Acórdão Nº 08004345420228205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08004345420228205400
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800434-54.2022.8.20.5400
Polo ativo
ANTONIO MARLUCIANO DA ROCHA LIMA JUNIOR e outros
Advogado(s): ADAIAN LIMA DE SOUZA
Polo passivo
1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN e outros
Advogado(s): ADAIAN LIMA DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Habeas Corpus n. 0800434-54.2022.8.20.5400.

Impetrante: Dr. Adaian Lima de Souza – OAB/RN 1359-A

Paciente: Antonio Marluciano da Rocha Lima Junior.

Aut. Coatora: Juiz da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 13.343/2006. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA FRAGILIDADE NA SAÚDE. A PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NO ART. 318 DO CPP REQUER AFERIÇÃO CIRCUNSTANCIAL DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO EXTERNO. PRECEDENTES. INEFICÁCIA DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA PREVENÇÃO DE DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer do 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer do habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Adaian Lima de Souza, advogado, em favor de Antônio Marluciano da Rocha Lima Júnior, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, sob o fundamento de que teve sua liberdade cerceada em 20/07/2022.

Alegou que o paciente foi preso em flagrante delito depois de abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e, posteriormente, decretada a prisão preventiva pelos delitos previstos no art. 30 c/c art. 40, V, da Lei n. 13.343/2006, ID. 16952276.

Argumentou que a suposta conduta praticada pelo paciente denota situação de menor potencial ofensivo, qualificando-o como o famoso mula”, e não como traficante titular do “empreendimento criminoso”. Nesse sentido, sustentou a tese de ausência de requisitos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.

Afirmou que o paciente possui quadro de saúde fragilizado em decorrência de obesidade de grau III, hipertensão e diabetes, motivos pelos quais defende que sua permanência em prisão sinaliza riscos à saúde, pois a prisão ocorreu há mais de 02 (dois) meses. E que não há perspectiva para data de julgamento, de modo que não é razoável a segregação cautelar durante a fase de instrução processual, diante da possibilidade da concessão da prisão domiciliar, em razão do quadro de saúde.

Invocou, ainda, a existência de circunstâncias pessoais favoráveis, por ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa.

Ao final, solicitou a concessão da outorga liminar em vista da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para que seja o paciente colocado em liberdade, revogando-se a prisão preventiva. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão do quadro de saúde do paciente, ou qualquer das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Juntou documentos no ID. 16952272 - p. 1 ao ID. 16952277 - p. 1.

Presente, nos autos, certidão da Secretaria Judiciária registrando a inexistência de processos em face da paciente, ID. 17016372 - p. 1.

O pleito liminar foi indeferido, conforme ID. 16952095.

Informações prestadas pela autoridade coatora, ID. 17725486.

Instada a se pronunciar, ID. 17832182, o 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Pretende o impetrante a revogação da prisão preventiva, com fundamento na ausência de elementos concretos capazes de sustentar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão do risco de saúde ao paciente, ou a imposição de qualquer das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Não assiste razão ao impetrante.

Com efeito, a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos que indicam a real necessidade de sua manutenção.

Isso porque a fundamentação do decisum que manteve a prisão preventiva no processo n. 0802823-91.2022.8.20.5600, em 21/10/2022, com base na garantia da ordem pública, se apresentou verossímil:

“[...] 2. Passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva e substituição por medida cautelar alternativa. O denunciado foi preso por força de Auto de Prisão em flagrante, sendo esta homologada e convertida em prisão preventiva no dia 20 de julho de 2022, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Verifico que em relação ao acusado se mantém intactos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo alteração no panorama processual, com a advento de fatos novos, que pudessem infirmar os referidos requisitos legais levados em conta na decisão anterior. Insta asseverar que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada, em face da conduta criminosa, justificando assim a medida de exceção ora imposta. Ademais, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão estampadas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes e/ou adequadas à situação particular, as quais não impedirão, como de fato não impedem, que o acusado continue, uma vez afastada a sua prisão, de cometer novos delitos. Por fim, não vislumbro situação reveladora de excesso de prazo, que pudesse caracterizar constrangimento ilegal, tendo em vista que, o processo encontra-se em marcha adequada conforme a sua natureza e complexidade, não havendo, pois, ofensa ao princípio constitucional de duração razoável do processo. Isto posto, mantenho a prisão preventiva de ANTÔNIO MARLUCIANO DA ROCHA LIMA JÚNIOR.”. ID. 16952276 - Pág. 321.

Em informações no ID 17725486, a autoridade coatora registrou:

(...) Cumprimentando-o, venho pelo presente instrumento prestar as informações solicitadas para a instrução do Habeas Corpus nº 0800434-54.2022.8.20.5400, em que é paciente ANTONIO MARLUCIANO DA ROCHA LIMA. Alega o impetrante que a sua prisão oferece risco à saúde, pois é portador de obesidade de grau III, hipertensão e diabetes. Sustenta, ainda, que a que a suposta conduta perpetrada pelo paciente denota situação de menor potencial ofensivo, bem como que o fato tipificado faz alusão à conduta do “famoso mula” e o autor não é o traficante titular do “empreendimento criminoso”. O paciente foi preso por força de Auto de Prisão em flagrante, sendo esta homologada e convertida em prisão preventiva no dia 20 de julho de 2022. A denúncia foi oferecida em 10/10/2022, e recebida em 21/10/2022. Na mesma data foi mantida a prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Apresentada defesa prévia em 27/10/2022. O feito aguarda pauta de audiência de instrução. Sendo estas as informações, renovo protestos de elevada estima e consideração.

Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante delito em 20/07/2022, transportando, para outro estado da federação, no interior do veículo Hyundai HB20, de cor branca, placa PXE2616, substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação, tendo sido encontrado, no interior do compartimento do estepe do veículo, um pacote de papelão contendo dois tabletes de cocaína pesando o total de 2.040 g (dois quilogramas e quarenta gramas), ID. 16952276 - p. 297. Assim, o paciente foi denunciado por suposta prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.

As provas de materialidade e de indícios de autoria restaram demonstradas, especificamente pelo laudo de constatação e pela prisão em flagrante.

A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva considerou o fato da apreensão de quantidade considerável de entorpecentes na posse do paciente, bem como por este já ter sido preso anteriormente pelo mesmo delito de tráfico de drogas. De tal fato, é possível concluir que as medidas cautelares são insuficientes para impedir a reiteração da prática criminosa.

Com efeito, a necessidade de manter a ordem pública é fundamento idôneo ao decreto preventivo, em especial quando se considera o modus operandi do crime e as circunstâncias do caso concreto, diante da quantidade apreendida de cocaína, qual seja, um total de “2.040 g (dois quilogramas e quarenta gramas)(sic), conforme constatado em Laudo de Perícia Criminal Federal n. 499/2022–SETEC/SR/PF/PB, ID. 16952276 - p. 100.

No mais, o impetrante requereu a concessão da prisão domiciliar, argumentando que o paciente possui quadro de saúde fragilizado, em decorrência de obesidade de grau III, hipertensão e diabetes, motivos pelos quais alega que a sua permanência na prisão comprometerá sua saúde.

No entanto, impossível é a concessão, diante das particularidades do caso relativo ao não preenchimento dos requisitos subjetivos, pois o impetrante não logrou êxito em demonstrar a real necessidade de assistência especial ao paciente fora da unidade prisional ou de que seria impossível...

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