Acórdão Nº 08003984620218205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08003984620218205400
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800398-46.2021.8.20.5400
Polo ativo
NATAL CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s):
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

Mandado de Segurança N° 0800398-46.2021.8.20.5400

(conexo com o MS nº 0802844-86.2022.8.20.0000)

Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Impetrante: Câmara Municipal do Natal

Representante: Procuradoria da Câmara Municipal do Natal

Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte

Advogado: Ronald Medeiros de Morais (OAB/RN 7.262)

Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte

Relator: Desembargador Dilermando Mota


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO, POR CONEXÃO, COM O MS Nº 0802844-86.2022.8.20.0000. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.108/2020, QUE FIXOU NOVA REMUNERAÇÃO PARA OS VEREADORES DE NATAL, REFERENTE À LEGISLATURA DE 2021 A 2024. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL DA REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELA UNIDADE TÉCNICA (DDP) DO TCE/RN. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES EM RELAÇÃO AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO. ATO COATOR QUE CONSIDEROU INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ARTIGO 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VEDAÇÃO RESTRITA À IMPLANTAÇÃO DE AUMENTOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. LEI QUESTIONADA QUE RESGUARDOU OS EFEITOS DA MAJORAÇÃO APENAS PARA JANEIRO DE 2022. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCE/RN PELA REGULARIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 7.108/2020. OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria, divergindo do parecer ministerial, julgou este mandamus em conjunto com o MS nº 0802844-86.2022.8.20.0000, e concedeu a segurança pleiteada para confirmar os efeitos da liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal do Natal, revogando os efeitos do acórdão do TCE/RN (Acórdão nº 301/2021-TC) aqui combatido desde a data da impetração do primeiro writ e, por conseguinte, considerando regular os termos da Lei Municipal nº 7.108/2020, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Cornélio Alves.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL em face do Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo por ente público interessado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Narra a Impetrante que a Diretoria de Despesa com Pessoal (DDP), unidade técnica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou, em dezembro de 2020, Representação em face da Câmara Municipal de Natal, sustentando que “a fixação dos subsídios dos membros do parlamento natalense teria ocorrido após os marcos temporais trazidos pela súmula 32 do TCE/RN”, e que “a Lei Complementar Federal nº 173/2020, em seu art. 8º, I, veda qualquer incremento remuneratório para agentes públicos até 31 de dezembro de 2021”, gerando processo naquela Corte de Contas que, após regular tramitação e sucessivos pedidos de vista, foi levado a julgamento em Sessão da 1ª Câmara de Contas, que determinou “que o Exmo. Presidente da Câmara Municipal do Natal se abstenha de efetuar a ordenação de qualquer despesa pública (pagamento) relacionada a subsídios dos Vereadores do Município do Natal com base na Lei nº 7.108/2020”.

Após defender a legitimidade ativa e a capacidade processual da Câmara Municipal, além da legitimidade passiva do Presidente da Corte de Contas, a Impetrante registrou que a representação ofertada pela Diretoria de Despesa com Pessoal (que deu origem ao Processo nº 5484/2020) seria inepta, uma vez que se revela confusa e omissa, dificultando sobremaneira o exercício da ampla defesa do órgão legislativo.

Destacou, nesse contexto, que “apesar de ser fundamentada na afronta ao art. 8º da LCP nº 173/2020 e à Súmula nº 32 TCE-RN, na oportunidade não foi especificado qual o pedido objeto da Representação”, entendendo, assim, que o pedido teria sido formulado de modo genérico, sem indicar a medida cautelar do artigo 121, da LCE nº 464/2012, que estava sendo proposta para o caso concreto, o que violaria o artigo 80 da Lei Orgânica do TCE/RN, e ainda os artigos 319, inciso IV, e artigos 322 e 324, todos do CPC.

Aduziu a Impetrante, dessa forma, que o ato coator deve ser anulado diante da inépcia da representação que deu origem ao processo respectivo, nos termos do artigo 330, inciso I, c/c o artigo 330, § 1º, inciso II, ambos do CPC.

Acresceu a Impetrante que a aludida representação tratou de Lei Municipal (nº 7.108/2020) que fixou o subsídio mensal dos Vereadores, o que exigiria citação pessoal do Prefeito do Município, uma vez que esse tipo de proposição legislativa é submetida, necessariamente, ao Chefe do Executivo Municipal, consoante artigo 49 da Constituição do Estado. Tanto é verdade que existe requerimento de citação do Prefeito na própria inicial da representação, bem como no parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Dessa forma, a ausência de citação e participação do Prefeito Municipal reforçaria a nulidade do processo administrativo.

