Acórdão Nº 08004908620198205111 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 22-09-2023

Data de Julgamento22 Setembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08004908620198205111
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800490-86.2019.8.20.5111
Polo ativo
MUNICIPIO DE ANGICOS
Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA
Polo passivo
LUCIANO XAVIER PESSOA
Advogado(s): ADRIANO CLEMENTINO BARROS

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANGICOS. AUXILIAR DE SERVIÇO GERAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TÍTULO. LEI MUNICIPAL Nº 507/1998. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ESCOLARIDADE. POSSIBILIDADE DA IMPLANTAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A referida lei municipal em seu art. 32 estabelece o pagamento de vantagens aos servidores que comprovam a modificação na sua escolaridade após a nomeação no concurso.

2. O pedido administrativo da gratificação por titulação do apelado já tinha mais de dois anos na ativa, bem como a comprovação da mudança de escolaridade, faz jus a implantação do adicional.

3. Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800746-29.2019.8.20.5111, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800247-45.2019.8.20.5111, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023)

4. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta por MUNICIPIO DE ANGICOS em face de sentença proferida no Id. 19868593 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que em sede de Ação Ordinária (proc. nº 0800490-86.2019.8.20.5111) ajuizada por LUCIANO XAVIER PESSOA, que julgou procedente parcialmente a pretensão inicial para implantar o percentual de 5% (cinco por cento) referente ao adicional de titulação, com efeitos retroativos a partir da data do requerimento administrativo. No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

2. Em suas razões (Id. 19868596) suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal e no mérito requereu o provimento do apelo para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial.

3. Em sede de contrarrazões (Id. 19868601), a parte apelada refuta os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugna pelo seu desprovimento.

4. Instado a se manifestar, Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 19981452).

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço do apelo.

7. Cuida-se o presente recurso acerca da análise do direito do apelado em perceber a gratificação por título no cargo de ASG que exerce no Município de Angicos/RN.

8. Inicialmente, não se há de falar em prescrição do fundo de direito, tendo em vista que, no caso, a relação jurídica se protrai no tempo, ou seja, renova-se mês a mês, configurando uma relação de trato sucessivo. Estabelecida tal premissa, merecem destaques os enunciados das Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:

Súmula 443 do STF: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta."

Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

9. Sobre o assunto, Leonardo Carneiro da Cunha, ressaltou:

"A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente às situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quanto a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. Assim, na hipótese, por exemplo, de não se ter procedido a reajuste de vencimentos, ou de não se ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinando o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria caso de trato sucessivo, aplicando a Súmula 85 do STJ, eis que cada prestação estaria sendo renovada a cada mês.

Caso haja, todavia, expresso pronunciamento da Administração, que venha a rejeitar formalmente o pleito do sujeito, é evidente que, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, se inicia a contagem do prazo de 5 (cinco) anos.

Para que se aplique a Súmula 85 do STJ, é preciso que se trate de relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, todo mês renova-se a violação ou a lesão à pretensão da parte, surgindo, mensalmente, um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal da prescrição. Ora, se a Administração nega, expressa e formalmente, o pleito da parte, a partir daí se inicia o curso do prazo quinquenal, sem que incida o enunciado contido na Súmula 85 do STJ. " (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2013, p. 78/79.)

10. No caso dos autos, portanto, em se tratando de hipótese de falta de pagamento de gratificação a servidor público, mês a mês renova-se a violação ou a lesão à pretensão da parte, surgindo um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal da prescrição.

11. Logo, em sendo a prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não alcançando o fundo de direito.

12. No presente caso, a recorrente pleiteia gratificação por titulação, no percentual de 5% sobre o salário base em razão da conclusão do ensino fundamental, prevista no art. 32 da Lei Municipal nº 507/1998.

13. No caso dos autos, tem-se que a Lei Municipal nº 507/1998, estabeleceu o plano de cargos e carreiras dos servidores do Município de Angicos, vejamos:

“Art. 2ª - O Plano de Cargos e Salários é determinante do desenvolvimento funcional, identificado por área de atuação governamental e disposto em Grupo de Atividades na forma do Anexo 1 desta Lei.

Art. 3 - Ficam criados, no âmbito da administração do Município, os seguintes grupos de atividades

(...)

1 - Padrão A - Grupo de Apoio Operacional

Nível I- Composto de cargos e / ou funções, cujo nível de escolaridade independem de instrução formal mensageiro, gari, servente de obras, vigia, merendeira, fiscal de obras, coveiro, auxiliar de eletricista, jardineiro, auxiliar de serviços diversos, lavadeira, auxiliar de mecânico.

Nível II - Composto de cargos e / ou funções que exigem escolaridade formal ou seja. 1° grau incompleto acompanhado de capacitação técnica específica: carpinteiro, encanador, pintor, soldador, mestre de obras, motorista, mecânico, eletricista, pedreiro, tratorista, calceteiro, borracheiro.

Padrão B - Grupo de Apoio Administrativo:

Nível II - Composto de cargos e / ou funções cujo exercício exige escolaridade de 2° grau incompleto acompanhado de capacitação técnica específica: agente fiscal de tributos, digitador, almoxarifado, auxiliar de secretaria;

III - Padrão C - Grupo de Técnico de Nível Médio:

Nível 1 - Composto de cargos e / ou funções que exigem a escolaridade de 2° grau inespecífico acompanhado de capacitação técnica: auxiliar de topografia, laboratorista, assistente administrativo, auxiliar de consultório dentário. parteira, auxiliar de escritório

Nível II - Composto de cargos e / ou funções que exigem a escolaridade de 2º grau com habilitação técnica específica: auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem, professor ensino médio, técnico agrícola, técnico em contabilidade, técnico em mecânica topógrafo, técnico em edificações. desenhista, técnico em eletricidade, técnico de laboratório, técnico em saneamento, técnico em higiene bucal, técnico em secretariado escolar.

IV - Padrão D - Grupo Técnico de Nível Superior - TNS

Nível I - Composto de cargos e / ou funções cujo os integrantes são detentores de habilitação profissional: administrador de empresa, professor licenciado ou graduado, engenheiro agrônomo, assistente social.

Nível II - Composto de cargos e / ou funções que além de habilitação exige especialização específica: advogado, médico, médico veterinário enfermeiro, nutricionista, psicólogo, cirurgião dentista, auditor fiscal contador, bioquímico/farmacêutico, engenheiro civil, pedagogo e economista.”

14. Desse modo, a parte apelada ingressou no município por meio de concurso público no dia 03/02/1997, para exercer a função de ASG, cargo este que não exige escolaridade para o seu exercício.

15. Diante disso, temos que a referida lei municipal em seu art. 32 estabelece o pagamento de vantagens aos servidores que comprovam a modificação na sua escolaridade após a nomeação no concurso, vejamos:

Art. 32 – Aos salários dos integrantes da carreira dos servidores após o interstício de dois anos é acrescido de:

I- 5% para detentores do curso de 1° grau;

II- 10% para detentores do curso de 2° grau;

III- 15% para detentores do curso superior;

IV- 20% para detentores do curso de especialização;

V- 25% para detentores do curso de mestrado;

VI- 30% para detentores do curso de doutorado.

§ 1° - Aplicam-se todos os incisos do artigo aos servidores pertencentes a qualquer um dos grupos desde que comprovada a mudança de escolaridade.

16. Contudo, temos que o pedido administrativo da gratificação por titulação do apelado já tinha mais de dois anos na ativa, bem como a comprovação da mudança de escolaridade, faz jus a implantação do adicional.

17. Ademais, o fato da conclusão do ensino fundamental ter ocorrido...

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