Acórdão Nº 08004337620238205160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 04-10-2023
Data de Julgamento | 04 Outubro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08004337620238205160 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800433-76.2023.8.20.5160 |
Polo ativo |
PAULINO PEREIRA NETO |
Advogado(s): | EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE UPANEMA |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL
Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800433-76.2023.8.20.5160
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UPANEMA
PROCURADOR(A): DR. RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES
RECORRIDO(A): PAULINO PEREIRA NETO
ADVOGADO(A): DR. EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA
JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INGRESSO NO REGIME CELETISTA. ENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO POR MEIO DE LEI LOCAL. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. COMPROVAÇÃO DE ADMISSÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO. SERVIDOR EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO REGIME ANTERIOR. PRECEDENTE DO STF. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar o adicional por tempo de serviço no percentual de 25% e a pagar as diferenças remuneratórias devidas.
2 – A Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece, no art. 9º, que os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias admitidos por meio de processo seletivo são regidos pelo regime celetista, salvo se legislação local dispuser de forma diversa, segundo o faz a Lei Municipal de Upanema nº 331/2006, ao incluí-los no estatutário.
3 - A ocorrência da transição do regime celetista para o de vínculo legal autoriza a contagem integral do tempo de serviço naquele exercido, segundo precedente do STF: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.833, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 05/08/2014, Dje 22/08/2014.
4 – Demonstrada a admissão do agente comunitário de saúde em 1º/01/1994, mediante aprovação no concurso público 05/94, realizado com a interveniência da Secretária Estadual de Saúde, impõe-se o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, no percentual pleiteado, de acordo com o art. 75 da Lei Municipal nº 162/1996.
5 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021.
6 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020.
7 – Recurso conhecido e desprovido.
8 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ondina Kamala da Silva Cruz Vassoler
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
1º Juiz Relator
Natal/RN, 19 de Setembro de 2023.
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