Acórdão Nº 08004253020218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 18-03-2021

Data de Julgamento18 Março 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08004253020218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800425-30.2021.8.20.0000
Polo ativo
FRANCISCO RAFAEL NONATO DA SILVA
Advogado(s): MED BRAZAO DE OLIVEIRA
Polo passivo
JUÍZO DA VARA ÚNICA DE NÍSIA FLORESTA-RN
Advogado(s):

Habeas Corpus n. 0800425-30.2021.8.20.0000

Impetrante: Med Brazão de Oliveira

Paciente: Francisco Rafael Nonato da Silva

Aut. Coatora: Juiz da Comarca de Nísia Floresta

Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III e IV do CP). SEGREGAÇÃO LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA PREVENTIVA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AMPARAR A CONVERSÃO DO CÁRCERE EM MEDIDA DIVERSA (ART. 319 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


1. Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Med Brazão de Oliveira em favor de Francisco Rafael Nonato da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da Comarca de Nísia Floresta, o qual na AP 0102629-46.2018.8.20.0145 (APF 0102244-98.2018.8.20.0145), onde o Paciente se acha incurso no art. 121, §2º, I, III e IV, do CP, decretou e manteve o seu acautelamento (IDs 8469302 e 8469305).

2. Como razões (ID 8469299), sustenta:

i) fundamentação inidônea e genérica da constrição, notadamente pela ausência do perigo da liberdade; e

ii) condições pessoais favoráveis.

3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.

4. Junta os documentos constantes dos IDs 8469302 e ss.

5. Informações prestadas junto ao ID 8701706.

6. Certificada a inexistência de mandamus anterior (ID 8945199).

7. Parecer pela denegação (ID 8781679).

8. É o relatório.

VOTO

9. Conheço do writ.

10. No mais, sem razão o Impetrante.

11. Com efeito, deflui-se dos autos se achar a clausura lastreada no acautelamento do meio social (ponto i), havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade ante a casuística reportada e a gravidade concreta do delito (ID 8469302):

“(...) No caso dos autos, consta do APFD que os autuados foram presos, após a ocorrência de quatro homicídios duplamente qualificados, ocorridos dentro da cela onde estavam custodiados.

Demais disto, o delito imputado aos autuados possui pena máxima superior a 4 anos, se enquadrando na hipótese do art. 313, do CPP.

Ao se estabelecer a garantia da ordem pública como um dos pressupostos da prisão preventiva, a Lei visa proteger possíveis vítimas de um agente que já demonstrou, através da gravidade em concreto de sua conduta, a sua periculosidade.

Não se trata, portanto, de análise abstrata e vazia a respeito da gravidade do crime, mas, sim, da constatação do perigo que representa a liberdade do acusado para a sociedade, levando-se em conta a sua ação concreta, notadamente o seu modus operandi.

... Importante frisar que nem mesmo o fato de estarem os presos em presídio de segurança máxima foi suficiente para manter a ordem pública, já que voltaram a delinquir (...)”.

12. Daí, sobressai o periculum libertatis assentado no modo de execução do ilícito, porquanto o Inculpado teria cometido o ilícito em coautoria com outros detentos, dentro de um estabelecimento prisional (Penitenciária de Alcaçuz), supostamente para cumprir uma ordem de uma facção criminosa (um “SALVE”), nuances ressaltadas na peça acusatória (ID 8469311) e nas informações de Sua Excelência (ID 8701706):

“(...) anoto que o impetrado foi denunciado por homicídio com três qualificadoras, havendo nos autos sentença de pronúncia (id.64215668) em que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.

Conforme consta na decisão de pronúncia, a prisão preventiva foi mantida em razão da necessidade de garantir a Ordem Pública, tendo sido levando em consideração a gravidade em concreto da conduta criminosa, especialmente o fato de que o réu teria cometido o crime em coautoria com outros detentos, dentro de um estabelecimento prisional, e ainda pelo fato do crime ter sido cometido supostamente em decorrência de uma ordem de uma facção criminosa (...)”.

13. Logo, reputo por demais presentes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, inexistindo ilegalidade na segregação ou afronta ao princípio da presunção de inocência, revelando-se profícuas as razões soerguidas para subsistência do confinamento provisório, aliás, reavivadas quando revisada a preventiva, à luz 316 do CPP (ID 8469305) e no pronunciamento noticiado.

14. Aliás, assim vem decidindo o STJ:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA REALIZADA. RECONHECIDA A PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente na prática do crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido e para assegurar a impunidade de outro crime, além do crime de fraude processual. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública...”. (RHC 129.532/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).

15. Por derradeiro, conforme cediço na jurisprudência, o fato de o Inculpado ostentar eventuais predicados, não constitui motivação (ponto ii), por si só, a ensejar a revogatória e/ou a aplicação das medidas previstas no art. 319 CPP.

16. Destarte, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, denego a ordem.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

Relator

Natal/RN, 18 de Março de 2021.

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