Acórdão Nº 08003439620208209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 15-06-2021
Data de Julgamento | 15 Junho 2021 |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL |
Número do processo | 08003439620208209000 |
Órgão | 1ª Turma Recursal Temporária |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800343-96.2020.8.20.9000 |
Polo ativo |
BANCO DO BRASIL SA |
Advogado(s): | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
Polo passivo |
MERITÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN |
Advogado(s): |
Mandado de Segurança nº 0800343-96.2020.8.20.9000
Impetrante: Banco do Brasil S/A
Impetrado: Juizo de Direito do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRONUNCIAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU COM ERRO GROSSEIRO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por serem incabíveis a espécie.
Natal/RN, 8 de junho de 2021.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA
Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática da Relatoria do Juiz Francisco Gabriel Maia Neto que não conheceu o Mandado de Segurança interposto pelo impetrante ora agravante BANCO DO BRASIL S/A, em face de ato do Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que deferiu o pedido de antecipação da tutela.
Alega, em síntese, que o Mandado de Segurança deve ser conhecido, tendo em vista que decisão comporta, segundo ele, reforma, pois, latente que o impetrante possui direito líquido e certo a pleitear que seja determinada a imediata suspensão da decisão atacada, bem como a requerer a revogação da decisão que determinou a suspensão dos descontos alegados indevidos, visto que, conforme demonstrado, está ausente a comprovação determinada no artigo 300 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo interno não merece prosperar.
Em síntese, o Mandado de Segurança não foi conhecido, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (In. RE 576847, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009), no sentido que “Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995”. No entanto, conforme excepcionado pela Corte Suprema e consignado na própria decisão monocrática, só seria possível o conhecimento “em casos excepcionais, quando restar configurada na decisão atacada teratologia ou erro grosseiro, impondo ao impetrante dano irreparável”.
A decisão teratológica ou com erro grosseiro é aquele pronunciamento judicial que não se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro, de modo evidente, sem qualquer necessidade de análise profunda, considerando a transparência da teratologia demonstrada. Desse modo, deve-se levar em consideração, na forma estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, que o Mandado de Segurança não é meio recursal no âmbito dos Juizados Especiais, sendo o seu conhecimento apenas excepcional nas hipóteses acima mencionadas, de sorte a evitar sua banalização.
No caso vertente, a autoridade apontada coatora, vislumbrando a existência de plausibilidade da tese jurídica apresentada pela parte promovente e o perigo da demora, determinou "que o Banco do Brasil S/A estorne o valor de R$ 861,40 (oitocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) debitado da conta bancária de titularidade do autor José Adonais Gomes dos Santos, no prazo de cinco dias, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais)".
Não há qualquer teratologia ou erro grosseiro, uma vez que a decisão está fundamentada e possui amparo no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interno, nos termos do presente...
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