Acórdão Nº 08003660920218205152 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-06-2023

Data de Julgamento05 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08003660920218205152
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800366-09.2021.8.20.5152
Polo ativo
JUAREZ DANTAS DE BRITO NETO
Advogado(s): JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0800366-09.2021.8.20.5152.

Origem: Vara Única da Comarca de São João do Sabugi/RN.

Apelante: Juarez Dantas de Brito Neto.

Advogado: Dr. José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB/RN nº 6.564).

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVALORAÇÃO DO VETOR CONDUTA SOCIAL, TORNANDO-O NEUTRO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a pena do réu para 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Juarez Dantas de Brito Neto em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Sabugi/RN (ID 18384337 – págs. 01-04) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Em suas razões recursais (ID 18384344 – págs. 01-05), o recorrente pleiteou a absolvição em razão de insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. De forma subsidiária, requereu a revaloração do vetor “conduta social”, tornando-o neutro.

Em sede de contrarrazões (ID 18384347 – págs. 01-17), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Por intermédio do parecer de ID 19081579 – págs. 01-05, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso “tão somente para que seja redimensionada a pena-base conforme a fundamentação do Item 19 deste Parecer, mantendo-se a Sentença nos demais termos e fundamentos jurídicos”.

É o relatório.

Ao Eminente Desembargador Revisor.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme outrora relatado, o pleito recursal direciona-se, inicialmente, à absolvição do réu em razão de insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.

Ocorre que, após examinar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau por existirem provas suficientes da materialidade e autoria delitivas aptas a embasar o decreto condenatório.

Das provas colacionadas aos autos, a materialidade e a autoria delitiva se mostram incontestes pelo Auto Termo de Exibição e Apreensão (ID 18384081 – pág. 30), pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 18384081 – pág. 33), pelo Boletim de Ocorrência (ID 18384081 – págs. 57-58), pelo Relatório de Extração de Dados (IDs 18384083 e 18384084), pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 18384109 – págs. 01-02 com fotografias), sendo constatada a apreensão de 04 (quatro) tabletes de maconha com massa total líquida de 3,9kg (três quilogramas, novecentas gramas) e pelos depoimentos de outros investigados, senão vejamos trechos das contrarrazões recursais em que o parquet de primeiro grau relata, com maestria, a cronologia das investigações, o envolvimento do réu no tráfico de drogas e os elementos probatórios que ensejaram a condenação do acusado:

“Para se demonstrar a autoria delitiva, por sua vez, é necessário relembrar a complexa dinâmica da empreitada criminosa, que foi detalhadamente explicitada durante as investigações policiais e confirmada na instrução processual. Vejamos:

No dia 03/01/2021, por volta das 09h00, o SGT/ PM José Odair Morais de Araújo estava de folga do trabalho, indo para a residência da sua irmã, quando passou em frente ao posto de combustível desativado que fica na saída para a cidade de Serra Negra do Norte/RN, e presenciou um veículo Palio Weekend, de cor chumbo, placa MYM 0090, com três homens parados. Deste veículo, desceu um homem que entregou uma mercadoria para dois homens que chegaram em uma motocicleta Honda CG, de cor vermelha, placa MXU 8109. O SGT/PM José Odair informou que reconheceu o condutor da motocicleta como sendo LÁZARO DE ARAÚJO, vulgo “Galego, filho de Sapato Branco”, e o adolescente JONATHAS ARAÚJO DOS SANTOS SILVA, vulgo “Baianinho”.

Ao empreender diligências, o SGT/PM José Odair efetuou a abordagem da motocicleta, tendo flagrado LÁZARO DE ARAÚJO e o adolescente JONATHAS ARAÚJO DOS SANTOS SILVA na posse de quatro tabletes de maconha. Posteriormente, nas proximidades do Sítio Pitombas, na Zona Rural do Município de São João do Sabugi/RN, a polícia militar abordou o veículo mencionado. Nele foram encontradas as pessoas de SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA, vulgo “Birino”, CARLOS ALEXANDRE PEREIRA SILVA e JOSEAN PEREIRA DA SILVA. Ouvido pela autoridade policial, o adolescente JONATHAS ARAÚJO confirmou que pegou uma quantidade de maconha, na companhia de LÁZARO, no posto de gasolina velho. Ademais, informou que foi pegar a droga a pedido de JUAREZ DANTAS DE BRITO NETO, vulgo “Netinho de Josirene e Netinho Dantas”, e que seria recompensado com 25 g de maconha.

LÁZARO DE ARAÚJO confessou a prática do ato, isto é, que foi preso em flagrante após pegar uma quantidade de drogas, junto ao adolescente JONATHAS, no posto de gasolina velho. Pontue-se que LÁZARO informou que foi pegar a droga a pedido de JUAREZ.

No dia anterior à apreensão da droga, houve um intenso contato entre o apelante e SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA, vulgo “Birino”, o que dá a entender que estavam realmente esperando alguém trazer a substância ilícita para São João do Sabugi, demonstrando, inclusive, uma ansiedade para a chegada do material. Tanto é assim, que no momento da entrega da substância, vista pelo SGT/ PM José Odair Morais de Araújo, que estava passando pelo local, nas imediações do posto velho, houve confirmação, via aplicativo de celular, do aparente êxito da empreitada criminosa ("iai meu patrão, foi entregue viu” - 8:59:25). É notável, ainda, que minutos antes de LÁZARO, um dos integrantes da motocicleta, pegar a substância entorpecente e ser preso em flagrante, ficava perguntando o nome do homem que iria trazer e que era para falar com NETINHO, ora apelante.

Para comprovar a autoria delitiva, atribuída ao apelante, é fundamental observar, portanto, o Relatório de Extração de aparelho celular de SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA, vulgo “Birino” (Doc. 74649640), contendo as seguintes conversas, via WhatsApp, que demonstram a relação do recorrente com o tráfico de drogas: (...).

Observa-se que NETINHO se identifica para BIRINO, em 02/01/2021, dia anterior à prisão, como o “O BOY DE SÃO JOÃO DO SABUGI”, iniciando um diálogo com BIRINO, consistente em uma série de mensagens (inclusive, algumas que foram excluídas pelo remetente), áudios e ligações via WhatsApp: (...).

Verifica-se que, apesar do cuidado do apelante em apagar as conversas para não deixar rastros, foi possível verificar que o mesmo esteve o tempo todo em contato com “BIRINO”, desde a noite anterior até o momento aproximado da entrega da droga ocorrida no dia 03 de janeiro de 2021, por volta das 09:00h, e prisão de LÁZARO. BIRINO mantém contato com o recorrente através da conta de Whatsapp, sendo que o primeiro pede que ele mande uma pessoa para pegar a droga e depois, em outra mensagem, confirma que a droga foi entregue (mensagem encaminhada às 08h59:25).

Observa-se que a prisão em flagrante deflagrada pelo SGT/PM José Odair Morais de Araújo ocorreu no dia 03/01/2021, por volta das 09:00h (ID 64897422 Pág. 4), logo após BIRINO confirmar a entrega da droga a NETINHO, conforme consta da transcrição acima (“IAI MEU PATRÃO, FOI ENTREGUE VIU”, 03/01/2021, 08:59:25). Após tal mensagem, às 08:59:58, NETINHO responde e agradece dizendo: “VALEU,...

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