Acórdão Nº 08004478820208209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08004478820208209000
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800447-88.2020.8.20.9000
Polo ativo
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO
Polo passivo
ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS e outros
Advogado(s): LUCINALDO DE OLIVEIRA, NELSIRA LULA DE QUEIROZ SANTOS, CATARINA MAIA VARELA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800447-88.2020.8.20.9000

IMPETRANTE: UNIMED NATAL

ADVOGADO: DR. MURILO MARIZ DE FARIA NETO

AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZA DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL - RN

LISTISCONSORTE PASSIVO: FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA DA SILVA

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Para que se tenha a concessão de Mandado de Segurança é indispensável que esteja o impetrante acobertado pelo direito líquido e certo, pressuposto essencial que restou demonstrado nos autos. Procedência da Segurança que se impõe.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança e conceder a segurança, confirmando-se a liminar expedida, e determinando a nulidade da decisão que determinou a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, nos autos do processo n° 0243375- 86.2010.8.20.0001, devendo o mesmo aguardar decisão final dos autos do RE 630.852, para fins de proferir nova decisão em obediência ao artigo 1.040, III, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Natal, 13 de dezembro de 2022.

JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

I. RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela UNIMED NATAL contra ato emanado pelo Juiz de Direito do 08° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do processo nº 0243375-86.2010.8.20.0001, instaurou a execução, "sendo patente que o processo não se encontra nessa fase", uma vez que, após a sentença, houve interposição de recurso inominado e, do acórdão respectivo, foi interposto recurso extraordinário, o qual foi remetido ao colendo Supremo Tribunal Federal.

Argumenta que foi surpreendido com a intimação "para pagar a Execução, sob pena de multa". Acrescentou que peticionou ao referido juízo, requerendo-lhe que chamasse o feito à ordem, já que o processo ainda não estava em fase de execução, mas foi determinado o prosseguimento da execução.

A liminar foi concedida, suspendendo a decisão impugnada, sob o fundamento de que a regularidade da marcha processual do processo nº 0243375-86.2010.8.20.0001, deve permanecer sobrestada até decisão final da Suprema Corte, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, no capítulo destinado ao julgamento dos Recursos Extraordinários, cujo art. 1.040 determina que a análise dos processos sobrestados em razão de matéria sujeita a julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral seja realizada pelo tribunal de origem após a publicação do acórdão paradigma.

A autoridade coatora, prestou as informações de praxe, conforme id. 8307898.

O litisconsorte passivo, mesmo tendo sido intimado, não se pronunciou nos autos.

O Ministério Público alegou falta de interesse de agir.

É o relatório.

II. MINUTA DE VOTO

No caso presente, a impetrante, pretende, com o mérito deste mandamus, declarar a nulidade da decisão presente no documento nº 7 e, via de consequência, que seja...

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