Acórdão Nº 08004364120208205126 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08004364120208205126
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800436-41.2020.8.20.5126
Polo ativo
ALICE DOS SANTOS MEDEIROS
Advogado(s): JONAS ABDIAS SOUZA SILVA
Polo passivo
OTON MÁRIO DE ARAÚJO COSTA
Advogado(s):

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ/RN OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSORA. REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. REFLEXO REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.426.210/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO MUNICIPAL DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO AO MANDADO DE SEGURANÇA EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS (SÚMULAS Nos 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à remessa necessária, para reformar a sentença apenas para restringir os efeitos da segurança concedida a partir da data de impetração do mandamus (13/03/2020), mantendo-se os demais termos.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária a qual foi submetida a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ALICE DOS SANTOS MEDEIROS contra suposto ato abusivo e ilegal cometido pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ/RN, cujo dispositivo da decisão foi proferida nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro na Lei fulcro na Lei nº 12.016/2009 e no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e julgou procedente o pedido autoral para, declarar nulo o Decreto Municipal nº 096/2020 de 24 de janeiro de 2020 e garantir a correção do vencimento básico do impetrante referente ao Nível 1 e Referência II, nos termos da Lei Municipal nº 140/2009, com as alterações da Lei nº 181/2012, tendo em vista que não foram respeitados os acréscimos garantidos nas leis.

Por fim, sobre as verbas devidas e não pagas pela autoridade coatora, deve-se incidir os juros de mora, a contar da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, ao passo que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, conforme recente Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Cível n° 2014.005213-6.

Isento de custas e sem condenação em honorários advocatícios a teor do artigo 25 da Lei de Mandando de Segurança e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Decisão sujeita ao reexame necessário.

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

SANTA CRUZ/RN, 6 de outubro de 2020.

Intimadas as partes da sentença, não houve interposição de recurso voluntário, ocasião em que os autos foram remetidos a este Tribunal, em atenção à determinação de remessa necessária contida no comando sentencial (artigo 14 da Lei Federal nº 12.016/2009).

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente remessa necessária.

O cerne meritório da presente remessa necessária é verificar o acerto ou da sentença que, ao conceder a segurança pleiteada no writ, declarou a nulidade do Decreto Municipal nº 096/2020, de 24/01/2020, assegurando à impetrante a correção do vencimento básico referente ao Nível 1 e Referência II, nos termos da Lei Municipal nº 140/2009, com as alterações da Lei Municipal nº 181/2012, tendo em vista que não teriam sido respeitados os acréscimos remuneratórios garantidos nos mencionados diplomas legais, a partir do reajuste do piso salarial nacional do magistério público da educação básica para o ano de 2020, ocorrido por meio da Portaria Interministerial MEC/ME 3/2019, de 23/12/2019.

Para melhor compreensão da lide, transcrevo o trecho dos fundamentos da sentença em reexame, in verbis:

“(...)

No mérito, a Lei nº 11.738/2008 veio instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposição do artigo 60, cabeça do artigo e inciso III, alínea "e" do Ato de Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil.

A mencionada lei foi objeto de ADIN, com concessão de liminar, para estabelecer como "piso" a remuneração mínima, podendo-se somar gratificações e vantagens. Com o julgamento do mérito, sessão plenária ocorrida em 27/04/2011, foi dada interpretação que o referido "piso" se referia ao vencimento básico, não podendo ser computado neste valor vantagens e gratificações, tendo a Corte Maior declarado a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08.

Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ainda nos autos da ADI n. 4.167, modulou os efeitos do decisum, definindo como marco inicial para o pagamento do piso nacional dos professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado.

O STF, dando interpretação conforme aos artigos 2º e 3º da lei em comento, entendeu que até o julgamento do mérito da ADIN, a referência do piso seria a remuneração como um todo, e a partir de 27 de abril de 2011, a referência passa a ser o vencimento básico, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009.

Desta feita, do período de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional é a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado). E, a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública.

Cumpre analisar se a parte autora, in casu, tem direito à complementação de seu salário, parcelas vencidas a partir de janeiro de 2009, tendo alegado que vem recebendo quantia abaixo do piso mínimo nacional e sobre o qual devem incidir todas as vantagens advindas dos avanços de níveis e classes e demais gratificações, nos moldes da Lei nº 11.738/08 e Lei Municipal nº 317/2004.

Considerando que, de 01/01/09 até 26/04/11, o piso nacional refere-se a remuneração como um todo, somando-se o vencimento básico, gratificações e adicionais. E, a partir de 27/04/11, o STF entendeu que piso nacional é o valor equivalente ao vencimento básico para os professores, excluídos deste valor vantagens e gratificações.

Assim, de 01/01/09 até 26/04/11 (deve ser considerado como piso nacional a remuneração como um todo, somando-se o vencimento básico, gratificações e adicionais). Para o caso em tela, conclui-se que o Município realizou os pagamentos de forma correta. Isso porque, da análise das folhas de pagamento acostada aos autos, percebe-se claramente o pagamento do piso salarial, conforme estabelecido para 2009/2010.

A partir de 27/04/11, o STF entendeu que piso nacional é o valor equivalente ao vencimento básico para os professores, sendo R$ 1.181,34 o valor estabelecido como referência para o piso da categoria. Assim, os professores da rede municipal de ensino fazem jus a remuneração que inclua o piso salarial nacional, excluídos deste valor as vantagens e gratificações.

In casu, o município demandado cumpre o pagamento em conformidade com a Lei nº 11.738/2008 In casu e o entendimento do STF, fato, inclusive, elencado pela parte impetrante.

(...)

No que concerne à adequação do piso salarial ao plano de cargos, carreira e salários estabelecido pela Lei Municipal nº 140/2009, no caso dos autos, os arts. 42, 43 e 44 assim dispõem:

Art. 42. A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupados nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o:

I – Nível 1 – Formação em nível médio, Magistério.

II – Nível 2 – Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

III – Nível 3 – Formação em nível superior com especialização, em cursos na área de educação ou em áreas específicas do currículo;

IV – Nível 4 – Formação em nível de mestrado na área de educação ou em áreas específicas do currículo;

V – Nível 5 – Formação em nível de doutorado na área de educação ou em áreas especificadas do currículo.

§ 1º - Cada Nível é composto de seis referencias, as quais constituem a linha de progressão funcional dos Profissionais do Magistério e são designados de I a VI.

Art. 43 - A promoção do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço vertical.

§ 1º - Por avanço vertical entende-se a passagem de um Nível para outro imediatamente superior.

Art. 44 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço horizontal.

Parágrafo único. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência de mesmo Nível, mediante o acréscimo progressivo de 5% (cinco por cento) ao vencimento básico do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal.

Nesse turno, os professores da rede municipal de ensino possuem direito de receberem, além do piso salarial nacional, nos termos...

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