Acórdão Nº 08003751320208205117 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 01-02-2024

Data de Julgamento01 Fevereiro 2024
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08003751320208205117
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800375-13.2020.8.20.5117
Polo ativo
FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL INOMINADO 0856236-07.2021.8.20.5001

RECORRENTE: VALDERI JANUARIO DOS SANTOS

ADVOGADO: ROMULO FERNANDES - OAB RN1289-A

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAIS MILITARES DO RN. A LC 515/14 NÃO PODE RETROAGIR PARA CONFERIR EFEITOS FUNCIONAIS OU FINANCEIROS A MOMENTO ANTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

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ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

PROJETO DE SENTENÇA

Vistos…

A parte autora em epígrafe ajuizou a presente demanda, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando por provimento jurisdicional que determinasse a sua promoção para a graduação de 3º Sargento a dezembro de 2019, ex officio. Juntou documentos.

Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.

Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar. Decido.

A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de prova em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado da lide.

O cerne desta questão se restringe à análise da possibilidade de imputar ao réu a obrigação de promover o demandante à graduação de 3º Sargento PM.

Primeiramente, verifico que o autor realizou o curso de formação de sargentos em agosto de 2018, cf. documento de id 75904441, p. 1, em razão de sentença judicial que determinou a realização em curso de formação – processo de n.º 0802319-82.2014.8.20.0001, o qual tramitou no 5º Juizado Especial da Fazenda Pública.

No entanto, não obteve promoção por já se encontrar na reserva remunerada.

Pois bem, sobre o assunto a Lei Complementar nº 515/2014, em seu art. 14º estabelece que será excluída do Quadro de Acesso o militar estadual que for transferida para a reserva remunerada. Nesse sentido:

Art. 14 Será excluída do QA a Praça Militar Estadual que incidir em uma das seguintes circunstâncias:

I - for nele incluído indevidamente;

II - for promovida;

III - tiver falecido;

IV - for transferida para a reserva remunerada; ou

V - for reformada.

Ademais, o art. 60, da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece que não haverá promoção de policial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada.

Art. 60 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou de sua reforma.

Portanto, considerando que o autor realizou o curso de formação quando já estava na reserva remunerada, entendo que não há como determinar a promoção aqui buscada. Por outro lado, caso o autor entenda que a sentença de n.º 0802319-82.2014.8.20.0001 não foi cumprida em sua integralidade, deverá informar e requerer o que entender de direito naqueles autos.

Ante o exposto, o presente projeto de sentença é no sentido de revogar a tutela antecipada anteriormente concedida e JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral sustentada pelo requerente neste processo, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se.

Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).

Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

É o projeto de sentença.

Natal, data do sistema.

Anne Karoline Melo de Farias

Juíza Leiga

SENTENÇA

Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.

Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.

Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, data e assinatura do sistema.


Juiz (a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Valderi Januário dos Santos onde argumenta sem síntese que, o recorrente já havia preenchido todos os requisitos para concessão de sua promoção quando ajuizou o processo 0802319-82.2014.8.20.0001, restando a inspeção de saúde e realização do curso de formação. Alega que o fundo de direito do recorrente é anterior a vigência da LCERN 515/2014 e ausência de fundamentação da decisão, requerendo ao final o provimento do recurso, concessão de gratuidade judiciária e condenação do recorrido em despesas processuais de sucumbência.

Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte informou que não iria contrarrazões ao recurso, conforme petição de id nº 18859092.

É o que cumpria relatar.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.

Conforme alegado nas próprias razões recursais, ainda havia a necessidade da inspeção de saúde e realização do curso de formação à época da tramitação do processo nº 0802319-82.2014.8.20.0001, portanto não havia o preenchimento de todos os requisitos em 2014 para a concessão da promoção.

Como bem fundamentado na sentença:

“Primeiramente, verifico que o autor realizou o curso de formação de sargentos em agosto de 2018, cf. documento de id 75904441, p. 1, em razão de sentença judicial que determinou a realização em curso de formação – processo de n.º 0802319-82.2014.8.20.0001, o qual tramitou no 5º Juizado Especial da Fazenda Pública. No entanto, não obteve promoção por já se encontrar na reserva remunerada”.

A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, como que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.


Assim, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo elencado no art. 46, da Lei 9.099/95, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

É o voto.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator


Natal/RN, 23 de Janeiro de 2024.

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