Acórdão Nº 08004583520218205136 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 17-06-2022

Data de Julgamento17 Junho 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08004583520218205136
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800458-35.2021.8.20.5136
Polo ativo
SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): THIAGO CEZAR COSTA AVELINO
Polo passivo
ADRIANA ANGELO DA SILVA e outros
Advogado(s):

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS PRESCRITOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INADEQUAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO EMITENTE DE NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO. PREVISÃO DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL E DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 504 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível para, desconstituindo o veredicto singular, afastar a prescrição reconhecida na origem, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta por Semar Comercio de Móveis LTDA em face de sentença da Vara Única da Comarca de Arês/RN que, nos autos da Ação de Cobrança de nº 0800458-35.2021.8.20.5136, por si movida em desfavor de Adriana Ângelo da Silva e outros, foi prolatada nos seguintes termos (Id 14312304):

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, em face da prescrição, a teor do disposto no art. 487, II, do CPC.

Custas já pagas. Sem condenação em honorários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora.

Expedientes necessários.

Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.

Em suas razões (Id 14312307), defende que: i) “a prescrição não atinge o direito representado pela nota promissória, mas apenas a ação de execução que a assegura. Por isso, prescrita a execução do título pode o credor valer-se do procedimento ordinário de cobrança, a ser proposto justamente com base em documento escrito sem força de título executivo”; ii) “ao se deparar com título de crédito sem força executiva, não podendo o tomador ou sacado executá-lo na forma prevista no artigo 784 e seguintes do Código de Processo Civil, o credor de nota promissória poderá cobrá-la seja através de Ação Monitória, Ação de Locupletamento ou de Ação de Cobrança”; iii) “Restando evidente que a prescrição executiva da nota promissória não implica na completa impossibilidade de haver o pagamento entabulado, ao passo que mesmo após o prazo trienal será possível a cobrança judicial de título de crédito prescrito”; e iv) “a presente demanda não constitui Execução da Nota Promissória em que se baseia, mas sim, Cobrança da mesma”, razão pela qual se aplica o prazo quinquenal previsto no art, 206, §5º, I, Código Civil.

Colaciona diversos julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para “anulação da sentença, retornando os autos ao juízo de origem para que haja o regular processamento do feito”.

Sem contrarrazões, eis que sequer fora triangularizada a relação processual na origem.

Ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil a ensejar a intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se o mérito do recurso em investigar a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das notas promissórias que instruem a exordial.

Adianto que a irresignação recursal é digna de acolhimento.

É que, nos termos do inciso I, do § 5º, do artigo 206, do Código Civil de 2002, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, que tenha ou não força executiva, submete-se ao instituto da prescrição quinquenal. In verbis:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

(...)

§ 5 o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Em se tratando de nota promissória, o prazo prescricional do título de crédito é de três (3) anos a contar do seu vencimento, nos termos do artigo 70, do Decreto-Lei nº 70.663/66.

Há de se esclarecer, todavia, que o que prescreve em três (3) anos é a ação cambial executiva inerente ao título, que perde sua exequibilidade. Ultrapassado este lapso temporal, sobeja a opção da ação monitória ou da ação ordinária de cobrança, cujo prazo prescricional é quinquenal (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), tendo como termo inicial a data do vencimento do título de crédito.

Tal entendimento é corroborado pelo enunciado da súmula nº 504 do colendo Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA 504 - STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Por oportuno:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que"o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título"( REsp 1.262.056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 03/02/2014).

2. In casu, a ação monitória, ajuizada em 08.10.2008, está fundada em nota promissória com vencimento em 10.06.2001. Em razão da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, observa-se que, no dia da vigência do referido diploma legislativo, 11.01.2003, não houve o transcurso de mais da metade do antigo prazo prescricional - 20 (vinte) anos - para a realização da cobrança do débito inserto naquele instrumento (art. 177 do CC/16). Desse modo, é de rigor a incidência do lapso de 5 (cinco) anos a partir do dia 11.01.2003, o prazo para reger a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, consoante o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp 1474396/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)

In casu, consoante asseverado pela magistrada singular: “Os títulos de crédito (notas promissórias) constantes na inicial tem como data de vencimento em 15/09/2016, 07/09/2016, 30/07/2017 e 05/09/2016”.

Ao seu turno, a presente ação de cobrança foi aforada aos 03/09/2021, ou seja, em data anterior ao transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Logo é forçoso o reconhecimento de que não restou operada a prescrição da pretensão em tela.

Diante do exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para, desconstituindo a sentença de primeiro grau, afastar a prescrição identificada pela magistrada singular, razão pela qual determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

É como voto.

Natal, data do registro eletrônico.

Desembargador Cornélio Alves

Relator

Natal/RN, 14 de Junho de 2022.

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