Acórdão Nº 08003925020238205600 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 27-11-2023

Data de Julgamento27 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08003925020238205600
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800392-50.2023.8.20.5600
Polo ativo
FRANCISCO LINO SILVA TORRES
Advogado(s):
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Apelação Criminal 0800392-50.2023.8.20.5600

Origem: 12ª Vara Criminal de Natal

Apelante: Francisco Lino Silva Torres

Defª. Pública: Anna Paula Pinto Cavalcanti

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

Revisor: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. RESIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPROFICUIDADE NO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA DESVALORAR O VETOR “QUANTIDADE”. AJUSTE IMPOSITIVO. MINORANTE DO PRIVILÉGIO. PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO FIXADO DE FORMA INIDÔNEA. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 2ª PJ, conhecer e prover em parte o recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelo interposto por Francisco Lino Silva Torres, em face da sentença do Juiz da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0800392-50.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe imputou 2 anos e 11 meses de reclusão em regime aberto (substituída por restritivas), e 260 dias-multa (ID 20938745).

2. Segundo a exordial: “... No dia 6 de fevereiro de 2023, por volta das 19h30, em via pública, na Rua Baía Branca, pos trás da fundação Bradesco, Bairro Felipe Camarão, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo, 67 (sessenta e sete) porções de maconha, com massa líquida total de 69,21g (sessenta e nove gramas, duzentos e dez miligramas) e 12 (doze) porções de cocaína, com massa total líquida de 2,13g (dois gramas, cento e trinta miligramas), todos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...” (ID 20938707).

3. Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade probatória; 3.2) equívoco na primeira fase da dosimetria; 3.3) desproporcionalidade do patamar fixado no privilégio (ID 21759429).

4. Contrarrazões insertas no ID 21714071.

5. Parecer pelo provimento parcial (ID 21850320).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Recurso.

8. No mais, penso comportar guarida em parte.

9. Principiando pelo rogo absolutório, tenho-o por improsperável.

10. Com efeito, materialidade e autoria restaram satisfatoriamente demonstradas, notadamente pelo Auto de apreensão, Laudo de constatação 3101/2023 (ID 94773025), Guia de depósito (ID 95134981), Exame 3102/2023 (ID 95688504), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.

11. Por oportuno, transcrevo fragmentos dos depoimentos dos Condutores (Isaac Raphael da Cruz Dumaresq e Anderson de Oliveira Frasetti Maia), contidos no decisum vergastado, relatando o instante da abordagem policial bem como ratificando o desempenho do Recorrente na mercancia (ID 20938745):

“... Durante a realização da audiência de instrução as testemunhas policiais Isaac Raphael da Cruz Dumaresq e Anderson de Oliveira Frasetti Maia, relataram de modo consonante que no decorrer de um patrulhamento de rotina ao passaram próximo da Fundação Bradesco, avistaram o réu conversando com outras três pessoas em uma esquina, este ao perceber a presença da viatura policial adotou atitude desarrazoada arremessando uma sacola que estava em sua posse para dentro de uma residência, fato que findou a abordagem. Ato contínuo, ao procederem com a revista pessoal nada de ilícito foi encontrado em posse do réu, todavia, ao analisarem o material que havia sido arremessado por ele constataram se tratar de entorpecentes. Com as demais pessoas nenhum material ilegal foi encontrado. Por fim, após inquirido o acusado negou ser o real proprietário dos narcóticos...”.

12. Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ:

“... O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos. Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).

13. Malgrado a defesa traga a retórica de negativa de autoria, descurou-se de trazer subsídios a arrimarem a sua tese, maiormente porque o contexto fático aponta, sem sombra de dúvidas, para a prática delitiva, sobretudo por ter se desvinculado dos entorpecentes (acondicionados de modo fracionado) ao perceber a aproximação dos Agentes de Seguranças.

14. Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 20938745):

“... Note-se que apesar do réu tentar imputar a propriedade da droga aos indivíduos que estavam nas proximidades de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT