Acórdão Nº 08003578020208209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 09-11-2021

Data de Julgamento09 Novembro 2021
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08003578020208209000
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0800357-80.2020.8.20.9000
Polo ativo
SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s):
Polo passivo
14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DE NATAL-RN
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0800357-80.2020.8.20.9000
JUÍZO SUSCITANTE: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
JUÍZO SUSCITADO: 14º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal-RN

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DA COMARCA DE NATAL. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (ART. 3º CAPUT) E DA LEI Nº 8.906/94 (ARTS. 15, CAPUT, E § 1º, E 16, CAPUT, E § 3º). ACOLHIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.

Diante da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (art. 3º, caput), e da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 15, caput, e § 1º, e 16, caput, e § 3º), conclui-se que as pessoas jurídicas dos escritórios de advocacia, se enquadram na categoria de sociedade simples de prestação de serviços, porém, assim como a sociedade unipessoal de advocacia, adquire personalidade jurídica tão somente com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tenha sede, sem necessidade de serem registradas no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como exige o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Desse modo, pode-se afirmar que a sociedade de advogados jamais poderá ser sociedade empresária, e seus sócios, sempre advogados, jamais serão empresários enquanto exercerem unicamente a advocacia. É que prevalece no direito brasileiro o modelo italiano, que adota a teoria da empresa, diferente do modelo francês, partidário da teoria do comércio. Assim, no Brasil, as sociedades se dividem em sociedades civis e sociedades empresariais, enquadrando-se a sociedade de advogados na primeira espécie, sendo regida por lei especial, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que define a forma de sua constituição.

Com isso, não resta possível enquadrar as sociedades de advogados como microempresas ou empresas de pequeno porte, porque elas não são sociedades empresárias, daí afastar a competência privativa do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, suscitante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher o conflito negativo de competência, para fixar a competência do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (suscitado), relativamente ao Processo nº 0803181-06.2019.8.20.5004, nos termos do voto do relator.

Sem custas e honorários advocatícios.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em favor do 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ambos da Comarca de Natal, os quais se dizem incompetentes para processar e julgar a execução de título extrajudicial, processo originário nº 0803181-06.2019.8.20.5004, ajuizado por SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da F A A BEZERRA - ME.

Inicialmente, a ação foi distribuída para o 14º JUIZADO ESPECIAL, que declinou da competência nos seguintes termos:

No presente caso, a parte autora é qualificada como pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade simples.

Por fim, a Resolução nº 35/2017-TJ, de 06 de setembro de 2017, no seu artigo 20, acresceu a competência ao 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal para, privativamente, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, como autoras, em toda a Comarca de Natal.

Nesse contexto, determino a remessa dos presentes autos ao 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Recebidos os autos, o 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL entendeu que "face à completa impossibilidade de a sociedade autora ser registrada no registro de empresas mercantis ou no registro civil de pessoas jurídicas, condição essencial para configurar sua legitimidade por equiparação à ME ou EPP (artigo 8º, II, da Lei 9.099/95), constata-se que este 4º Juizado da Microempresa é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito".

Decisão desta relatoria de ID nº. 7189296, designando o 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (suscitado), para decidir, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.

Ao prestar informações, o Juízo suscitado entendeu ser competente o Juizado da Microempresa para processamento e julgamento do feito, posto que "a parte autora, constituída sob a forma de sociedade simples, e com fulcro na Resolução nº 35/2017-TJ, se enquadra na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 3º, caput, primeira parte, da Lei Complementar nº 123/06" (ID nº 7350995).

O Ministério Público Estadual, por intermédio do 43º Promotor de Justiça de Natal, emitiu parecer opinando que seja declarado competente para o processamento e julgamento da causa o Juizado Especial Cível da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte(ID nº 7401019).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito negativo de competência.

O caso sub examine trata de execução de título extrajudicial ajuizada por SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 07.456.888/0001-10, em desfavor de F A A BEZERRA- ME, relativamente à contrato de prestação de serviços advocatícios.

Para o 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, suscitado, o escritório de advocacia exequente se enquadra na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte, posto que constituído sob a forma de sociedade simples, daí a competência do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, suscitante, a quem compete, privativamente, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, como autoras, em toda a Comarca de Natal, consoante previsto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, em seu anexo VII.

O deslinde da controvérsia passa pela análise de dois diplomas legais, quais sejam a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e a Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, no caput do art. 3º dispõe o seguinte:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

Já o Estatuto da Advocacia, em seus arts. 15, caput, e § 1º, e 16, caput, e § 3º, dispõem o seguinte:

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

Diante dos dispositivos legais supra, conclui-se que as pessoas jurídicas dos escritórios de advocacia, se enquadram na categoria de sociedade simples de prestação de serviços, porém, assim como a sociedade unipessoal de advocacia, adquire personalidade jurídica tão somente com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tenha sede, sem necessidade de serem registradas no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como exige o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 para as microempresas e empresas de pequeno porte.

A propósito, reforce-se, como reza o art. 16 do Estatuto de Advocacia acima transcrito, que não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, o que marca, claramente, a distinção entre as sociedades simples de prestação de serviços advocatícios e as microempresas e empresas de pequeno porte.

Desse modo, pode-se afirmar que a sociedade de advogados jamais poderá ser sociedade empresária, e seus sócios, sempre advogados, jamais serão empresários enquanto...

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