Acórdão Nº 08004654320188205100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 19-12-2019

Data de Julgamento19 Dezembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08004654320188205100
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800465-43.2018.8.20.5100
Polo ativo
ELOIDE SIMAO BEZERRA
Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA
Polo passivo
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR

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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL DE NATAL

  1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO VIRTUAL Nº 0800465-43.2018.8.20.5100

  2. EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

  3. ADVOGADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR

  4. EMBARGADO: ELOIDE SIMAO BEZERRA

  5. ADVOGADO: JOSE GILSON DE OLIVEIRA

  6. RELATOR: JUIZ BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES





EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMANDA APRECIADA SOB O PRISMA CONSUMERISTA. IMPROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEMBOLSO DE DESPESAS DE SAÚDE. DISCUSSÃO SOBRE O CREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – ARTIGO 931 DO CC. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL QUE SE IMPÕE. REFORMA DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

ACÓRDÃO

Decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios.

Natal/RN, 16 de dezembro de 2019.

BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES

Juiz Relator

RELATÓRIO

  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, a requerer a apreciação:

  1. “(d)os pleitos autorais à luz da SÚMULA 608 DO STJ e do PRECEDENTE UNIFORMIZADOR (RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.483 – PB), conforme apresentado nas contrarrazões recursais, julgando-os totalmente improcedentes, mantendo-se a sentença recorrida pelos seu próprios fundamentos;

  2. “(d)o PEDIDO SUBSIDIÁRIO apresentado nas Contrarrazões de Recurso Inominado (ID num 3108684), a fim de que seja reformado o acórdão para limitar a obrigação da Ré ao custeio do tratamento do Autor com o reembolso das suas despesas até o limite dos valores pagos pela CASSI a prestadores credenciados seus (Tabela Constante do ID Num. 3108660), e observando ainda o devido desconto de 30% relativo à coparticipação para consulta e psicoterapia (art. 25 do Contrato/Regulamento do Plano), bem como 10% relativo à coparticipação para o procedimento de fisioterapia (art. 26 do Contrato/Regulamento do Plano) e art. 12, VI da Lei nº 9.656/98.

  1. Contrarrazões pela manutenção do acórdão.

  2. É o que importa relatar.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

De início, constato a omissão laborada no acórdão guerreado – inteligência do artigo 1.022, parágrafo único, II, c/c o artigo 489, § 1°, VI, ambos do CPC.

Verifico a impropriedade da sentença em enquadrar a demanda como se consumerista fosse. A teor da Súmula 608 do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.

Assim, inadequada a fundamentação expendida para alicerçar a condenação por danos morais.

Nesse cenário, revisitando o conjunto fático-probatório acerca do pedido de indenização por danos morais sob a ótica civilista, vislumbro que a negativa de reembolso equivale a simples descumprimento de contrato, que, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório a comprovação de que a infração contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. CID K460. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE RÉU PARA SE RECONHECER A LEGITIMIDADE DO CORRÉU E REINTEGRAÇÃO AO PROCESSO. INVIABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO ASSENTADA EM NEGATIVA DE COBERTURA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE REEMBOLSO. DANOS MORAIS. FATO NÃO CARACTERIZADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Um réu não exerce pretensão em face de outro. A legitimidade para recorrer quanto à exclusão de um dos corréus do polo passivo é exclusivamente da parte autora. Ao outro réu é indiferente o desfecho da lide em relação ao litisconsorte, se não apresentou denunciação ou chamamento ao processo, conforme o caso. 2. Pelo princípio da distribuição estática do ônus da prova, consagrado nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu, a existência de...

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