Acórdão Nº 08003514520218205118 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 05-10-2023

Data de Julgamento05 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08003514520218205118
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800351-45.2021.8.20.5118
Polo ativo
GILVAN FELIPE DA SILVA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
Polo passivo
MUNICIPIO DE JUCURUTU e outros
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800351-45.2021.8.20.5118

oRIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUCURUTU

RECORRENTE(S): GILVAN FELIPE DA SILVA

ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB/PB 4007-A)

RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE JUCURUTU E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU

ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Natal/RN, 26.09.2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Fundamento. Decido.

I. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação de concessão de auxílio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez proposta por GILVAN FELIPE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JUCURUTU – PREVI JUCURUTU, todos qualificados nos autos, aduzindo que no dia 14/10/2020 deu entrada em requerimento administrativo pugnando pela concessão de auxílio doença, uma vez que está acometido por CID 10 – M54.5 Dor Lombar baixa, CID 10 – M51 - Outros Transtornos de Discos Intervertebrais e CID 10 – M47 - Espondilose e doenças relacionadas. Afirma que não possui condições de exercer suas atividades laborais, todavia teve o seu requerimento de auxílio doença negado, sob a justificativa de que poderia o autor ser readaptado. Em razão disso, requereu a procedência da ação para condenar o réu à concessão de auxílio doença e a posterior conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez.

Verifica-se que o demandante aduziu em sede de impugnação à contestação a necessidade de realização de perícia médica judicial, com o fim de comprovar a incapacidade laboral do autor e a necessidade da concessão de auxílio doença com a sua conversão em aposentado por invalidez (id nº 73718360).

Em casos como o presente não há como decidir o mérito da demanda senão através de perícia médica judicial a indicar se o autor se encontra incapacitado para o exercício de suas funções, bem como se inexiste a possibilidade de readaptação da parte requerente.

Analisando os autos, nota-se que tanto a parte autora quanto o segundo demandado apresentaram laudo médico sobre a condição do autor (ids nº 70733208 e 71236652), todavia estes apresentam resultados contrários, visto que o primeiro declara o autor incapacitado para o exercício laboral e o segundo aponta para a possibilidade de readaptação do mesmo.

Assim, considerando a existência dessas circunstâncias, configura-se pertinente a realização da perícia, de forma que a causa se apresenta como complexa para o seu processamento e julgamento no Juizado Especial Cível.

É essa a conclusão que se extrai do art. 3º da Lei nº 9.099/95, quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o "processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado nº 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a seguir reproduzido: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".

Esse tem sido o entendimento perfilhado pelos mais diversos Tribunais pátrios, conforme se percebe pelas ementas a seguir:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JEC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte autora alega que precisou realizar procedimento cirúrgico para tratamento de rinossinusite alérgica e desvio septal. No entanto, alega que durante o procedimento cirúrgico teve o osso de seu nariz fraturado pelo reclamado Dr. Virgílio prado. Em virtude desse fato, requer indenização por danos materiais em R$ 6.300 (seis mil e trezentos reais), R$ 4.730,00 (quatro mil, setecentos e trinta reais) de danos morais e R$ 4.730,00 (quatro mil, setecentos e trinta reais) de danos estéticos. 2. Sentença, pág. 212, julgando extinto sem resolução do mérito os pedidos em virtude da necessidade de realização de perícia médica para a comprovação do nexo causal do fato narrado na peça vestibular e da conduta comissiva ou omissiva culposa do reclamado médico. 3. Recurso da parte autora, págs. 217/225, pugnando a reforma da decisão objurgada, preliminarmente para cassar a sentença em virtude de não ter sido oportunizado a recorrente apresentar réplica após a contestação. No mérito, requer a condenação dos recorridos as indenizações pleiteadas na petição inicial. 4. Contrarrazões da unimed, págs. 229/235, e do médico virgílio batista do prado, págs. 236/241, pleiteando a manutenção da sentença proferida nos autos. 5. A preliminar suscitada pela parte recorrente não merece ser acolhida, visto que poderia, em audiência, requerer prazo para apresentar réplica e não o fez. 6. Em que pese as alegações da autora, o presente feito não envolve só matéria de direito, mas sim, ao contrário, essencialmente matéria fática cujo deslinde depende de conhecimento técnico na área da medicina. 7. Assim, para um julgamento seguro do feito, o que a simples apresentação de documentos referentes a tratamento com outro médico não oportuniza, necessária se faz a prova pericial, sobretudo quando o autor informa erro de procedimento cirúrgico. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo esta Súmula de julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Custas pela recorrente. Honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser pago de forma solidária em favor dos recorridos. (TJAC; Rec. 0000654-31.2015.8.01.0010; Ac. 11.710; Relª Juíza Shirlei de Oliveira Hage Menezes; DJAC 17/02/2016; Pág. 41)

REPARAÇÃO DE DANOS. ATROPELAMENTO. LESÃO GRAVE. AFASTAMENTO DOS OFÍCIOS LABORAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO. SENTENÇA QUE DETERMINA A NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JEC. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. No caso em apreço restou evidente a necessidade de extinção do feito pela complexidade da causa. O autor é catador de sucata e restou afastado de seu labor por conta do atropelamento que sofreu. Contudo, para se determinar se o requerente ainda encontra-se impossibilitado de realizar suas atividades normais e / ou o momento (futuro) de cessação de eventual concessão de pensão é necessário que haja perícia médica periódica que averigúe se o autor possui condições para retorno as suas atividades. Não é possível esperar que o próprio autor se manifeste espontaneamente a respeito de suas condições médicas para voltar a trabalhar ou que o réu perquira permanentemente o autor para isto constatar. Além disso, para se aferir valor de eventual pagamento de pensão é necessário a utilização de arbitramento, uma vez que a remuneração do autor é incerta e variável. Assim, torna-se incompetente o jec para tal apreciação. Pelo exposto, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, pela incompetência do jec em razão da complexidade que envolve a causa. Extinguiram o feito, sem resolução de mérito. (TJRS; Rec. 4263-02.2011.8.21.9000; Alegrete; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Leandro Raul Klippel; Julg. 17/03/2011; DJERS 23/03/2011)

AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA REGRA DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DO JEC. 1. Conforme a nova redação da Súmula nº 14, das Turmas Recursais, realizada a partir da declaração de voto do Recurso Inominado nº 71001887330, julgado em 18 de dezembro de 2008, os pedidos de indenização por invalidez permanente deverão respeitar a regra de graduação da invalidez. 2. Extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da necessidade de submissão da parte autora à perícia médica - procedimento incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. (TJRS; RCiv 71002520567; Erechim; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 10/06/2010; DJERS 21/06/2010)

Desse modo, em virtude da complexidade da causa, identificada pelo objeto da prova pericial, não há como apreciar o mérito da presente demanda neste Juizado Especial, impondo-se o acolhimento da preliminar suscitada na contestação para extinguir o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu...

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