Acórdão Nº 08004703420208209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 22-10-2021

Data de Julgamento22 Outubro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08004703420208209000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800470-34.2020.8.20.9000
Polo ativo
MARLIETE BEZERRA SIMOES
Advogado(s): MARCIO RANIERE DE OLIVEIRA PINHEIRO
Polo passivo
YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): HORST VILMAR FUCHS, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

EMENTA: EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO FALIMENTAR. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE QUANTIA ILÍQUIDA QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO NO JUÍZO EM QUE FOI PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR JÁ LIQUIDADO POR SENTENÇA. NECESSIDADE DE REMESSA PARA O JUÍZO FALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Marliete Bezerra Simões, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Liquidação de Sentença nº
0102769-46.2017.8.20.0103, proposta em desfavor de Ympactus Comercial S/A (Telexfree), considerando a decretação de falência da ora agravada, declinou da competência para Juízo Falimentar, qual seja, a 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES.

Em suas razões, sustenta a agravante, em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não haveria que falar em declinação da competência para o Juízo Falimentar, uma vez que a demanda teria sido proposta em momento anterior à quebra da requerida, e porque atinente à quantia ilíquida, hipótese para a qual o §1º do artigo 6º da Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial) determinaria o prosseguimento no foro em que originalmente processada.

Ademais, afirma que a manutenção da decisão atacada lhe ensejará dano grave de difícil e incerta reparação, pelos entraves processuais decorrentes da indevida transferência dos autos, além da possibilidade de anulação de todos os atos processuais praticados.

Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o sobrestamento dos efeitos da decisão atacada; e no mérito, pelo provimento do Agravo.

Em decisão de ID 9262435 , foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Embora intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou da sua intervenção no feito.

É o relatório.



VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Instrumental.

Na situação em exame, pretende a agravante a suspensão dos efeitos da decisão que declinou da competência em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que decretou a falência da empresa agravada (“Telexfree”).

Embora não se olvide que a decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da Lei 11.101/05 (Lei de Falência)), o caso dos autos não versa sobre quantia ilíquida, como quer fazer crer a agravante, mas de importância devidamente liquidada por sentença, a qual apurou crédito em favor da recorrente, na ordem de R$ 16.982,30 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos)

Dessa forma, a partir de quando prolatada a sentença de liquidação no procedimento instaurado pela agravante (11/02/20), a dívida inicialmente ilíquida, transmudou-se em quantia líquida, afastando, por isso, a incidência do disposto no §1º do art. 6º, da Lei 11.101/05.

“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§1º - Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.

Nesse diapasão, não havendo pleito de quantia ilíquida a justificar a manutenção da ação no Juízo em que proposta, e exercendo o Juízo Falimentar a vis atractiva em relação aos processos que tramitam em face de sociedade que foi alvo de decretação da falência, torna-se ele o competente para conhecer de tais ações (Juízo universal da falência), por força do art. 76 da Lei nº 11.101/05.

Art. 76. O juízo da falência é...

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