Acórdão Nº 08003416320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-07-2020

Data de Julgamento15 Julho 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08003416320208200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800341-63.2020.8.20.0000
Polo ativo
JOSE ADIJERSON SILVA MOURA
Advogado(s): EVERSON ROCHA MONTEIRO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO QUE SE DARÁ DE ACORDO COM A NECESSIDADE PAULATINA DA ADMINISTRAÇÃO E RESPEITADAS AS REGRAS DO EDITAL E A JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. CONVOCAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS POR MEIO DE DECISÕES JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- A nomeação de candidatos de concurso público por meio de decisões judiciais não representa preterição de eventuais melhores colocados na ordem de classificação.

- Com efeito, tal preterição somente ocorreria se o Poder Público, por conta própria, ou seja, sem ordem judicial, realizasse esse tipo de convocação (sem respeitar a ordem de classificação).

- Como bem ressaltou o Ministério Público em seu parecer, embora aprovado fora do número de vagas previstas no certame e, posteriormente, tenha participado do Curso de Formação, não há que se falar em direito imediato de ser nomeado para o cargo, pois cabe a Administração Pública fracionar o curso de formação em mais de uma turma, assim como limitar a quantidade de alunos por turma, adequando a convocação a sua estrutura física com vistas a assegurar a adequada formação dos Agentes Penitenciários e, preservando o interesse público, não havendo que se falar em violação das regras editalícias no presente caso concreto.

- Ademais, analisando o edital, verifica-se dos itens 11.1, 11.2 e 11.3 a existência de cadastro de reserva de aprovados no concurso, os quais serão nomeados de acordo com a conveniência e a oportunidade da Administração Pública. Assim, no presente processo, não se verifica, até o momento, qualquer ilegalidade cometida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Adijerson Silva Moura em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que indeferiu pedido para que ele fosse nomeado para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Narra o recorrente que o Estado do Rio Grande do Norte deflagrou concurso público para agente penitenciário e foram realizados dois cursos de formação: o primeiro curso foi totalmente concluído.

Continua descrevendo que posteriormente realizaram um segundo curso, e que o agravante faz parte somente do segundo curso de formação, este com 213 (duzentos e treze) candidatos.

Salienta que o edital do concurso vinculava as vagas ociosas de agente penitenciário ao número de candidatos porque era exatamente para provimento dos cargos em aberto.

Argumenta que quando o Estado concluiu o segundo curso de formação, descobriu que só existiam 122 vagas em aberto.

Aduz fez o curso de formação, mas depois dessa triste falha descobriu que não tomaria posse porque não existia vaga em aberto, algo que jamais poderia ter ocorrido, já que o edital vinculava o número de vagas ociosas para agente penitenciário ao número de candidatos do curso de formação.

Defende que a decisão recorrida se equivocou, ao afirmar que não existiam vagas em aberto, porém o Estado quem falhou ao descobrir no fim do curso de formação que não existiam vagas em aberto suficiente para todos, e por essa razão não pode o agravante ser prejudicado por erro do Estado, que falhou ao não verificar de fato quantas vagas existiam em aberto para cargo de agente penitenciário.

Salienta ainda que 3 (três) candidatos com notas inferiores a sua foram convocados e tomaram posse, retornando ao concurso.

Adverte que foi preterido por ato discricionário do Estado do Rio Grande do Norte que descumpriu ordens judiciais e deu algo que não continha em nenhuma das decisões trazidas.

Ressalta que conforme entendimento do STJ e STF deve o agravante ser convocado imediatamente porque traz prova que foi preterido gravemente.

Defende que deve tomar posse forçada ao cargo de agente penitenciário e o Estado do RN na pessoa da Governadora Fátima Bezerra, providenciar PL para criação de novas vagas.

Requer o conhecimento e o consequente provimento do recurso para reformar a decisão atacada e determinar a sua convocação imediatamente para tomar posse no cargo de agente penitenciário do RN, em virtude de direito líquido e certo.

Não houve apresentação de contrarrazões.

A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso – ID 6212746.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

O cerne do presente recurso consiste em saber ser o agravante deve ser nomeado, imediatamente, para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Por meio do edital n. 09/2018, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte deflagrou concurso público para Agente Penitenciário.

Em 28 de maio de 2019, o Estado divulgou o resultado final, nos seguintes termos:

“O Presidente da Comissão Especial do Concurso Público para provimento de vagas para Agente Penitenciário – Nível I, no uso de suas atribuições legais, torna público o resultado final do candidatos com deficiências sub judice do Curso Específico de Formação de Agente Penitenciário CEFAP/SEJUC e do Concurso Público regido pelo Edital nº 012/2018 – SEARH/SEJUC/RN, nos seguintes termos:

1. O Resultado Definitivo dos candidatos com deficiências aprovados no Concurso Público encontra-se no Anexo Único deste Edital.

Natal/RN, 28 de maio de 2019.

José Ediran Magalhães Teixeira Presidente Comissão Especial do Concurso Público”

Nesse resultado, o agravante obteve nota final de 130 (soma das notas na prova objetiva: 73 e a nota no curso de formação: 57), ficando na 520ª colocação – ver fl. 61 – ID 5075875.

O edital de convocação do curso de formação previa a existência de...

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