Acórdão Nº 08003060820168205121 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-09-2023

Data de Julgamento15 Setembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08003060820168205121
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800306-08.2016.8.20.5121
Polo ativo
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
Polo passivo
SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível


Apelação Cível nº 0800306-08.2016.8.20.5121

Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN

Apelante: Semar Comércio de Móveis Ltda

Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto (OAB/RN 7.088)

Apelada: AIG Seguros Brasil S/A

Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos

Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROMOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DE TRANSPORTADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES: SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEGURADAS. EXTRAVIO APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU O TOMBAMENTO DO VEÍCULO. FORTUITO INTERNO. ELEMENTOS REUNIDOS NOS AUTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO FATO E DO VALOR EXATO DO DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Semar Comércio de Móveis Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, que julgou procedente o pedido postulado na inicial, condenando a empresa demandada a pagar a quantia de R$ 27.657,84 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), como também as custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões, a apelante refugia-se na tese de que o fato configuraria fortuito externo, afastando sua responsabilidade pelo evento e, consequentemente, o direito de regresso da apelada.

Narra que foi contratada para o transporte de uma carga composta por tubos de PVC de fabricação da empresa Asperbras e, apesar de ter adotado todos os cuidados com manutenção e seleção de profissional apto e capacitado para a função de motorista, este teve sua mão da pista invadida por outro veículo que vinha em sentido contrário e, para evitar a colisão frontal, teve de desviar para fora da pista de rolamento, onde encontrou barreira física que provocou o tombamento do veículo de transporte.

Afirma que esta versão apresentada pelo motorista foi corroborada pelos policiais rodoviários federais que compareceram ao local e possuem análise isenta e idônea.

Reforça que a raiz etiológica para o sinistro em questão deu-se em fortuito externo ao labor da referida, eis que nasce a partir da conduta de terceiro estranho aos quadros de prepostos desta que deu claramente causa ao acidente.”

Em segundo plano, alega que, na remota hipótese de entendermos o acidente de trânsito (repise-se que: de inteira responsabilidade de terceiro) como algo ínsito à atuação das transportadoras, o mesmo não se pode dizer do furto de cargas, estando excluída a responsabilidade por derivar de conduta danosa independente em relação à atividade de transporte e riscos inerentes à sua exploração.

Ao final, pede o provimento do recurso para julgar improcedentes os pleitos iniciais ou, subsidiariamente, julgar improcedente o pedido de indenização pelos tubos furtados.

Em sede de contrarrazões, a apelada suscita preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defende o dever de indenizar da apelante e a impossibilidade de reconhecimento do saque como caso fortuito, pugnando pela manutenção da sentença.

Desnecessária a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate.

É o relatório.

VOTO


I – Preliminar de Não Conhecimento do Recurso, suscitada pela Recorrida

Em sede de contrarrazões, a apelada aponta inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pretendendo, com isso, o não conhecimento do apelo.

Pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)

Na espécie, observando o recurso interposto, resta nítido que este contém as razões de fato e de direito que justificariam o pedido de reforma da sentença, impugnando devidamente os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

Ingressando na matéria de mérito, conforme relatado, trata-se de ação de natureza ressarcitória promovida pela AIG Seguros em face da Semar, sustentando que uma segurada contratou esta última para transporte de tubos de PVC, sendo que o veículo transportador sofreu sinistro, vindo a tombar na pista e perder parte da mercadoria transportada, que fora furtada por terceiros, cabendo-lhe, com isso, a responsabilidade pelo ressarcimento da indenização paga pela seguradora à segurada lesada.

Compulsando os elementos reunidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, considero acertada a conclusão tecida na sentença recorrida.

Isso porque, ao revés dos argumentos apelatórios, o acidente de trânsito caracteriza-se, na espécie, como fortuito interno, pois é fato previsível, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios da atividade econômica explorada, inapto, portanto, a afastar a responsabilidade civil da empresa transportadora, na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do TJRS, ambos destacados na parte que interessa:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE DE PASSAGEIRO NO MOMENTO DO EMBARQUE. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "O fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, que nenhuma relação guarda com a atividade de transporte, o que não é o caso dos autos, em que a vítima foi empurrada por outros passageiros, clientes da concessionária" (AgRg no AREsp n. 621.486/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015). No mesmo sentido: REsp n. 1.715.816/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.980.218/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO E EXTRAVIO DA MERCADORIA DURANTE O PERCURSO. CASO FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO ADIANTAMENTO DE FRETE. Considerando que o contrato de transporte não foi concluído pelo transportador em razão de acidente de trânsito ocorrido durante o percurso (fortuito interno), com o extravio total da mercadoria, impõe-se a devolução ao contratante da quantia paga a título de adiantamento de frete. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70064647068, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 25-02-2016)

O último precedente, inclusive, engloba o extravio de mercadoria como decorrente do fortuito interno (acidente) e, portanto, passível de ser indenizado.

Nesse passo, considero que há nos autos elementos suficientes e capazes de comprovar a configuração da responsabilidade por parte da apelante em reparar regressivamente os danos causados com o extravio de mercadorias seguradas pela apelante.

Aliás, o enunciado da súmula 188 do Supremo Tribunal Federal assim determina:

Súmula 188/STF. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Portanto, não se pode negar à seguradora o direito de buscar o aludido ressarcimento, por meio de ação de natureza regressiva, até o limite do valor previsto no próprio contrato de seguro.

Nesses termos, devido o ressarcimento do montante efetivamente dispendido pela seguradora apelada na cobertura do dano sofrido por sua segurada.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Enfim, vencida a apelante, majoro os honorários sucumbenciais para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

É como voto.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO

Relator

/8

Natal/RN, 14 de Setembro de 2023.

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