Acórdão Nº 08003636720208205159 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08003636720208205159
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800363-67.2020.8.20.5159
Polo ativo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
Polo passivo
DANIEL CUSTODIO DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS

Apelação Cível nº 0800363-67.2020.8.20.5159

Apelante: Banco Bradesco S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/RN 768-A

Apelado: Daniel Custodio da Silva

Advogada: Francisco Nadson Sales Dias - OAB/RN 14.305

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. QUITAÇÃO DO VALOR INTEGRAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERIA TER DADO BAIXA NO GRAVAME RELATIVO AO CONTRATO EFETUADO COM O APELADO. RESTRIÇÃO À VENDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.

R E L A T Ó R I O


Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização Por Danos Morais ajuizada por Daniel Custodio da Silva em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito:


1) DECLARAR a inexistência da dívida discutida no presente processo (originária da restrição à venda – alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A – do veículo placa NMB5J90 e renavam 180158503), como consequência lógica do pedido (§2 do art. 322 do CPC), devendo o réu proceder, no prazo de 30 dias, a baixa definitiva do referido grave, sob pena das consequências legais (fica deferida antecipação de tutela nestes termos – art. 296 do CPC);

2) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (data da consulta ao site do DETRAN – em 07.07.2020– id 57945135 - Súmula 54 do STJ); e

3) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).


Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em suma, que foi celebrado contrato de financiamento entre as partes e que o apelado teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrente. Alegou que não há nada nos autos que possa dar ensejo à desobediência do respectivo contrato. Argumentou acerca da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral.

A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 17095795.

Com vistas dos autos, o representante do Parquet entendeu pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito (Id. 17475617).

Nos termos do Ato Ordinatório de Id. 17681937, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo (Id. 18061132).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a análise deste recurso à viabilidade da condenação do recorrente no pagamento de indenização em favor do apelado, a título de danos morais, suportados em razão de suposta conduta ilegítima da instituição financeira, em deixar de providenciar a baixa no gravame objeto da lide.

Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.

Adentrando no caso dos autos, é fato incontroverso, além de devidamente comprovado pelo apelado, que este adquiriu o veículo de marca Volkswagen, modelo Gol, ano 2009/2010, cor Vermelha, placa NMB5J90, por meio de um empréstimo bancário em nome da genitora do apelado (Id. 17095598).

Nesse contexto, o recorrido trouxe aos autos documentos que respaldam sua tese, no sentido de não ter formalizado contrato de alienação fiduciária junto ao banco apelante, haja vista que efetuou o pagamento integral referente ao veículo.

Com efeito, corroboro com o pensar do Juízo a quo, ao discorrer sobre as arguições do banco apelante, o qual, inicialmente, em sede de contestação alegou que a baixa no gravame não depende única e exclusivamente de providências da instituição financeira e em sede de apelação aduziu que foi celebrado, e está pendente, contrato de financiamento entre as partes. Dessa forma, além de serem teses contraditórias entre si, não juntou qualquer documento para comprovar suas alegações. Vejam-se os seguintes trechos da sentença sob vergasta (verbis):

Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), pois anexou consulta realizada no site do DETRAN-RN (id 57945135) demonstrando a existência da restrição à venda (alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco) no seu veículo (placa NMB5J90 e renavam 180158503).

Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, embora sustente que a baixa não é feita única e exclusivamente pela instituição financeira (mas envolve a participação do proprietário do veículo, no caso o terceiro que repassou o veículo), não juntou nenhum documento para comprovar suas alegações, embora o Código de Processo Civil determine (art. 434) que referida peça de defesa seja instruída...

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