Acórdão Nº 08003847620208205148 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08003847620208205148
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800384-76.2020.8.20.5148
Polo ativo
LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): LUCAS ZANDONA
Polo passivo
INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0800384-76.2020.8.20.5148

RECORRENTE: LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA

ADVOGADO: DR. LUCAS ZANDONA

RECORRIDA: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA

ADVOGADO: DR. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. INSTRUMENTO DE CONTRATO NÃO JUNTADO. TELAS DO SISTEMA INTERNO DA RÉ São INCAPAZES DE DEMONSTRAR A VALIDADE DO DÉBITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II). CANHOTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO, SEM INDICATIVO DE QUALQUER VÍNCULO COM A AUTORA, QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO EFETIVO DOS PRODUTOS. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA RÉ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, I). FACILIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO ALEGADO, BASTANDO QUE FOSSE JUNTADO AOS AUTOS O EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO OBTIDO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR MEIO DA CONSULTA AO “CPF”. JUNTADA DE EXTRATO (ID Nº 15726831) INDICANDO APENAS A EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE DÍVIDAS EM NOME DA AUTORA, NÃO IMPORTANDO, NECESSARIAMENTE, NA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, AINDA MAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DA CONSUMIDORA A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar procedente em parte o pleito autoral, para declarar a inexistência do débito apontado na inicial.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.

Participaram do julgamento, além do Relator, a Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal/RN, 11 de novembro de 2022.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE LIMA

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

1.Recurso inominado interposto por LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA contra sentença, proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências/RN, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral em desfavor de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.

2.Na sentença, o MMº. Juiz, Dr. Arthur Bernardo Maia do Nascimento, registrou que o acervo probatório foi suficiente para atestar o recebimento dos produtos adquiridos pela autora, não havendo provas acerca da quitação do débito. Por isso, considerou incontroversa a licitude da negativação do nome da autora e julgou improcedentes os pedidos iniciais.

3.Nas razões recursais, a recorrente sustentou que a recorrida não juntou o contrato ou qualquer documento idôneo capaz de atestar a relação contratual entre as partes, limitando-se a juntar telas sistêmicas e uma nota fiscal, razão pela qual requereu a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes.

4.Por fim, pugnou pela aplicação da Súmula 54 do STJ, de modo a fixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora referentes ao valor da condenação pelos danos morais.

5.Contrarrazões pelo desprovimento.

6.É o relatório.

II – PROJETO DE VOTO

7.Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

8.Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedente o seu pleito, porque reconheceu a legitimidade da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do acervo probatório anexado pela recorrida.

9.A autora tem razão parcial.

10.Ao contrário do que registrou a sentença recorrida, entendo que as faturas, a nota fiscal, o canhoto assinado por terceiro estranho e as telas do sistema interno da recorrida (ID nº 15726844) são insuficientes para que o Juízo possa concluir pela existência da relação contratual.

11.Percebo que o canhoto juntado (ID nº 15726844 – pág. 16) indica assinatura de terceiro, sem comprovação alguma de que possui parentesco ou alguma vinculação ou convivência com a recorrente. Por isso, não se pode afirmar, com certeza, que a autora foi a responsável pela compra e recebimento de tais produtos.

12.A rigor, não foi juntado aos autos o instrumento original do contrato firmado entre as partes.

13.Considerando que a recorrida não produziu prova da regularidade do contrato, ônus que lhe competia, já que não se afigura razoável exigir que a autora/recorrente faça prova de fato negativo (prova de que não contratou), concluo pela ilegitimidade da dívida cobrada.

14.Por conseguinte, afigura-se flagrante a ilegitimidade do débito questionado à inicial, de maneira que a recorrente não poderia ter seu nome incluído no rol de inadimplentes pelo suposto inadimplemento de parcelas vinculadas a negócio jurídico não comprovado.

15.Assim, a declaração de inexistência do débito narrado na inicial é medida que se impõe.

16.Contudo, não merece prosperar o pedido de condenação à compensação por danos morais, pois a autora não comprovou que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.

17.A rigor, incumbia à parte autora comprovar a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, já que se trata de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).

18.O fato alegado poderia ser facilmente comprovado pela consumidora por meio da juntada do extrato de negativação junto aos cadastros restritivos (SPC/Serasa), obtido por meio do número do CPF da demandante, inclusive em plataformas digitais disponibilizadas pelos referidos órgãos. Por essa razão, não há que se falar em inversão do ônus da prova em favor da consumidora.

19.A parte autora falhou na sua missão probatória em demonstrar fato constitutivo de direito à compensação por danos morais, pois o documento apresentado (ID nº 15726831) não indicou qualquer negativação realizada pela parte demandada, limitando-se a apontar a existência de registro de débitos em nome da autora.

20.Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas para julgar procedente em parte o pleito autoral, para declarar inexistente o débito apontado na inicial.

21.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso.

22.É o voto.

23.Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.

Flávio Henrique Maia de Oliveira

Juiz Leigo

III – VOTO

24.Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.

25.É o voto.

Natal/RN, 11 de novembro de 2022.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.

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