Acórdão Nº 08003127620218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08003127620218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800312-76.2021.8.20.0000
Polo ativo
AGENOR SILVEIRA TAVORA NETO
Advogado(s): JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS
Polo passivo
RADINEY DE OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM EM FAVOR DO AGRAVADO. AUTOTUTELA DA POSSE. ABUSO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE QUE O AGRAVANTE, LANÇANDO MÃO DOS MEIOS JURÍDICOS À SUA DISPOSIÇÃO, RESCINDA O CONTRATO FIRMADO E REAVEJA OS BENS DE FORMA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGENOR SILVEIRA TÁVORA NETO em face de decisão proferida pelo Juiz Plantonista da Região III, que deferiu pedido de reintegração de posse em favor do Agravado, de um veículo IVECO TECTOR 240E22, CAP 16.33T, POT 218CV, CIL 3 eixos, Ano 2012, Modelo 2013, Placa OJV8287/RN, bem como das chaves do ponto comercial localizado na Rua Coronel Maurício Freire, nº 208, Centro, Macaíba/RN.

Em suas razões de Agravo, aduz o Agravante que as partes litigantes celebraram entre si negócios jurídicos diversos, dentre os quais um contrato de compra e venda do veículo IVECO, modelo TECTOR 240E22, CAP 16.33T, POT 218CV, CIL 3 eixos, Ano 2012, Modelo 2013, Placa OJV8287/RN (Doc.05), e um contrato de locação do imóvel comercial situado à Rua Coronel Maurício Freire, nº 208, Centro/Macaíba/RN.

Assevera, quanto ao primeiro negócio entabulado, que a cláusula quarta do contrato estabelecia que “o preço do veículo seria de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), a ser pago por meio de uma entrada no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) em vasilhames de gás (500 vasilhames de 13kg com o valor de R$75,00 reais a unidade), a ser paga na data da assinatura do contrato; 200 (duzentos) vasilhames de 13kg com o valor de R$75,00 reais a unidade, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a serem pagos trinta dias depois do primeiro pagamento; e mais 200 (duzentos) vasilhames de 13kg com o valor de R$75,00 reais a unidade, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a serem pagos sessenta dias depois do primeiro pagamento”.

Sustenta, ainda, que na cláusula sexta do pacto foi estabelecido que em caso de atraso de mais de uma parcela o contrato seria imediatamente rescindido, com a devolução do bem pelo Agravado, sob pena de busca e apreensão.

Ressalta que, apesar da previsão contratual, o pagamento não foi efetivado, posto que os documentos anexados não dizem respeito ao ajuste firmado.

Alterca, no que atine ao contrato de locação do imóvel comercial situado à Rua Coronel Maurício Freire, nº 208, Centro/Macaíba/RN, que ficou pactuado entre as partes que o Agravado iria pagar o aluguel de R$ 1.200,00 reais, no entanto o mesmo deixou de efetuar o depósito referente aos meses de novembro e dezembro de 2020, o que provocou a retomada dos bens, ante a suposta rescisão contratual por inadimplemento.

Defende, ao final, que procedeu a retomada dos bens de forma legal, no exercício regular de seu direito previsto nos contratos firmados entre as partes.

Com base nas premissas acima, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o sobrestamento da decisão atacada que concedeu a reintegração de posse dos bens ao Agravado.

Por meio da decisão de id. 8436500, o pleito liminar foi indeferido.

Apesar de intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (id. 8870824).

A 7ª Procuradoria de Justiça manifestou falta de interesse na lide (id. 8889850).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGENOR SILVEIRA TÁVORA NETO em face de decisão proferida pelo Juiz Plantonista da Região III, que deferiu pedido de reintegração de posse, em favor do Agravado, de um veículo IVECO, modelo TECTOR 240E22, CAP 16.33T, POT 218CV, CIL 3 eixos, Ano 2012, Modelo 2013, Placa OJV8287/RN, bem como das chaves do ponto comercial localizado na Rua Coronel Maurício Freire, nº 208, Centro, Macaíba/RN.

Entendo que no caso dos autos inexistem elementos novo que justifiquem a mudança do entendimento firmado quando da apreciação da pretensão liminar.

Prescrevem os arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, quanto ao possuidor:

"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1 º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2 º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."

"Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT