Acórdão Nº 08003713020228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08003713020228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800371-30.2022.8.20.0000
Polo ativo
JANOS GYORGY TAKACS e outros
Advogado(s): BRUNO TORRES MIRANDA
Polo passivo
NATAL CARTORIO 7 OFICIO NOTAS e outros
Advogado(s): MARIANA GOMES PEREIRA, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA POR PROCURADOR. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO RECLAMADO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE. REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

JANOS GYORGY TAKACS interpõe Agravo de Instrumento contra decisão proferida no Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cancelamento de Registro nº 0833703-54.2021.8.20.5001 ajuizada contra o 7º Ofício de Notas de Natal e LUIZ CÉLIO SOARES, agravados, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

Em suas razões (id 12658273 - Pág. 1 /10), a parte agravante relata, em síntese, que:

a) “(...) o Agravante era o real proprietário do imóvel localizado na Rua Aristides Porpino Filho, 1149, Ponta Negra, Município de Natal/RN, o qual foi adquirido conforme os termos contidos na Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no 7º Ofício de Notas de Natal/RN, no livro 105, às fls. 159 à 160, em 30 de dezembro de 2004, devidamente registrado no R-8 em 04 de janeiro de 2005, na matrícula 4.478, conforme se faz provar em razão da Certidão de Inteiro Teor, que ora passa a fazer parte deste recurso (doc. 02).”;

b) “(...) a ação de cancelamento de registro público, que deu vazão a decisão interlocutória que ora combatemos, foi interposta em razão do registro público formalizado pelos Agravados, o qual deteve a égide de registrar na matrícula do imóvel em comento, uma escritura pública de compra e venda, em favor das pessoas de José Adriano Moreira Pinto e Sâmara Karla Jácome Silvestre Moreira (em razão de uma suposta compra, que teria sido realizada aos dias 11 de janeiro de 2011), que por sua vez teriam comprado o imóvel do Sr. JANOS GYORGY TAKACS, por intermédio do seu procurador, o Sr. GABOR KARIKAS, isso aos dias 30 de dezembro de 2009, conforme os termos contidos na certidão de inteiro teor, já anexada (doc. 02).”;

c) Contudo, o Agravante desconhece qualquer venda que tenha sido realizada pelo mesmo, em favor de José Adriano Moreira Pinto e Sâmara Karla Jácome Silvestre Moreira, ou para qualquer outra pessoa.”;

d) Nesse sentido, ao analisar os termos transcritos na certidão de inteiro teor (doc. 02), sobre a suposta venda, o Agravante vislumbrou claramente que a procuração que teria ‘dado poderes’ para que o Sr. GABOR KARIKAS, firmasse a venda em favor do Sr. José Adriano Moreira Pinto e da Sra. Sâmara Karla Jácome Silvestre Moreira, quando da realização daquele ato (30/12/2009), não mais existia, uma vez que os poderes ali colacionados, já haviam sido substabelecidos para a pessoa da Sra. ERZSEBET KARIKASNE KAVACS desde os dias 14 de fevereiro de 2008, consoante se faz provar em razão dos termos contidos no substabelecimento que ora colacionamos a presente demanda (doc. 03), o qual deteve o escopo de substabelecer TODOS OS PODERES que estavam contidos na procuração em comento.”;

e) Assim, resta-se claro que o ato cartorário praticado pelo 7º Ofício de Notas desta Capital, quando da lavratura e registro da escritura pública de compra e venda, que deu vazão a transmissão de titularidade do imóvel registrado no Registro de Imóveis da 3ª Zona, no livro “2” de Registro Geral, sob o n.º R-10, na matrícula n.º 4.478, para as pessoas de José Adriano Moreira Pinto e da Sra. Sâmara Karla Jácome Silvestre Moreira, é NULO DE PLENO DIREITO.”;

f) Motivos pelos quais, sendo nulo de pleno direito, a transmissão de titularidade acima descrita, nulo também serão todas as transmissões posteriores aquele ato, em especial a transmissão realizada pelas pessoas de José Adriano Moreira Pinto e da Sra. Sâmara Karla Jácome Silvestre Moreira, para o Sr. Vicente Alves Neto e sua esposa, a Sra. Filomena Alencar Alves.”;

g) foi indeferido o pedido de tutela provisória ao fundamento de que o instrumento de substabelecimento, utilizado para embasar o pleito em questão, teria sido omisso no tocante à reserva de poderes do instrumento procuratório que originalmente foi outorgado.”;

h) Contudo, se faz necessário especificarmos o erro contido na presente análise, uma vez que o substabelecimento em comento, foi lavrado especificando que o Sr. GABOR KARIKAS, naquele ato, estava SUBSTABELECENDO TODOS OS PODERES que lhes foram outorgados pelas pessoas de JANOS GYORGY TAKACS e ÁGNES VOROS, tornando desnecessário a especificação de reserva de poderes, uma vez que ficou claro que os poderes especificados no referido substabelecimento, estariam sendo repassados ao substabelecido, sem quaisquer reservas. Ou seja, a certidão apensada, comprova de forma clara e suscinta, que o substabelecimento foi lavrado em razão do repasse para o substabelecido, de todos os poderes que constavam na procuração, sem quaisquer reservas.”.

