Acórdão Nº 08004490220148200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-12-2020

Data de Julgamento15 Dezembro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08004490220148200001
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800449-02.2014.8.20.0001
Polo ativo
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO PINTO DA SILVA, FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR
Polo passivo
INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA LTDA
Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO

Apelação Cível nº 0800449-02.2014.8.20.0001-Natal/RN

Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN

Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procuradora: Ana Gabriela Brito Ramos

Apelado: INTERBRASIL – REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.

Advogados: Graciliano de Souza Freitas Barreto (OAB/RN 6.648) e outros

Relator: Desembargador Amílcar Maia

EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. NÃO PAGAMENTO PELO ESTADO DO VALOR INICIALMENTE DEVIDO E DOS REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DE DISSÍDIO COLETIVO DA CATEGORIA. FEITURA DE LAUDO PERICIAL APONTANDO DIFERENÇA DO VALOR DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA DO DÉBITO E DOS REAJUSTES CONFORME AVALIAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO PARA CONDENAÇÃO DA APELADA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, III, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA NO ART. 81 DO CITADO CÓDIGO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte face à sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800449-02.2014.8.20.0001, promovida pela apelada, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente público estadual nos seguintes termos:

Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o demandado a pagar, em favor da parte autora, a quantia de R$ 1.540,597,98 (um milhão, quinhentos e quarenta mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), referente a ausência de reajustes dos valores contratados, com base no laudo pericial de fls. 202-206. À importância apurada, serão acrescidos juros de mora de 0,5% a.m (meio por cento ao mês) e atualização monetária, com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. Registro que com a declaração de inconstitucionalidade por “arrastamento” do art. 5º da Lei nº 11.960/90, voltou a vigorar a antiga redação do art. 1º-F da Leu nº 9.494/97 com redação conferida pela Medida Provisória nº 2.180/01, que estipulou que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.

Custas na forma da lei. No ensejo, reconheço a sucumbência mínima da parte autora e, por conseguinte, condeno exclusivamente o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.

Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 496, §3º, II, do CPC.

Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID nº 4812696, pp. 01/05).

Em seu arrazoado (ID nº 4812699, pp. 01/07), esclarece inicialmente o apelante que a autora ingressou com a ação em tela objetivando o pagamento de R$ 1.733.374.69 (um milhão, setecentos e trinta e três mil trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), em razão da ausência de pagamentos referentes à prestação de serviços (CONTRATO 008/2008) decorrente de reajuste supostamente devido em virtude de Dissídio Coletivo da Categoria.

Informa que a autora afirmou também que os reajustes não foram concedidos com base nos dissídios coletivos, sendo compelido para tanto mediante decisões judiciais, restando unicamente o ultimo período contratual referente ao período de 2011.

Aduz que feita a Perícia Contábil requerida pelo Ministério Público e intimadas as partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, impugnou os valores encontrados pelo perito, diante de excesso no cálculo, incorrendo a sentença em error in judicando, merecendo reforma.

Afirma que, mesmo tendo o parecer contábil encontrado excesso de cálculo no valor inicialmente cobrado pela parte autora no importe de R$ 192.776,71, reconhecendo como devido o valor de 1.540.597,98, o referido valor e a atualização contém excesso, conforme apresentado na impugnação de fls. 218/219, não considerada pelo magistrado na sentença.

Sustenta que as divergências encontradas são as seguintes: “1. Os índices de correção monetária estão ocultos na planilha contábil apresentada pelo perito. Assim, a correção – TR deve incidir até 25/03/2015 e JF a partir de 26/03/2015 até 14/09/2018. 2. Nota-se que a taxa utilizada quanto aos juros de mora está igualmente oculta nos cálculos apresentados. Assim, a DCJE contabilizou a incidência de taxa de 26,50% (0,5% a.m) a partir da data da citação”.

Ressalta que houve uma discrepância no cálculo, pois o montante devido é de R$ 2.111.384,26, atualizados até setembro de 2018, e não de R$ 2.351.938,52, como apresentado pela perícia, perfazendo, portanto, um excesso no importe de R$ 240.554,26 nos cálculos.

Assevera que a Perícia Contábil estabeleceu valor nominal atualizado em janeiro de 2014 no montante de R$ 1.540.597,98, mas na tabela da Divisão Contábil da Procuradoria Geral do Estado os valores nominais atualizados até 25.03.2015 com base na TR seria de 1.362.100,88, ou seja, valor bem inferior ao valor inicial atualizado em janeiro de 2014 encontrado pelo Laudo Pericial.

Entende que, por buscar a autora pagamento de quantia maior do que a devida é cabível sua...

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