Acórdão Nº 08003912320198205142 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08003912320198205142
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800391-23.2019.8.20.5142
Polo ativo
EMERSON NETO DUTRA CAVALCANTI e outros
Advogado(s): MARIA ALEX SANDRA BATISTA
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RECURSO INOMINADO cível N°: 0800391-23.2019.8.20.5142

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

RECORRENTE: EMERSON NETO DUTRA CAVALCANTI e END CAVALCANTE ME

ADVOGADA: MARIA ALEX SANDRA BATISTA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR: JUIZ VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE TERCEIRO. AUTOR FOI AVALISTA. INADIMPLEMENTO. DÍVIDA NÃO PRESCRITA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Com condenação da parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do desprovimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC/2015.



Natal, 24 de maio de 2022.


VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação.

1 – FUNDAMENTAÇÃO:

- Da Justiça Gratuita

Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pelo contrário, a requerida quando junta toda documentação em sede de contestação expõe a condição de falência do autor, com demasiadas inscrições de débitos nos ID’s 53170584/53170585 /53170587, logo o requerente faz jus ao deferimento do benefício, motivo pelo qual indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita.

- Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva

No tocante à ilegitimidade passiva, entendo que o pedido não merece ser acolhido, já que a referida lide discorre a respeito de relação contratual entre a autora e a demandada, assim, fica configurada a relação consumerista entre as partes. Além da empresa suscitante mantém relação contratual com a autora, conforme se verifica em toda documentação em anexo.

Não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva da empresa ré.

Neste diapasão, a jurisprudência pátria se manifesta pela legitimidade solidária em casos análogos do presente feito, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 83/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ" (REsp 592.510/RO, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1.300.116/SP, Rel. Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1040622 RS 2008/0058736-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013)

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Da Inversão Do Ônus Da Prova

Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.

A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.

Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.

- DO MÉRITO

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.

Trata-se de ação em que a parte autora requer indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, proposta em face do Banco do Brasil e por meio da qual alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, correspondente a contrato nº 012.805.168, em que figurou como fiador.

A autora em impugnação (ID 56582334 - Pág. 1-4) ratifica que os vários documentos de contratos acostados pela Ré (Banco do Brasil), referem-se a dívidas prescritas, que comprovam a relação jurídica e consumerista dos autores junto ao Banco Réu, sem trazer aos autos, qualquer documento que comprovasse a quitação das referidas dívidas pelo autor. Nesse sentido fica incontroverso a existência contratual entre as partes, mesmo que de forma solidária;

É fato incontroverso nos autos que a parte requerente adquiriu, junto ao Banco do Brasil S/A, a dívida que a autora mantinha com aquela instituição financeira (contrato nº 12805194, comprovado pelo SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil ,04/02/2020 F6748489 Anotações Cadastrais com vencimento 27/02/15. ID’s 53170584/53170585 /53170587) e, em decorrência disso, passou a cobrá-la, assim necessário se faz a análise da prejudicial de mérito levantada em peça impugnatória, isto é, prescrição da dívida.

O contrato nº 12805194, objeto da discussão nos autos, trata-se de débito proveniente de contrato de empréstimo, não adimplido em que o autor figurou como avalista da empresa END CAVALCANTI – ME, cuja data de vencimento se deu em 27/02/2015. Considerando que a prescrição da dívida, ora em análise, ocorre em 05 (cinco) anos, conforme se verifica o artigo 206, paragrafo 5°, inciso I, do Codigo Civil, que assim dispõe:

Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Como a data final do contrato n° 12805194 consta como termo o dia 27/02/2015, a sua prescrição ocorreria no dia 26/02/2020, logo não há que se falar em dívida prescrita no presente feito.

No caso sob exame, em análise da documentação carreada aos autos, logrou êxito a parte requerida em demonstrar o fato constitutivo de seu direito.

Note-se que a relação da qual decorre a dívida que gerou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos é entabulada por ele com terceiro (no caso, o réu Banco do Brasil).

O fato de o Banco do Brasil relacionar-se com tal avença se dá pelo fato do autor ter firmado contrato de empréstimos, os quais tornaram-se inadimplidos.

Com efeito, no momento em que o demandado Banco do Brasil S/A verifica a inadimplência pelo autor, em virtude de não pagamento do débito, oriundo do contrato de empréstimo, repassando a dívida para empresa cessionária de crédito, e está o inscreve nos cadastros restritivos de crédito, agiu no exercício regular de um direito, posto que constatada a inadimplência do débito cristalizado no mencionado título de crédito.

A legislação em vigor corrobora com esse entendimento, vejamos o que diz o CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Grifos nossos)

O Código Civil:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Portanto, conclui-se pela inexistência de qualquer ato ilícito por parte do réu Banco do Brasil S/A, uma vez que existe o débito o qual não fora pago, caberia ao autor comprovar nos autos ter realizado e quitado os empréstimos firmado com o requerido, eis que este é o centro constitutivo de seu pretenso direito.

Acontece que o autor em impugnação, ratifica existência do débito, quando alega que o mesmo encontra-se prescrito.

Assim, não tendo o autor...

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