Acórdão Nº 08004245320218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 21-09-2023

Data de Julgamento21 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08004245320218205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800424-53.2021.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO
Advogado(s):
Polo passivo
ANTONIA ELEONORA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO MENESES BEZERRA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800424-53.2021.8.20.5106

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE DIX SEPT ROSADO

ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE DIX SEPT ROSADO

RECORRIDO(S): ANTONIA ELEONORA XAVIER DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JOÃO PAULO MENESES BEZERRA (OAB/RN 10228-A)

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE DIX SEPT ROSADO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI MUNICIPAL N° 425/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Sem condenação do ente público ao pagamento de custas, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos.

ANTONIA ELEONORA XAVIER DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO visando obter provimento judicial favorável às progressões na carreira, nos termos previstos na Lei Municipal 425/2010, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais até a implantação do valor devido.

O Município de Governador Dix-Sept Rosado ressaltou a ausência dos requisitos para a progressão funcional e destacou a impossibilidade material decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Era o necessário relatar.

Decido.

Do julgamento antecipado da lide.

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.

Da inoponibilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Não há o que se falar em óbice ao pagamento da prestação objeto da lide, sob o argumento de aplicação das vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o litígio ora posto busca indenização, cuja condenação será adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.

A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesa com pessoal dos entes públicos, não pode servir de justificativa para obstar direitos subjetivos de servidores públicos assegurado por lei no âmbito judicial:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. GARANTIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. (REsp 1.306.604/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014). 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1678968 2017.01.42013-2, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/04/2018 ..DTPB:.).

EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgInt no REsp. 1.671.887/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2017; REsp. 1.659.621/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp. 464.951/RN, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.412.173/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014; EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, DJe 26.11.2012. 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1138607 2017.01.76885-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.).

Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do TJRN sobre o afastamento do óbice da LRF nas condenações desta natureza.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12, BEM COMO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA EM SEU ARTIGO 19 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. ARTIGO 13. EXTENSÃO DE TAL NORMA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I - É flagrantemente ilegal o ato administrativo que, em evidente afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, concede tratamento distinto entre ativos e inativos, principalmente quando há previsão legal expressa em sentido contrário. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00. (AC n.º 2017.010412-8, 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Cláudio Santos, j. 26/10/2017).

Do mérito.

A Lei Municipal nº 425/2010 instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Governador Dix-Sept Rosado, conferindo aos servidores da municipalidade a possibilidade de desenvolvimento na carreira de professor, de uma classe para outra, imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho. Nesses termos, a progressão observará a tabela de vencimentos fixada no anexo IV.

In verbis:

Art. 37 – Promoção é a passagem do titular de cargo de professor, de uma classe para outra, imediatamente superior, decorrente da avaliação do desempenho do Professor, com base no previsto nos incisos XVI, XVII e XVIII, do art. 5º, da Resolução nº 02, de 28 de maio de 2009, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, e outras referências e mecanismos compatíveis com as boas práticas pedagógicas adequadas a rede de ensino local.

§ 1º A Promoção de que trata este artigo, ocorrerá somente a partir do cumprimento do Estágio Probatório e com interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício do magistério, nos termos do Art. 41 da Constituição Federal, e está vinculado a um resultado positivo da avaliação de desempenho, nos termos da Resolução nº 02/2009 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

Art. 38 – A mudança de referência está estruturada numa escala horizontal de 1 a 10 com interstício de 03 (três) anos de uma referência para outra, de acordo com o seu desempenho em sala de aula e/ou apoio pedagógico, ocorrendo mediante avaliação de desempenho.

Parágrafo único – Caso não seja efetuada a avaliação de desempenho, o profissional terá garantida sua mudança de referência, que ocorrerá por ato do Poder Executivo Municipal, resguardado seus direitos de percepção de vencimentos a partir do mês de janeiro subsequente ao mês que deveria ser divulgado o resultado da avaliação.

Com efeito, a movimentação dos servidores do magistério em um dos 10 níveis da carreira observará dois critérios definidos em lei: 1) temporal – a mudança do nível ocorrerá a razão de um nível para cada três anos de serviço efetivamente prestado (art. 38º, caput); 2) mérito profissional – obtido por resultado satisfatório em avaliação de desemprenho (art. 38, parágrafo único).

O critério temporal está fartamente comprovado pela autora, por meio da Ficha Funcional, que ratifica o ingresso no serviço público em 01/04/1999. Por sua vez, a apuração do mérito profissional resta impossibilitada por...

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