrigação de Fazer ajuizada por L. D. L. O. representada por Maria Josemara de Lima Ferreira, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC e CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA DECISÃO DE ID Num. 42477530 e JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, com o fim de:

1) Condenar a parte ré, por definitivo, a reativar o plano de saúde da parte autora e a custear todos os exames e procedimentos relacionados na exordial e já concretizados, por força da liminar de urgência;

2) Condenar a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do arbitramento (ou seja, ambos contados da data desta sentença).

3) Condeno ainda a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (ausência de audiência de instrução e julgamento), em atenção ao art. 85, §2º, do CPC;”


Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que a narrativa da Apelada reside na alegação de cancelamento indevido do plano de saúde. Contudo, tais premissas não merecem prosperar, pois da parte desta Apelante a conduta é plenamente licita e eivada de boa-fé contratual […].”


Assevera que a parte autora estava devendo várias mensalidades, bem como realizava os pagamentos em atraso desde o mês de novembro de 2018.


Defende que enviou uma notificação sobre o cancelamento do plano em 01 de novembro de 2018.


Justifica que a parte autora não faz jus a uma indenização por danos morais.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para que o pleito autoral seja julgado improcedente.


As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 9711244).


A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 10881291).


É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O recurso apresentado pela operadora de saúde visa reformar a sentença que a condenou a: reativar o plano da parte autora; custear os procedimentos indicados na inicial; bem como pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Feitas tais considerações, constato que os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, de modo que o presente feito deve ser regido pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.


Esse é o entendimento do STJ por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”


De acordo com o art. 13, II, da Lei 9.656/98, havendo falta de pagamento da mensalidade do plano de saúde, é possível a rescisão contratual, desde que precedida de notificação ao segurado a fim de que lhe seja oportunizada a regularização do contrato. Vejamos, in verbis:


Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

[...]

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;” (destaquei).


Ao apreciar os autos, observo que, de fato, a parte autora, ora apelada, estava inadimplente com o plano de saúde, todavia, o atraso era de apenas 22 (vinte e dois) dias.


Isso porque, a fatura vencia em 26 de março de 2018 e o plano foi cancelado em 17 de abril do mesmo ano (Id. 9711169), ou seja, antes do prazo de 60 (sessenta) dias prevista na citada legislação.


E, como pontuou a magistrada sentenciante: “No caso em tela, restou incontroverso que o cancelamento do plano ocorreu sem a notificação prévia da autora, uma vez que a notificação juntada aos autos pela parte ré fazia referência aos atrasos de mensalidades anteriores, que foram devidamente quitados pela parte autora, gerando a esta a expectativa que com os pagamentos das parcelas mensais atrasadas, não haveria mais que se falar em qualquer cancelamento.”


Dessa forma, o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, qual seja, cancelar o plano unilateralmente antes do prazo legal gera lesão moral suscetível de indenização.


A propósito:


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL JUSTIFICADA POR INADIMPLEMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 9.656/98....

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