Acórdão Nº 08005001320148200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-03-2021

Data de Julgamento25 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08005001320148200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800500-13.2014.8.20.0001
Polo ativo
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
FUNDACAO CULTURAL CAPITANIA DAS ARTES e outros
Advogado(s):

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800500-13.2014.8.20.0001

Embargante: Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN

Advogados: Diego Campezzi Cabral (OAB/RN 11520), Ana Clara Garcia de Lima Aguiar (OAB/RN 7622), Matheus Dantas da Silva (OAB/RN 7951) e João Paulo Gomes Paiva de Sousa (OAB/RN 8144)

Embargado: Fundação Cultural Capitania das Artes

Advogado: Pedro de Souza Siqueira (OAB/RN 8.588)

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

A Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN opôs embargos declaratórios (Id 7456373 – págs. 1/4) alegando que o Acórdão está omisso ao não apreciar, expressamente, o artigo 205 do Código Civil de 2002 e seu correspondente artigo 177 no Código Civil de 1916 em face dos argumentos apresentados durante todo o trâmite processual.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a referida omissão.

Em sede de contrarrazões (Id 8563127), o embargado refutou os argumentos dispondo que o Acórdão tratou expressamente da questão aplicando o correto entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 aplicável à Fazenda Pública em razão de sua especialidade, inexistindo necessidade de interpor embargos para fins de prequestionamento já que a matéria foi expressamente examinada, postulando pela aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC, por se tratar de recurso meramente protelatório.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

Sustenta o recorrente existir omissão quanto a não apreciação do artigo 205 do Código Civil.

Todavia, razão não assiste a Embargante, eis não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no Acórdão, pois este foi claro e didático na fundamentação ao concluir que o prazo prescricional seria de 05 (cinco) anos e, assim, a cobrança dos débitos relativos ao período de 2003 a 2008 estariam prescritos, conforme se extrai dos seguintes termos (Id 72001918):

“Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

No caso em estudo, a Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN ajuizou Ação Ordinária (Id 6082423 – págs. 1/9) em desfavor da Fundação Cultural Capitania das Artes alegando ter firmado contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário em relação aos imóveis localizados na Avenida Câmara Cascudo, s/n, bairro Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-280, matrícula 1445682 e Avenida Presidente Bandeira, nº 530, bairro Alecrim, Natal/RN, CEP 59037-200, matrícula 172520.1, havendo um débito de R$ 28.361,47 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) referentes ao período de novembro de 2003 a novembro de 2008, pugnando pela quitação da dívida.

Juntou a parte autora a relação dos débitos (Id 6082423 – págs. 35/37) e faturas (Id 6082423 – págs. 38/100; Id 6082424 – págs. 1/56).

A Fundação Cultural Capitania das Artes – FUNCARTE ofertou contestação (Id 6082424 – págs. 62/65) aduzindo:

i) que de acordo com entendimento do STJ, a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil que dispõe ser de 3 (três) anos (art. 206, §3º, IV), estando, pois, prescritos os débitos anteriores so triênio legal contados do ajuizamento da ação;

ii) a Companhia autora é concessionária do serviço público de abastecimento de água no Município de Natal e a FUNCARTE é órgão integrante da Administração Indireta de modo que o Município Réu é o concedente deste serviço público e pelo Contrato de Concessão para Prestação de Serviços Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Natal, existe cláusula expressa impondo a ambas partes o cumprimento de obrigações recíprocas, porém a Companhia Autora possui débitos inscritos em dívida ativa (ajuizada e não-ajuizada) que totalizam, até o momento, a quantia de R$ 88.250.570,06 (oitenta e oito milhões, duzentos e cinquenta mil, quinhentos e setenta reais e seis centavos), devendo haver o encontro de contas entre credores e devedores mútuos, não havendo que se prosseguir no processo sem a prévia compensação, tratando-se da exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do Código Civil.

Por fim, postulou pelo acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, no mérito, a improcedência dos pedidos.

(...)

Pois bem. O apelante sustenta que o prazo prescricional deve ser o previsto no artigo 205 do Código Civil, isto é, de 10 (dez) anos e não o quinquenal aplicado na decisão combatida.

É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.117.903/RS, afetado pelo Regime dos Recursos Repetitivos, entendeu que a prescrição para este tipo de cobrança (tarifa/preço público) segue a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, ou seja, é decenal (...)

Contudo, o julgado referido supra, embora guarde similitude com o presente caso por se tratar de cobrança de tarifa de água pela CAERN, diverge num pequeno ponto, mas crucial para o deslinde do litígio em análise, eis que a pessoa executada é uma pessoa jurídica privada diversa da situação posta nestes autos, onde o executado é a Fundação Cultural Capitania das Artes – FUNCARTE, criada pela Lei Municipal nº 4.565, de 27 de setembro de 1994, modificada pelas Leis Complementares nº. 020 de 02 de março de 1999, nº. 081 de 20 de junho de 2007, nº. 094 de 05 de junho de 2008 e nº. 109 de 24 de junho de 2009, tendo a natureza jurídica de uma entidade fundacional, com personalidade jurídica de direito público, diretamente vinculada ao gabinete do Prefeito Municipal.

Desse modo, compartilho do entendimento do Juiz a quo de que se aplica, ao caso, o art. 1º do Decreto Federal de n.º 20.910/32 que estabelece:

“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.”(grifei).

Portanto, diversamente do defendido pelo recorrente, verifico que o prazo prescricional, por ser o demandado pessoa jurídica de direito público, é de 05 (cinco) anos e como se busca, na realidade do feito, possíveis débitos no período de 2003 a 2008 a ação com esse propósito somente foi manejada em 21 de janeiro de 2014, encontram-se, sim, prescrito o direito buscado pelo autor/apelante, devendo, por consequência, ser mantida a sentença apelada em todos os seus termos.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

Majoro em 2% (dois por centos) os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC.”

Com efeito, a embargante pretende, na verdade, é a...

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