Acórdão Nº 08003062820188205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 13-10-2020
Data de Julgamento | 13 Outubro 2020 |
Tipo de documento | Acórdão |
Número do processo | 08003062820188205124 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0800306-28.2018.8.20.5124 |
Polo ativo |
LUIZ RAIMUNDO DA SILVA |
Advogado(s): | HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE |
Polo passivo |
BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e outros |
Advogado(s): | ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. EXCESSO DE PERCENTUAL DE DESCONTO EM MARGEM DE CONSIGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. INTELIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.215-10/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU PACTUAÇÃO. MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ RAIMUNDO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação revisional de contrato, julgou improcedentes os pleitos autorais.
Alegou, em suma, que: a) a sua margem consignável foi excedida, uma vez que “a soma dos descontos representam o percentual de 45,56% (quarenta e cinco, cinquenta e seis por cento de seu salário líquido), acarretando um endividamento ilegal”; b) a capitalização de juros é indevida; c) os juros cobrados são abusivos, eis que excedem a taxa média de mercado; d) houve cobrança indevida de comissão de permanência com outros encargos; e) as cobranças indevidas revelam a ausência de mora; e) os valores cobrados a maior devem ser restituídos em dobro; f) a multa do art. 334, § 8º, do CPC deve ser afastada, eis que “havia apresentado manifestação nos autos – ID 31990175 informando ao juízo de 1º Grau que em lides dessa natureza, não se tem logrado êxito em composição amigável”.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A e pela BV FINANCEIRA S/A.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece parcial guarida apenas no que se refere à multa do art. 334, § 8º, do CPC.
Com efeito, quanto à margem consignável, não há desconto excessivo pelo decote alegado de 45,56% da remuneração do apelante, eis que o recorrente é militar da FAB, incidindo na espécie a Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 – regulamento aplicável aos militares das forças armadas - que permite margem consignável de até 70% da remuneração ou proventos.
Nesse sentido:
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENSIONITS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. REGULAMENTO ESPECÍFICO. O desconto em folha de pagamento dos militares e pensionistas das Forças Armadas possui regulamento específico – Medida Provisória nº 2.215-10/2001 – que viabiliza a margem consignável no percentual de até 70% da remuneração ou dos proventos da pessoa. Assim, não sendo evidenciado que os descontos efetuados ultrapassam a margem tolerável, descabe sua limitação. NEGADO PROVIMENTO AO APELO”.(Apelação Cível, Nº 70078087046, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 25-06-2019) – [Grifei].
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO DE PENSIONISTA DE MILITAR. LIMITE DE 70% OBSERVADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Em questão, ação de tutela antecipada antecedente, em que a autora postula pela imposição da limitação do desconto relativo a empréstimos consignados em sua folha de pagamento ao percentual de 30% dos seus rendimentos. Ocorre que, em sendo a apelante pensionista de militar, aplicável o disposto na Medida Provisória 2.215/2001, a qual prevê margem consignável de 70% dos seus proventos. Considerando que, no caso em apreço, os descontos efetuados são inferiores a este limite, a sentença que desacolhe a pretensão posta é integralmente mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO”.(Apelação Cível, Nº 70080017767, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-03-2019) – [Grifei].
Quanto à capitalização mensal de juros, reputo que a sentença não merece reforma, na forma do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
É que o Pleno desta Corte, por meio do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, seguindo o que foi decidido no Recurso Extraordinário n.º 592.377, modificou seu anterior entendimento, delineado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (31.03.2000).
A propósito, referidos Embargos Infringentes receberam a seguinte ementa:
""EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
- O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN".(TJRN, Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. em 25.02.2015).
Destarte, diante de todas essas considerações, sendo certa a constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 2170-36/2001 e tendo em conta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Resp n.º 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), verifico que, no caso concreto, os contratos são posteriores a edição da referida MP, e há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização mensal de juros e permitir a sua prática pelas instituições financeiras.
A propósito, segue a transcrição da ementa do REsp 973.827/RS:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - [Grifei]
Sobre o Tema foram editadas as Súmulas 539 e 541 do STJ, a seguir in verbis:
"Súmula 539
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema...
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