Acórdão Nº 08004782320218205137 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08004782320218205137
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800478-23.2021.8.20.5137
Polo ativo
RITA ALBINO DA SILVA SEVERO
Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

Apelação Cível nº 0800478-23.2021.820.5137

Apelante: Banco Bradesco S/A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2338-A)

Apelada: Rita Albino da Silva Severo

Advogados: Adeilson Ferreira de Andrade (OAB/RN 4741-A) e Outro

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS A TÍTULO DE APLICAÇÕES INVESTIMENTOS. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTA CORRENTE UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.

R E L A T Ó R I O

Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que nos autos da Ação de Desconstituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos:

a) declarar a inexistência da aplicação financeira descrita na inicial “APLICAÇÕES INVESTIMENTOS”, bem como determinar que o banco demandado se abstenha de realizá-la na conta da parte autora, sem a sua devida autorização contratual.

b) condenar o banco requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, com termos iniciais a partir dessa sentença.

Considerando a sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.”

Em suas razões recursais sustentou a instituição bancária, em síntese, que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a simples transferência do valor para a aplicação por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.

Ao final, requereu a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente, ou reduzir os danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 14949235.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Busca a parte aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face de transferências indevidas denominada “Aplicações Investimentos”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da autora.

Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.

Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.

Compulsando o caderno processual, verifica-se que a autora, idosa, alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira demandada, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à transferências da “Aplicações Investimentos.

Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados no ID Num. 14948258, constata-se que a parte autora fez prova de que aderiu à conta bancária, na qual constam movimentos mensais unicamente de créditos do INSS e de saques.

Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança da “APLICAÇÃO INVESTIMENTO”, não tendo, contudo, acostado nem mesmo o contrato celebrado entre as partes, para que fosse possível analisar a existência e legalidade de cláusula que embasasse a cobrança em questão.

Assim, a ausência de demonstração clara à consumidora acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.

Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.

No que diz respeito à indenização por danos morais em razão das transferências indevidas, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.

Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.

Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.

In casu, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela apelada reputa-se na média, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos que se adequam ao dos autos, ainda que guardadas as peculiaridades de cada um, gravitam em torno desse valor.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.

A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Natal, data registrada no sistema.

Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

Relatora

Natal/RN, 6 de Março de 2023.

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