Acórdão Nº 08003474720198205160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 24-08-2021

Data de Julgamento24 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08003474720198205160
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800347-47.2019.8.20.5160
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
CLAYTON RALLYSON DE PAULA AZEVEDO e outros
Advogado(s): DEISE NETA DOS SANTOS

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800347-47.2019.8.20.5160

Juizado da Fazenda Pública da Comarca de UPANEMA

RECORRENTE: estado do rio grande do norte

ADVOGADo: PROCURADORIA GERAL DO estado

RECORRIDo: CLAYTON RALLYSON DE PAULA AZEVEDO

ADVOGADA: DEISE NETA DOS SANTOS

JUiz RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL IV DA CARREIRA, PROGRESSÃO PARA A CLASSE “C” E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LCE Nº 322/2006 C/C ART. 45, § 4º DA LCE Nº 507/2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONCESSÃO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL IV E PROGRESSÃO PARA A CLASSE “C”. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE AJUSTES NAS DATAS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÕES APRESENTADAS NA SENTENÇA REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do Voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, devido ao provimento parcial do recurso.

Natal/RN, 3 de agosto de 2021.

JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

I – RELATÓRIO.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.

Fundamento. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Inicialmente, importa ressaltar que a presente demanda foi ajuizada na vara única desta comarca, tendo sido praticados atos judiciais que instruirão todo o feito, contudo, em razão do art. 17, da portaria n° 26/2018 do TJRN, o juízo declinou da competência para este juízo.

Isso posto, em razão do aproveitamento dos atos processuais, e por não vislumbrar qualquer nulidade ou obscuridade que comprometa o julgamento da presente lide, convalido os atos processuais praticados pelo juízo da vara única e passo ao julgamento da causa.

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista no art. 355, I, do CPC.

Na espécie, o demandante sustenta ser servidor do Estado do Rio Grande do Norte, tendo tomado posse no cargo efetivo do magistério em 29/05/2013. Afirma ainda, que atualmente encontra-se no Nível “III”, letra “A”, entretanto, alega que o estado vem sendo omisso com relação a sua progressão vertical e horizontal na carreira, pois já teria alcançado o direito de progressão para estar no Nível “IV”, Letra “C”, motivo pelo qual ingressou com a presente lide.

Citado validamente para apresentar peça defensiva, o Estado do Rio Grande do Norte manteve-se inerte, motivo pelo qual foi decretada sua revelia nos presentes autos, conforme observa-se na decisão de Id n° 51880568.

Disciplinado a matéria relativa ao plano de cargos e carreira do magistério estadual, a Lei Complementar n° 322 de 2006, estabelece ser direito dos profissionais de educação do estado receber remuneração equivalente ao tempo de serviço:

Art. 46. São garantias dos servidores públicos integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual disciplinadas por esta Lei Complementar: I - receber remuneração de acordo com o Nível, a Classe de Vencimento, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei Complementar, e independentemente da etapa, nível de ensino, série ou ano, da Educação Básica ou da Educação Profissional, em que atue;

Neste sentido, a lei estadual disciplina duas espécies de progressão dos profissionais da educação, a vertical, que refere-se aos títulos que o profissional possui na área correlata a sua atuação funcional, seja ela de especialista, mestre, doutor ou pós-doutorado.

Por sua vez, a progressão horizontal esta atrelada ao tempo de exercício profissional desempenhado no cargo, o que confere maior remuneração aos servidores que já estão a mais tempo no desempenho da atividade profissional como forma de estimular o desempenho de suas atribuições.

Feitas essas explanações introdutórias acerca do assunto, importa aferir detidamente cada uma das progressões requeridas pela demandante.

Competiu a LCE n° 322/2006, disciplinar os requisitos necessários para a progressão vertical na carreira do magistério, a qual estabelece em seu art. 7º os requisitos de titulação para conquistar os níveis funcionais:

Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação (...)

No caso dos autos, observa-se na ficha funcional do servidor (id n° 47784535) que ele está enquadrada no Nível III de sua categoria, nível que é relativo aos profissionais que possuem tão somente curso de Licenciatura ou graduação.

Dito isso, e com fulcro nos elementos de provas colhidos no feito, conclui-se que o servidor encontra-se enquadrada em nível inferior ao devido, isso porque o profissional juntou diploma de conclusão de curso de GESTÃO E COORDENAÇÃO ESCOLAR, o qual fora obtido em 11 de julho de 2014, conforme id n° 47784565, o que lhe dá direito a progressão para o nível IV, conforme disposto no art. 7º, inciso IV, da redação anteriormente transcrita.

Acrescente-se ainda, que o demandante juntou procedimento administrativo requerendo a referida progressão, onde anexou o devido certificado, contudo, o ente estatal não atendeu ao requerimento e o servidor continuou enquadrada em nível inferior ao devido.

Assim, conclui-se que o direito do autor a progressão vertical foi consolidada em 13 de outubro de 2016, 30 (trinta) dias após o protocolo de seu requerimento sem a devida manifestação por parte do estado, data a qual deverá ser considerada para apuração das verbas salariais retroativas.

Em relação a progressão horizontal, coube a Lei Complementar n° 126, de 1994, disciplinar a matéria, cuja redação encontra-se positivada no art. 47: A promoção em sentido horizontal dá-se alternadamente, por merecimento e antiguidade.

Da leitura do mencionado artigo, observa-se a existência de 2 critérios para atingir a promoção horizontal na careira, o merecimento e a antiguidade.

Ocorre que, a avaliação de que trata o mencionado dispositivo é realizada por iniciativa da própria administração pública, a qual tem a incumbência de avaliar a eficiência de seus profissionais, entretanto, como é de conhecimento comum deste juízo o estado não vem realizando este tipo de exame, logo, este fato não pode prejudicar o direito do demandante.

Neste sentido, és o entendimento recentemente adotado pelo TJRN:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE0832027-13.2017.8.20.5001Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0832027-13.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA SOARES Réu: RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN

(…) A jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE firmou entendimento no sentido de que se a Administração não realizou a avaliação anual de que trata o art. 39, parágrafo único e o art. 40, § 3º, da LCE nº 322/2006, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores. De igual modo, para abreviar esta decisão, é importante esclarecer que a temática do próprio mérito atinente à presente ação já foi apreciada nas Varas da Fazenda Pública desta capital, mediante prolação de sentenças julgando procedentes os pleitos autorais, ratificadas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no sentido de que, preenchidos os requisitos nos termos da Lei Complementar Estadual nº 049/1986, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Estaduais nºs 126/1994 e 159/1998, bem como conforme disposições da Lei Complementar nº 322/2006, os professores com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na classe da categoria funcional, quando da aposentadoria, possuem direito à promoção para a classe "J"

(TJRN – Remessa Necessária nº 0832027-13.2017.8.20.5061 - Relator Desembargador Artur Cortez Bonifácio – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal - Publicação: DJE de 20/02/2020)

Dito isso, e debruçando-se no caso ventilado nos autos, observa que para conquistar a progressão horizontal o demandante deve preencher o segundo requisito...

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