Acórdão Nº 08004496320198205162 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 27-08-2021

Data de Julgamento27 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08004496320198205162
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800449-63.2019.8.20.5162
Polo ativo
WALDOMIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, JULIANO RIBEIRO LOMONTE
Polo passivo
GIANINE CUNHA COSTA e outros
Advogado(s): DALEMBERT ARRHENIUS ALVES DOS SANTOS, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO

APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800449-63.2019.8.20.5162

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALIENAÇÃO DE BENS EM DUPLICIDADE. CONVERSÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO E DE REGISTRO DO TÍTULO PELO PRIMEIRO ADQUIRENTE. PRESERVAÇÃO DO SEGUNDO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA NO DECÊNIO LEGAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILDADE. DECAIMENTO MÍNIMO NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cível interpostas por Waldomiro de Oliveira, e Gianine Cunha Costa, respectivamente, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual nº 0800449-63.2019.8.20.5162, proposta pelo primeiro em desfavor da segunda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a demandada a ressarcir ao requerente a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigidos desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; julgando, por outro lado, improcedente o pleito de indenização moral. Ademais, condenou as partes em sucumbência recíproca.

Nas razões de ID 8543643, sustenta o autor/apelante, em suma, que ajuizou a presente ação requerendo a declaração de nulidade do
negócio jurídico firmado entre a Srª Gianine Cunha Costa e a corré Novo Teto
Construções LTDA, em razão da existência de anterior Contrato de Promessa de Compra e Venda, celebrado em 05/09/2005, entre o ora Apelante, Gianine Cunha Costa e seu falecido esposo, referente a compra de 68 (sessenta e oito) lotes de terreno, integrantes do Loteamento Soledade, no Município de Extremoz/RN, os quais teriam sido alienados à empresa Novo Teto Construções LTDA no negócio jurídico que se buscava anular.

Relata que analisando o mérito da demanda, entendeu a Magistrada a quo por converter o direito do autor em perdas e danos, mantendo o segundo negócio firmado, e determinando à promitente vendedora requerida, a restituição da importância paga (R$ 30.000,00), acrescida de juros e correção, além de condenar o apelante em sucumbência recíproca.

Assevera que consoante postulado na exordial, acaso fosse reconhecida a impossibilidade de declaração de nulidade do negócio jurídico posteriormente firmado entre as corrés, deveria a promitente vendedora ser condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor proporcional ao pago à época, defendendo que o ressarcimento do valor pago no ano de 2005 com aplicação de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês somente a contar da citação, não repararia o valor de forma proporcional ao
despendido à época.

Aduz que se em 2005 efetuou a compra de 68 (sessenta e oito) lotes pelo valor global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) adimplidos à época, corresponderiam ao valor de 10 (dez) lotes, razão pela qual haveria de lhe ser ressarcido montante equivalente ao valor de 10 (dez) lotes atualmente, e não apenas os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos no ato da compra, um vez que as perdas e danos devem ser pagas de forma proporcional ao dano existente.

Ademais, que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de sucumbência recíproca, porquanto teria decaído de parte mínima do pedido.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a parcial reforma da sentença atacada, de modo a condenar a Apelada a ressarcir o Apelante no valor equivalente ao valor atual de dez lotes daqueles vendidos inicialmente, bem como condenar a parte Apelada Gianine Cunha ao pagamento dos honorários sucumbenciais em sua totalidade. Subsidiariamente, acaso não acolhida a pretensão anterior, que os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sejam corrigidos monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do desembolso, bem como a distribuição ônus sucumbenciais, condenando as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 20% para o Apelante e 80 % para a Apelada”.

A parte demandada, por seu turno, apresentou as Razões Recursais de ID 8543646, suscitando, inicialmente, a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que, se o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado pelo autor é datado de 05/09/2005, e se tinha ele até 05/03/2006 para adimplir a segunda parcela do preço (consoante cláusula segunda da avença), desde 05/03/2009 restaria prescrita a sua pretensão de reaver o sinal pago (R$ 30.000,00), nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil.

