Acórdão Nº 08004068720218209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 08-03-2022

Data de Julgamento08 Março 2022
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08004068720218209000
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800406-87.2021.8.20.9000
Polo ativo
ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES
Advogado(s): ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES
Polo passivo
JUIZA DE DIREITO SABRINA SMITH CHAVES
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800406-87.2021.8.20.9000

PARTE IMPETRANTE: ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHÃES

ADVOGADO(A): ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHÃES

PARTE IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, POR ENTENDER ABUSIVA A CLÁUSULA DE ÊXITO AVENÇADA NO IMPORTE DE 40%, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO IMPETRADO. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/1964, CUMULADO COM ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CÓDIGO DE ÉTICA. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

A cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários quota litis, ou seja, cujo pagamento fica condicionado ao êxito da demanda, é válida, existindo a condicionante de que o valor recebido pelo causídico não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte (art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB), cabendo destacar que o art. 22 da Lei nº 8.906/1964 assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados.

Na espécie, o contrato de honorários advocatícios prevê, em sua cláusula segunda, o pagamento equivalente a 40% sobre o valor advindo com as possíveis indenizações (ID 10493760 - Pág. 2), o que não contraria o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer e conceder a segurança pretendida, confirmando a decisão liminar de ID nº 10496603

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Natal/RN, data conforme registro do sistema.

MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHÃES em face da MM. JUÍZA DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, tendo em vista decisão proferida nos autos do processo originário nº 0802381-07.2021.8.20.5004, que reduziu de 40% para 20% o valor dos honorários advocatícios estipulados entre o autor e sua advogada, ora impetrante.

2. Nas razões que fundamentam o mandamus (ID nº 10493753), a impetrante alega, em suma, que as partes entabularam acordo no valor de R$ 3.500,00, além da baixa nas inscrições negativas do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Relata que o valor acordado foi diretamente creditado na sua conta e que, automaticamente, transferiu para a conta do seu constituinte o valor correspondente a 60%, conforme contrato celebrado entre ambos. Aduz que o Juízo a quo, em decisão equivocada, determinou a devolução do valor de R$ 700,00 para a conta do autor, a ser cumprido no prazo de 48 horas e, posteriormente, determinou a penhora desse valor na conta da impetrante. Sustenta que o contrato celebrado com o seu constituinte é do tipo quota litis, cujo ônus das custas do processo recai exclusivamente sobre o advogado, e que compete privativamente à OAB a fixação dos valores devidos em honorários advocatícios, constituindo-se a intervenção do Judiciário nessa seara extrapolação dos limites constitucionais de sua atuação. Ao final, requer a suspensão da decisão ora debatida, como também o cancelamento da ordem de bloqueio das suas contas.

3. O pedido liminar do presente mandamus restou deferido por este relator, conforme decisão exarada no ID nº 1049660.

4. Por meio do Ofício nº 159/2021 (ID 11866870), a magistrada informou acerca do cumprimento da decisão liminar.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança, remédio constitucional recepcionado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX.

In casu, a decisão impugnada determinou o repasse ao autor de parte do valor pago a título de honorário contratuais, nos seguintes termos (ID nº 10493762 - Pág. 2 a 6):

Com o foco na boa fé contratual e objetiva, na capacidade econômica da parte autora, na equidade e no equilíbrio contratual que nos posicionamos pela redução, e inclusive esta questão dos honorários já foi objeto de Mandado de Segurança em outros autos, já tendo sido julgado um deles na mesma linha de raciocínio adotado por este juízo, como se vê a ementa do julgado abaixo transcrito:

[...]

Diante do exposto, determino que a advogada do autor repasse para o seu cliente, em 48 horas, a diferença do percentual aplicado, qual seja, R$ 700,00 (setecentos reais), depositando na mesma conta que já o fez, anexando em seguida o comprovante aos autos.

Ocorre que a cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários quota litis, ou seja, cujo pagamento fica condicionado ao êxito da demanda, é válida, existindo somente a condicionante de que o valor recebido pelo causídico não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte. Neste sentido, cabe transcrever o conteúdo do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

Importa destacar, também, que o art. 22 da Lei nº 8.906/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados.

Na espécie, o contrato de honorários advocatícios prevê, em sua cláusula segunda, o pagamento equivalente a 40% sobre o valor advindo com as possíveis indenizações (ID 10493760 - Pág. 2), o que não contraria o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Diante do exposto, proponho voto pelo conhecimento e concessão da segurança pretendida, confirmando a decisão liminar de ID nº 10496603.

RAÍSSA LÚCIA CRUZ BATISTA

Juíza Leiga

Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

Natal/RN, 22 de Fevereiro de 2022.

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