Acórdão Nº 08003906120198205102 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 04-05-2020
Data de Julgamento | 04 Maio 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08003906120198205102 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800390-61.2019.8.20.5102 |
Polo ativo |
JOSIVAN BORGES DE LIMA |
Advogado(s): | JOAO DOS SANTOS MENDONCA |
Polo passivo |
BANCO BRADESCO S/A |
Advogado(s): | JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR |
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DO DÉBITO, COMO O INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS OCORRENTES. RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES POSTERIORES, QUE OBSTA A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1386424/MG. SÚMULA 385/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando o julgamento em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Raimundo Carlyle de Oliveira Costa e Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Natal, 04 de maio de 2020.
Hudson Taylor Mendes Moura da Silva
Juiz Leigo
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA
Juíza Relatora
I – RELATÓRIO
1. RECURSO INOMINADO interposto por JOSIVAN BORGES DE LIMA contra sentença que julgou parcialmente procedente o seu pleito em desfavor de BANCO BRADESCO S.A para declarar a inexistência do débito discutido e condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
2. Na sentença, o magistrado PETERSON FERNANDES BRAGA considerou que o demandado não comprovou a origem do débito questionado, como, por exemplo, por meio de um instrumento contratual.
3. No recurso, a autora/recorrente disse que o valor fixado foi muito aquém dos transtornos enfrentados. Requereu, portanto, a majoração da indenização por danos morais, bem como que os juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
4. Foram apresentadas contrarrazões.
5. É o relatório.
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Natal/RN, 4 de Maio de 2020.
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