Acórdão Nº 08004344320218205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08004344320218205124
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800434-43.2021.8.20.5124
Polo ativo
FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OFERECIDOS PELO RECORRENTE. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CONJUNTA. EXECUÇÃO FISCAL NA QUAL FIGURA COMO DEVEDORA CÔNJUGE DO APELANTE. ILEGITIMIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, COM A OBSERVÂNCIA DE QUE SE PRESUME O RATEIO EM PARTES IGUAIS DO NUMERÁRIO MANTIDO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA SOLIDÁRIA QUANDO INEXISTENTE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRENTISTAS PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA IMPUTADA A UM DELES. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, NO RESP Nº 1.610.844/BA. QUANTIA TOTAL BLOQUEADA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO ULTRAPASSA 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. LIBERAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Ferreira dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos do processo nº 0800434-43.2021.8.20.5124, proposto em desfavor do Município de Parnamirim, ora apelado, julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo apelante (Id nº 14625580).

Nas suas razões recursais (Id nº 14625584), o recorrente aduziu, em suma, que:

a) “(...) a controvérsia dos autos diz respeito sobre a possibilidade ou não de admitir a constrição irrestrita em conta conjunta, concluindo-se pela teoria de que ao se contrair conta bancária de tal natureza, os contratantes estariam assumindo qualquer dívida futura do seu cônjuge, vez que, como visto nestes autos, clara é a possibilidade de ter futuros problemas/cobranças decorrentes de litígios judiciais, quando se poderá requisitar a realização de buscas patrimoniais junto do novel SISBAJUD” (pág. 126);

b) “(...) o extrato bancário anexado pelo autor na inicial é suficiente à comprovação de que a conta objeto da penhora é por onde o apelante recebe seus vencimentos” (pág. 126);

c) “(...) o julgamento de improcedencia no mérito se demonstra equivocado, pois, a juíza considerou apenas uma parte de um dos pedidos para julgar todos por improcedentes, mesmo já tendo concedido parte dos pedidos em sede de tutela antecipada” (pág. 126);

d) “[o]s pedidos eram de tutela antecipada para liberação dos valores, o que foi concedido, conforme demonstrado, e no mérito, que fosse confirmada a tutela antecipada, tornando-a definitiva, e além disso, que a conta do embargante ficasse livre das constrições realizadas contra a parte executada nos autos das ações de execução fiscal, tendo em vista a ilegitimidade passiva do embargante, tendo a magistrada considerado apenas esta última parte, que utilizou para julgar pela improcedência integral dos pedidos, condenando o embargante em custas e honorários” (pág. 126);

e) “(...) os extratos comprovam que não ocorreram movimentações na conta corrente que evidenciasse o uso por parte da executada e esposa do apelante, ou que o apelante tenha outras fontes de renda” (pág. 127);

f) “[e]m casos análogos, ou seja, em havendo a comprovação de que a conta é na modalidade conjunta, mas se demonstra o uso para recebimento de verbas impenhoráveis, a jurisprudência entende pela necessidade de atender o pedido de liberação, a fim de impedir a constrição de salários, como é o caso dos autos” (pág. 127);

g) “(...) o apelante está sendo compelido ao pagamento de uma dívida que não é sua, fruto de uma cobrança de impostos de um imóvel que não lhe pertence” (pág. 127).

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença vergastada no sentido de julgar procedentes os embargos, ratificando as decisões que concederam a tutela antecipada e declarando a ilegitimidade passiva do embargante, de modo a manter a conta corrente nº 14.371-X, junto à agência 2878-9 do Banco do Brasil livre de quaisquer penhoras.

Contrarrazões ofertadas (Id nº 14625592).

Vieram os autos redistribuídos a este Gabinete por prevenção (Id nº 14708196).

Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 16426824).

É o relatório.

VOTO

Estando os pressupostos devidamente preenchidos, conheço do apelo.

Entendo que o rogo recursal deve ser atendido parcialmente.

In casu, a magistrada a quo julgou improcedentes os embargos de terceiro oferecidos pelo recorrente sob os seguintes fundamentos:

“(...) Nos casos em que apenas um dos correntistas é parte devedora no correspondente processo executivo fiscal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que “deve prevalecer a regra segundo a qual é cabível a constrição de conta bancária conjunta em sua totalidade, para garantia da execução fiscal, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo" (REsp 1793683/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 22/05/2019).

Diante disso, em relação à tese de ilegitimidade passiva, prevalece o entendimento de que é possível a penhora da integralidade das quantias depositadas em conta-corrente desta natureza, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Confira-se ementa que retrata o referido entendimento do STJ:

TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra no sentido de possibilitar a penhora da totalidade dos valores depositados em conta conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Nesse sentido: AgRg no REsp 1550717/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015; AgRg no REsp 1533718/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) III - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 886.406/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018.

Portanto, não se sustenta a tese autoral no sentido de ser indevida a penhora on-line noticiada na inicial, por ausência de legitimidade passiva.

Assim, salvo em relação as verbas impenhoráveis (consoante regra prevista no art. 833, IV, do CPC), não deve prosperar o pleito apresentado na petição inicial, para que as contas do embargante sejam mantidas livres de quaisquer constrições para cobrança dos valores executados nos autos das ações de execução fiscal: 0102863-67.2013.8.20.0124, 0102864-52.2013.8.20.5124 e 0102865-37.2013.8.20.0124.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil vigente, levando em conta se tratar de causa sem maior complexidade, cujo trâmite se deu em comarca de fácil acesso e sem necessidade da prática de muitos atos pelo demandado.

Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos dando-se baixa no registro.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)”.

Com efeito, diante de divergência jurisprudencial acerca da matéria atinente à solidariedade da conta bancária conjunta, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em incidente de assunção de competência, examinou a controvérsia no REsp nº 1.610.844/BA, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmando a seguinte tese jurídica:

“a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio”.

A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS.

1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil.

2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por...

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