Ademais, diz que o autor/apelado jamais teria adquirido a propriedade dos lotes de terreno que afirma serem seus, porquanto jamais teria pago o preço contratado, tampouco promovido a transcrição junto ao Oficial de Registro Público competente.

Que não obstante isso, teria o Juízo a quo equivocadamente compreendido pela realização de uma venda em duplicidade, quando, em verdade, apenas uma venda teria sido perfectibilizada, qual seja, a promovida entre a apelante e a empresa Novo Teto Construções.

Afirma que por força da cláusula resolutória, não tendo sido implementada a integralidade do preço, desde março de 2006 estaria resolvida a Promessa de Compra e Venda firmada com o autor em 05/09/2005, fato que alega ter sido desconsiderado pela Magistrada Monocrática, ao condenar a recorrente na restituição da quantia paga.

No mais, pugna pela revogação da justiça gratuita deferida em favor do demandante, sob o argumento de que não faria jus ao benefício.

Ao final, pelo conhecimento e provimento ao apelo, a fim de ver reconhecida a prescrição suscitada ou, sucessivamente, a improcedência da demanda.

Foram apresentadas contrarrazões, na forma dos petitórios de ID 8543652, e 658.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Discute-se no caso em apreço, se deve a suplicada ser condenada ao pagamento de indenização material em favor da parte autora, decorrente de prejuízo patrimonial por venda de imóvel em duplicidade; bem como se a hipótese é ou não de sucumbência recíproca.

De início, tendo sido aventada a prescrição da pretensão autoral, cumpre, desde logo, analisar a prejudicial alegada.

A esse respeito, sustenta a ré Gianine da Cunha, que desde 05/03/2009 estaria prescrita a pretensão endereçada, haja vista a celebração da Promessa de Compra e Venda em 05/09/2005, com termo final de pagamento para 05/03/2006.

Diz que ultrapassados mais de 10 (dez) anos daquela data, não poderia o suplicante pretender reaver o sinal pago, porquanto já decorrido o trienal legal estabelecido no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil.

Pois bem.

Extrai-se dos autos que o autor, Waldomiro de Oliveira, adquiriu da requerida, Gianine Cunha Costa e de seu falecido esposo José Airton Alves da Costa, os imóveis objeto da lide (68 lotes de terreno) por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 8543527) celebrado em 05/09/2005.

A obrigação decorrente do compromisso de compra e venda de imóvel não registrado configura direito de natureza pessoal (pré-contrato), sendo o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação, nestes casos, de dez (10) anos, art. 205, do CPC, e tem início a partir da ciência inequívoca, pelo prejudicado, da prática do ato lesivo, no caso, a segunda alienação.

Com efeito, em que pese os argumentos lançados pela ré/recorrente, é importante notar que o fato ilícito do qual decorre a pretensão endereçada, é consubstanciado na venda em duplicidade do imóvel inicialmente adquirido pelo demandante, para terceira pessoa (Novo Teto Construções), a qual providenciou o registro desta transferência.

Desse modo, o termo a quo da sua pretensão indenizatória acontece quando realmente ocorreu a lesão ao patrimônio jurídico do primeiro adquirente (qual seja, os direitos aquisitos sobre os 68 lotes), ou seja, quando se efetivou a venda e transferência do imóvel para terceira pessoa, não obstante o demandante já o ter adquirido no passado.

E, nesse caso, incide a teoria actio nata, que explana como sendo o início do termo da prescrição, o conhecimento inequívoco da lesão ou violação do direito, nos casos em que envolvam ilícitos oriundos da responsabilidade.

Logo, considerando que a escritura transferindo o imóvel para terceira pessoa se deu em 22/11/2016 (ID 8543529), o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205, deve ser aplicado a partir desta data, ou seja, o momento em que se tornou pública essa situação, pela eficácia erga omnes do registro.

Dessa forma, como o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 22/11/2016 (data da averbação da segunda...

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