Quanto ao mérito, pontuou a Impetrante que a Lei Municipal nº 7.108/2020 se revela compatível com entendimento firmado pelo próprio Tribunal de Contas, aduzindo que o artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 usa o termo ‘concessão’ como “ato administrativo da implantação da vantagem remuneratória decorrente de lei ou decisão judicial, e não a leis editadas por órgãos legislativos”, de modo que “não há aí nenhuma proibição à função parlamentar típica de legislar”.

De toda forma, acresceu a Impetrante que os efeitos financeiros foram resguardados para o início de 2022, isto é, após o prazo fixado pela norma do artigo 8º, § 3º, da Lei Complementar nº 173/2020, não havendo desrespeito – igualmente – ao artigo 169, incisos I e II, da Constituição Federal.

Registrou, ainda, que deve ser respeitada a autonomia municipal e a prerrogativa constitucional da Câmara Municipal em torno da fixação dos subsídios de seus membros, nos termos do artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, norma que não pode sofrer restrição da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante julgados do próprio STF.

Acrescentou, finalmente, o entendimento de um dos Conselheiros da própria Corte de Contas (no julgamento questionado), a respeito da necessária superação do verbete da Súmula nº 32 do TCE, que estaria em desacordo com o entendimento mais recente do Excelso Pretório, aduzindo que no voto do TCE foram mencionados precedentes do STF que não serviriam de paradigmas válidos, “pois o RE 213.524/SP não foi conhecido pela Segunda Turma do STF e o Agravo Regimental no RE 484.307/PR aponta tese que não sustenta as razões do acórdão, ao contrário, robustecem os argumentos trazidos pela Câmara Municipal de Natal”.

Consignou, finalmente, que “o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do seu Plenário (13/04/2021), asseverou a impossibilidade do controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei para toda a administração”, e que a suspensão operada infringiu a cláusula de reserva de plenário.

Requereu, dessa forma, já na sede liminar, “ante a presença dos seus requisitos autorizadores, o fumus boni iuris e o periculum in mora, para suspender o Acórdão nº 301/2021-TC da 1ª Câmara de Contas do TCE/ RN, até o julgamento de mérito”, esperando – no exame exauriente de mérito – que seja concedida a segurança mediante a anulação definitiva do referido acórdão.

Juntou ao feito os documentos elencados da página 44 à página 371.

O mandamus foi distribuído, inicialmente, em sede de plantão jurisdicional, sendo proferida a decisão de páginas 372-375, deferindo o pedido liminar, exatamente no sentido de suspender os efeitos do acórdão do TCE/RN.

Logo em seguida foi acostado aos autos ofício oriundo do Superior Tribunal de Justiça, comunicando o deferimento de liminar na SS nº 3365-RN, reconhecendo a Presidência daquele Superior Sodalício, então, “graves lesões à ordem e à economia públicas” pela suspensão liminar dos efeitos do acórdão do TCE/RN, determinando, assim, que o ato coator voltasse a vigorar até o julgamento de mérito deste writ.

O Estado do Rio Grande do Norte requereu ingresso na lide nas páginas 386-388, defendendo, objetivamente, a inexistência de ato ilegal passível de controle por meio da ação mandamental.

Em decisão proferida nas páginas 389-395 o Mandado de Segurança foi extinto mediante o indeferimento de sua petição inicial, diante da afirmação de entendimento pela ilegitimidade ativa da Câmara Municipal, posto que envolveria a demanda a “defesa patrimonial e interesse puramente disponível dos seus agentes políticos”.

Após Pedido de Reconsideração por parte da Impetrante, reforçado nos termos do Agravo de Interno de páginas 420-428 (com contrarrazões às páginas 434-437), o processo chegou a ser levado ao órgão plenário para apreciação do recurso interno, restando retirado de pauta, a posteriori, depois de votos divergentes exarados e debates a respeito da matéria, o que provocou novo convencimento deste Relator, consignado na decisão de retratação de páginas 453-456, por meio da qual reconheci a legitimidade ativa da Impetrante e restaurei, portanto, a eficácia da decisão liminar, determinando o prosseguimento do writ.

O Estado do Rio Grande do Norte interpôs agravo interno nas...

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