Acórdão Nº 08003925020238205600 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 27-11-2023
Data de Julgamento | 27 Novembro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 08003925020238205600 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | APELAÇÃO CRIMINAL - 0800392-50.2023.8.20.5600 |
Polo ativo |
FRANCISCO LINO SILVA TORRES |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): |
Apelação Criminal 0800392-50.2023.8.20.5600
Origem: 12ª Vara Criminal de Natal
Apelante: Francisco Lino Silva Torres
Defª. Pública: Anna Paula Pinto Cavalcanti
Apelado: Ministério Público
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
Revisor: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. RESIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPROFICUIDADE NO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA DESVALORAR O VETOR “QUANTIDADE”. AJUSTE IMPOSITIVO. MINORANTE DO PRIVILÉGIO. PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO FIXADO DE FORMA INIDÔNEA. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 2ª PJ, conhecer e prover em parte o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Apelo interposto por Francisco Lino Silva Torres, em face da sentença do Juiz da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0800392-50.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe imputou 2 anos e 11 meses de reclusão em regime aberto (substituída por restritivas), e 260 dias-multa (ID 20938745).
2. Segundo a exordial: “... No dia 6 de fevereiro de 2023, por volta das 19h30, em via pública, na Rua Baía Branca, pos trás da fundação Bradesco, Bairro Felipe Camarão, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo, 67 (sessenta e sete) porções de maconha, com massa líquida total de 69,21g (sessenta e nove gramas, duzentos e dez miligramas) e 12 (doze) porções de cocaína, com massa total líquida de 2,13g (dois gramas, cento e trinta miligramas), todos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...” (ID 20938707).
3. Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade probatória; 3.2) equívoco na primeira fase da dosimetria; 3.3) desproporcionalidade do patamar fixado no privilégio (ID 21759429).
4. Contrarrazões insertas no ID 21714071.
5. Parecer pelo provimento parcial (ID 21850320).
6. É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Recurso.
8. No mais, penso comportar guarida em parte.
9. Principiando pelo rogo absolutório, tenho-o por improsperável.
10. Com efeito, materialidade e autoria restaram satisfatoriamente demonstradas, notadamente pelo Auto de apreensão, Laudo de constatação 3101/2023 (ID 94773025), Guia de depósito (ID 95134981), Exame 3102/2023 (ID 95688504), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
11. Por oportuno, transcrevo fragmentos dos depoimentos dos Condutores (Isaac Raphael da Cruz Dumaresq e Anderson de Oliveira Frasetti Maia), contidos no decisum vergastado, relatando o instante da abordagem policial bem como ratificando o desempenho do Recorrente na mercancia (ID 20938745):
“... Durante a realização da audiência de instrução as testemunhas policiais Isaac Raphael da Cruz Dumaresq e Anderson de Oliveira Frasetti Maia, relataram de modo consonante que no decorrer de um patrulhamento de rotina ao passaram próximo da Fundação Bradesco, avistaram o réu conversando com outras três pessoas em uma esquina, este ao perceber a presença da viatura policial adotou atitude desarrazoada arremessando uma sacola que estava em sua posse para dentro de uma residência, fato que findou a abordagem. Ato contínuo, ao procederem com a revista pessoal nada de ilícito foi encontrado em posse do réu, todavia, ao analisarem o material que havia sido arremessado por ele constataram se tratar de entorpecentes. Com as demais pessoas nenhum material ilegal foi encontrado. Por fim, após inquirido o acusado negou ser o real proprietário dos narcóticos...”.
12. Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ:
“... O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos. Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).
13. Malgrado a defesa traga a retórica de negativa de autoria, descurou-se de trazer subsídios a arrimarem a sua tese, maiormente porque o contexto fático aponta, sem sombra de dúvidas, para a prática delitiva, sobretudo por ter se desvinculado dos entorpecentes (acondicionados de modo fracionado) ao perceber a aproximação dos Agentes de Seguranças.
14. Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 20938745):
“... Note-se que apesar do réu tentar imputar a propriedade da droga aos indivíduos que estavam nas proximidades de...
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