Acórdão Nº 08004478820208209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL |
Número do processo | 08004478820208209000 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800447-88.2020.8.20.9000 |
Polo ativo |
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO |
Advogado(s): | MURILO MARIZ DE FARIA NETO |
Polo passivo |
ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS e outros |
Advogado(s): | LUCINALDO DE OLIVEIRA, NELSIRA LULA DE QUEIROZ SANTOS, CATARINA MAIA VARELA |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800447-88.2020.8.20.9000
IMPETRANTE: UNIMED NATAL
ADVOGADO: DR. MURILO MARIZ DE FARIA NETO
AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZA DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL - RN
LISTISCONSORTE PASSIVO: FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Para que se tenha a concessão de Mandado de Segurança é indispensável que esteja o impetrante acobertado pelo direito líquido e certo, pressuposto essencial que restou demonstrado nos autos. Procedência da Segurança que se impõe.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança e conceder a segurança, confirmando-se a liminar expedida, e determinando a nulidade da decisão que determinou a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, nos autos do processo n° 0243375- 86.2010.8.20.0001, devendo o mesmo aguardar decisão final dos autos do RE 630.852, para fins de proferir nova decisão em obediência ao artigo 1.040, III, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Natal, 13 de dezembro de 2022.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO
Juiz Relator
I. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela UNIMED NATAL contra ato emanado pelo Juiz de Direito do 08° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do processo nº 0243375-86.2010.8.20.0001, instaurou a execução, "sendo patente que o processo não se encontra nessa fase", uma vez que, após a sentença, houve interposição de recurso inominado e, do acórdão respectivo, foi interposto recurso extraordinário, o qual foi remetido ao colendo Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que foi surpreendido com a intimação "para pagar a Execução, sob pena de multa". Acrescentou que peticionou ao referido juízo, requerendo-lhe que chamasse o feito à ordem, já que o processo ainda não estava em fase de execução, mas foi determinado o prosseguimento da execução.
A liminar foi concedida, suspendendo a decisão impugnada, sob o fundamento de que a regularidade da marcha processual do processo nº 0243375-86.2010.8.20.0001, deve permanecer sobrestada até decisão final da Suprema Corte, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, no capítulo destinado ao julgamento dos Recursos Extraordinários, cujo art. 1.040 determina que a análise dos processos sobrestados em razão de matéria sujeita a julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral seja realizada pelo tribunal de origem após a publicação do acórdão paradigma.
A autoridade coatora, prestou as informações de praxe, conforme id. 8307898.
O litisconsorte passivo, mesmo tendo sido intimado, não se pronunciou nos autos.
O Ministério Público alegou falta de interesse de agir.
É o relatório.
II. MINUTA DE VOTO
No caso presente, a impetrante, pretende, com o mérito deste mandamus, declarar a nulidade da decisão presente no documento nº 7 e, via de consequência, que seja...
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