Ao final, pugna pelo conhecimento do agravo de instrumento com a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento para conceder a tutela provisória requerida determinando o BLOQUEIO imediato da matrícula n.º 4.478, perante o 7º Ofício de Notas de Natal/RN, a fim de obstar a prática de quaisquer atos nessa matrícula. (id 12658273 - Pág. 8).

Indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.

A parte recorrida, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do agravo.

A 15ª Procuradoria de Justiça declina da intervenção no presente agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso.

Nesse momento, analisando melhor a causa, entendo que merece prosperar a pretensão recursal, pelas razões seguintes.

Na hipótese, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória para bloqueio da matrícula do imóvel descrito na ação proposta pelo agravante, que busca a anulação do respectivo registro da escritura pública de compra e venda ao argumento de que o negócio jurídico se fez por meio da pessoa GABOR KARIKAS sem poderes para a prática do ato.

Compulsando os autos, verifico que para uma compreensão do caso se faz pertinente relacionar os seguintes documentos:

- o id 12658277 - Pág. 78 informa que o Registro 8 na Matrícula 4478 do imóvel localizado na Rua Aristides Porpino Filho, Ponta Negra, Natal/RN, da sua compra em 30.12.2004, por JANOS GYORGY TAKACS, representado por GABOR KARIKAS, pelo valor de R$ 280.000,00 (id 12658277 - Pág. 78).

- o id 12658277 - Pág. 79 informa o Registro 10 na Matrícula 4478 do imóvel, da sua aquisição, em 30.12.2009, por JOSÉ ADRIANO MOREIRA PINTO, casado com SAMARA KARLA JÁCOME SILVESTRE MOREIRA PINTO, pelo valor de R$ 274.834.65, sendo os vendedores representados por GABOR KARICAS.

- no id 12658277 - Pág. 80 consta o Registro na Matrícula 4478 do imóvel, da sua aquisição, em 11.01.2011, por VICENTE ALVES NETO casado com FILOMENA DE ALENCAR ALVES, pelo valor de R$ 300.000,00.

- no id 12658277 - Pág. 92/93 consta Procuração registrada no Cartório de Lagoa de Velhos na Comarca de São Tomé/RN, Livro 009 e fl. 017, de JANOS GYORGY TAKACS e ÁGNES VOROS conferindo, no dia 27.09.2007, a GABOR KARIKAS PODERES amplos, gerais e ilimitados para reger, gerir e administrar todos os negócios, direitos e interesses, onde com esta se apresente, seja perante pessoas físicas e/ou jurídicas, tratar de todo e qualquer assunto de seu interesse; podendo dito procurador, administrar seus bens móveis e imóveis existentes e/ou que venham a ser adquiridos em seus nomes e/ou em nome da empresa em que os outorgantes sejam e/ou venha a ser sócio-cotistas; representá-los nas suas relações comerciais com terceiros, receber e efetuar pagamento de valores, juros, dividendos e demais importâncias que forem devidos e de sua responsabilidade, por quaisquer títulos e por quem quer que seja amigável ou judicialmente; passar e aceitar recibos, dar e receber quitação parcial ou total; celebrar quaisquer espécies de contratos, alterações, rescisões, aditamentos, re-ratificações, quitações e com serviços com terceiros; podendo dito procurador comprar, vender, prometer vender, ceder, permutar e por qualquer outra forma alienar.”;

- o id 12658277 - Pág. 59 apresenta a certidão de substabelecimento de procuração no Cartório do Município de Lagoa de Velhos, do dia 14.02.2008, informa que GABOR KARIKAS transferiu para ERZSEBET KARIKASNE KOVACS todos os poderes conferidos por JANOS GYORGY TAKACS e ÁGNES VOROS na procuração lavrada no Cartório Único Judiciário de Lagoa de Velhos, na Comarca de São Tomé/RN, no livro nº 009, folhas 017, de 27.09.2007.

Após melhor análise dos autos, verifico, a princípio, que na procuração de id 12658277 - Pág. 92/93, o Sr. JANOS GYORGY TAKACS e ÁGNES VOROS conferindo, no dia 27.09.2007, não confere ao Sr. GABOR KARIKAS os poderes especiais para a venda do imóvel localizado na Rua Aristides Porpino Filho, 1149, Ponta Negra, Natal/RN, de modo que não observa a exigência estabelecida no artigo 661, § 1º, do Código Civil, verbis:

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1 o Para alienar, hipotecar,...

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