Acórdão Nº 08003062820188205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 13-10-2020

Data de Julgamento13 Outubro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08003062820188205124
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800306-28.2018.8.20.5124
Polo ativo
LUIZ RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s): HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE
Polo passivo
BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e outros
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. EXCESSO DE PERCENTUAL DE DESCONTO EM MARGEM DE CONSIGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. INTELIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.215-10/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU PACTUAÇÃO. MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ RAIMUNDO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação revisional de contrato, julgou improcedentes os pleitos autorais.

Alegou, em suma, que: a) a sua margem consignável foi excedida, uma vez que “a soma dos descontos representam o percentual de 45,56% (quarenta e cinco, cinquenta e seis por cento de seu salário líquido), acarretando um endividamento ilegal”; b) a capitalização de juros é indevida; c) os juros cobrados são abusivos, eis que excedem a taxa média de mercado; d) houve cobrança indevida de comissão de permanência com outros encargos; e) as cobranças indevidas revelam a ausência de mora; e) os valores cobrados a maior devem ser restituídos em dobro; f) a multa do art. 334, § 8º, do CPC deve ser afastada, eis que “havia apresentado manifestação nos autos – ID 31990175 informando ao juízo de 1º Grau que em lides dessa natureza, não se tem logrado êxito em composição amigável”.

Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações.

Contrarrazões pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A e pela BV FINANCEIRA S/A.

A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece parcial guarida apenas no que se refere à multa do art. 334, § 8º, do CPC.

Com efeito, quanto à margem consignável, não há desconto excessivo pelo decote alegado de 45,56% da remuneração do apelante, eis que o recorrente é militar da FAB, incidindo na espécie a Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 – regulamento aplicável aos militares das forças armadas - que permite margem consignável de até 70% da remuneração ou proventos.

Nesse sentido:

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENSIONITS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. REGULAMENTO ESPECÍFICO. O desconto em folha de pagamento dos militares e pensionistas das Forças Armadas possui regulamento específico – Medida Provisória nº 2.215-10/2001 – que viabiliza a margem consignável no percentual de até 70% da remuneração ou dos proventos da pessoa. Assim, não sendo evidenciado que os descontos efetuados ultrapassam a margem tolerável, descabe sua limitação. NEGADO PROVIMENTO AO APELO”.(Apelação Cível, Nº 70078087046, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 25-06-2019) – [Grifei].

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO DE PENSIONISTA DE MILITAR. LIMITE DE 70% OBSERVADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Em questão, ação de tutela antecipada antecedente, em que a autora postula pela imposição da limitação do desconto relativo a empréstimos consignados em sua folha de pagamento ao percentual de 30% dos seus rendimentos. Ocorre que, em sendo a apelante pensionista de militar, aplicável o disposto na Medida Provisória 2.215/2001, a qual prevê margem consignável de 70% dos seus proventos. Considerando que, no caso em apreço, os descontos efetuados são inferiores a este limite, a sentença que desacolhe a pretensão posta é integralmente mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO”.(Apelação Cível, Nº 70080017767, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-03-2019) – [Grifei].

Quanto à capitalização mensal de juros, reputo que a sentença não merece reforma, na forma do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.

É que o Pleno desta Corte, por meio do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, seguindo o que foi decidido no Recurso Extraordinário n.º 592.377, modificou seu anterior entendimento, delineado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (31.03.2000).

A propósito, referidos Embargos Infringentes receberam a seguinte ementa:

""EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

- O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN".(TJRN, Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. em 25.02.2015).

Destarte, diante de todas essas considerações, sendo certa a constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 2170-36/2001 e tendo em conta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Resp n.º 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), verifico que, no caso concreto, os contratos são posteriores a edição da referida MP, e há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização mensal de juros e permitir a sua prática pelas instituições financeiras.

A propósito, segue a transcrição da ementa do REsp 973.827/RS:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - [Grifei]

Sobre o Tema foram editadas as Súmulas 539 e 541 do STJ, a seguir in verbis:

"Súmula 539

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema...

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