Acórdão Nº 08004490220148200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 21-09-2021

Data de Julgamento21 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08004490220148200001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800449-02.2014.8.20.0001
Polo ativo
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO PINTO DA SILVA, FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR
Polo passivo
INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA LTDA
Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA EM LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NO ARTIGO 85, § 3º, INCISO II DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora embargado, cuja ementa da decisão restou consignada nos seguintes termos:

EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. NÃO PAGAMENTO PELO ESTADO DO VALOR INICIALMENTE DEVIDO E DOS REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DE DISSÍDIO COLETIVO DA CATEGORIA. FEITURA DE LAUDO PERICIAL APONTANDO DIFERENÇA DO VALOR DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA DO DÉBITO E DOS REAJUSTES CONFORME AVALIAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO PARA CONDENAÇÃO DA APELADA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, III, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA NO ART. 81 DO CITADO CÓDIGO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (id 8280118 - Pág. 1/2)

Nas razões recursais (id 8473795 - Pág. 1/5), a parte embargante argumenta, em síntese, que:

a) o acórdão que julgou desprovido o apelo da parte embargada foi omisso com relação à condenação de honorários sucumbenciais recursais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil;

b) “(...) o art. 1.022, II, do novo CPC, determina que cabem embargos de declaração para ‘suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’, ao passo que torna-se necessária a oposição do recurso em tela como forma de demonstrar que o acórdão refutado restou omisso em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais, consoante disposição do art. 85 do novo CPC, já transcrito em linhas pretéritas.”;

c) “(...) não se pode suscitar a ausência de pedido dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que há expressamente o pleito de condenação em honorários recursais nas contrarrazões apresentadas pela Embargante.”;

d) Desta feita, com base em todo exposto, resta incontroversa a omissão existente no julgado, ao passo que se impõe a análise de tal verba, devendo este E. Tribunal condenar as Embargadas ao pagamento dos honorários advocatícios recursais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais somados a verba sucumbencial arbitrada em primeiro grau, somarão o total de 20% (vinte por cento).”.

Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão e condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios recursais.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Em suas razões recursais, alega a parte embargante que o acórdão foi omisso quanto à condenação dos honorários advocatícios recusais, conforme o disposto no artigo 85, do Código de Processo Civil.

De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento da apelação cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.

Compulsando os autos, entendo que não merece prosperar a pretensão da embargante de reparar o acórdão de id 8280118 - Pág. 1/6, a fim de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, porquanto, foi desprovida a apelação cível manejada em face da sentença prolatada nos termos seguintes:

(...)

III – DISPOSITIVO

Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o demandado a pagar, em favor da parte autora, a quantia de R$ 1.540,597,98 (um milhão, quinhentos e quarenta mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), referente a ausência de reajustes dos valores contratados, com base no laudo pericial de fls. 202-206. À importância apurada, serão acrescidos juros de mora de 0,5% a.m (meio por cento ao mês) e atualização monetária, com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. Registro que com a declaração de inconstitucionalidade por “arrastamento” do art. 5º da Lei nº 11.960/90, voltou a vigorar a antiga redação do art. 1º-F da Leu nº 9.494/97 com redação conferida pela Medida Provisória nº 2.180/01, que estipulou que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.

Custas na forma da lei. No ensejo, reconheço a sucumbência mínima da parte autora e, por conseguinte, condeno exclusivamente o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.

Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 496, §3º, II, do CPC.

Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID nº 4812696, pp. 01/05).

Logo, se a Fazenda Pública, ora embargada, foi condenada no valor de R$ 1.540,597,98, o limite máximo em honorários advocatícios deve observar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o que obsta o cabimento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Confira-se:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (grifei)

A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL....

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