Acórdão Nº 08004046620218205137 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 04-03-2024
Data de Julgamento | 04 Março 2024 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 08004046620218205137 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | APELAÇÃO CRIMINAL - 0800404-66.2021.8.20.5137 |
Polo ativo |
MPRN - Promotoria Campo Grande e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
LUIZ CARLOS |
Advogado(s): | TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA |
Apelação Criminal n° 0800404-66.2021.8.20.5137
Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Luiz Carlos.
Advogado: Tárcio Danilo Bezerra (OAB/RN N° 12.371)
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE MAUS-TRATOS (ART. 32, § 1º-A E § 2º, DA LEI 9.605/1998). APELO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA DELINEAR AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do 4º Procurador de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente apelo, restando inalterada a sentença fustigada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande (ID Num. 22517847 - Pág. 2), que absolveu o réu LUIZ CARLOS (“LUIZ DE ALAÍDE”) pela prática do crime de maus-tratos, previsto no art. 32, § 1º-A e § 2º da Lei nº. 9.605/98.
Em suas razões (ID Num. 22517855 - Pág. 2), o apelante requereu, em síntese, a reforma da sentença a quo para condenar o réu LUIZ CARLOS, conhecido como “Luiz de Alaíde”, nas penas do art. 32, §1º-A e § 2º, da Lei 9.605/98.
Em sede de contrarrazões (ID Num. 22517858 - Pág. 2), o apelado pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID Num. 22608245 - Pág. 1, a 4º Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Ao E. Desembargador Revisor.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar detidamente o caderno processual, não enxergo como pode prosperar o pleito condenatório formulado pelo órgão ministerial.
Nesse ponto, relevante reproduzir a versão dos fatos apresentada na denúncia:
“que no dia referido, policiais militares foram acionados através de pessoa anônima, a qual noticiou que um indivíduo havia passado em frente à residência do Sr. José Rocino (proprietário do animal) e efetuado 02 (dois) disparos de arma de fogo, tendo um dos disparos atingido o cachorro que estava amarrado em frente à mencionada casa, razão pela qual se deslocaram até o local.
Chegando lá, “Jacilene Barbosa”, testemunha, informou ter presenciado toda a ação e afirmou ter sido “Luiz de Alaide”. Colhe-se, ainda, que as autoridades policiais tomaram conhecimento de que o denunciado estava ingerindo bebidas alcoólicas no bar de “Chiquinho”. Após diligenciar e conversar com ele, este disse que quem estava armado em seu bar era “Luiz de Alaide” e que ouviu dois disparos de arma de fogo logo após o acusado ter saído do local. Acrescentou que “Luiz de Alaide” teria atingido o cachorro do “mudo” (José Rocino) – vide ficha de ocorrência de fl. 06 (ID nº 68135502).” (ID Num. 22517650 - Pág. 2).
Todavia, a versão das testemunhas/declarantes em Juízo não corrobora a descrição dos fatos ofertada pelo órgão acusador, notadamente como se percebe a partir do depoimento de “Chiquinho”, colacionado a seguir:
“Francisco de Souza Filho (testemunha)- o depoente disse que conhece o réu; que o réu passou na casa no depoente, tomou um copo de cana e não sabe o rumo que tomou; que o depoente tem um bar e que o réu passou por lá na noite; que é conhecido por Chiquinho; que não disse para o policial que o réu estava armado, pois não viu o réu armado; que o depoente tem conhecimento com o réu, mas que o réu não anda em sua casa; que o réu, às vezes, frequenta seu bar; que soube no outro dia que o réu teria matado o cachorro; que esse fato correu umas dez casas depois da casa do depoente;”.
Além do depoimento acima, conflitante com a versão apresentada perante a autoridade policial (ID Num. 22517646 - Pág. 21), destaca-se que a única pessoa que supostamente teria presenciado o momento em que o réu teria atirado no animal, a Sra. Jacilene Barbosa, segundo seu relato para os militares no dia da ocorrência, reproduzido no inquérito (ID Num. 22517646 - Pág. 21), não foi ouvida em Juízo, o que fragiliza muito o juízo de certeza apto a ensejar uma condenação.
Somado a isso, destaco a fala da testemunha Maria da Conceição de Souza:
“que no dia 19 de agosto de 2020, na noite, que a depoente não sabe a hora, o réu vinha da casa de Francisco de Souza e passou na frente de sua casa [da depoente] e atirou em lobinho [cachorro]; que a depoente não escutou porque era tarde da noite; que nessa noite estava na casa da sua menina [filha] e quando chegou em casa pela manhã e viu lobinho com uma bala alojada nas costas; que mais de uma pessoa disse a depoente que foi o réu quem atirou; que o esposo da depoente é mudo e surdo; que a depoente foi a Patu; que Luzilene disse a depoente que o réu vinha pela rua com a arma na mão, dizendo que estava...
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