Acórdão Nº 08005001320148200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 20-08-2020

Data de Julgamento20 Agosto 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08005001320148200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800500-13.2014.8.20.0001
Polo ativo
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
FUNDACAO CULTURAL CAPITANIA DAS ARTES e outros
Advogado(s):

Apelação Cível n° 0800500-13.2014.8.20.0001

Apelante: Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN

Advogados: Diego Campezzi Cabral (OAB/RN 11520), Ana Clara Garcia de Lima Aguiar (OAB/RN 7622), Matheus Dantas da Silva (OAB/RN 7951) e João Paulo Gomes Paiva de Sousa (OAB/RN 8144)

Apelado: Fundação Cultural Capitania das Artes

Advogado: Pedro de Souza Siqueira (OAB/RN 8.588)

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE TARIFAS NÃO ADIMPLIDAS. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO ALMEJADO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, SERIA O PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (10 ANOS) E NÃO O PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32 (5 ANOS). DESCABIMENTO. REGRAMENTO LEGAL ESPECIAL DISPONDO QUE AS DÍVIDAS PASSIVAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SEJA QUAL FOR A SUA NATUREZA, PRESCREVEM EM 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO OU FATO DO QUAL SE ORIGINARAM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 2% (DOIS POR CENTO) NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN interpôs recurso de apelação (Id 6082424 – págs. 125/136) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 6082424 – págs. 118/120) que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em face da prescrição total do direito reclamado na inicial, restando a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais aduziu “em que pese o teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, regula a prescrição em casos como ora em debate, não a prescrição quinquenal, mas sim a prescrição decenal, prevista no artigo 205 do código civil, não estando prescritos os débitos cobrados por esta Companhia por meio do presente processo. Isso porque, a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Assim, não haveria falar em aplicação do decreto Decreto nº 20.910/32, mas sim das normas do Código Civil. Esse é o entendimento do nosso colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual estão sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos estabelecido no Código Civil tanto a ação para cobrança da tarifa de fornecimento de água, como a que objetiva a repetição de valores recolhidos indevidamente a esse título.”

Ao final requereu o conhecimento e provimento do apelo.

Tendo em vista o termo da certidão do Id 6082424 – pág. 149, o apelado foi intimado para que ofertasse contrarrazões ao recurso interposto tendo decorrido o prazo legal sem a devida apresentação.

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 5938893) e limitou-se a fustigar os argumentos da parte adversa.

Com vistas dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça, Sayonara Café de Melo, entendeu não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 6402471).

É o relatório.


VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

No caso em estudo, a Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN ajuizou Ação Ordinária (Id 6082423 – págs. 1/9) em desfavor da Fundação Cultural Capitania das Artes alegando ter firmado contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário em relação aos imóveis localizados na Avenida Câmara Cascudo, s/n, bairro Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-280, matrícula 1445682 e Avenida Presidente Bandeira, nº 530, bairro Alecrim, Natal/RN, CEP 59037-200, matrícula 172520.1, havendo um débito de R$ 28.361,47 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) referentes ao período de novembro de 2003 a novembro de 2008, pugnando pela quitação da dívida.

Juntou a parte autora a relação dos débitos (Id 6082423 – págs. 35/37) e faturas (Id 6082423 – págs. 38/100; Id 6082424 – págs. 1/56).

A Fundação Cultural Capitania das Artes – FUNCARTE ofertou contestação (Id 6082424 – págs. 62/65) aduzindo:

i) que de acordo com entendimento do STJ, a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil que dispõe ser de 3 (três) anos (art. 206, §3º, IV), estando, pois, prescritos os débitos anteriores so triênio legal contados do ajuizamento da ação;

ii) a Companhia autora é concessionária do serviço público de abastecimento de água no Município de Natal e a FUNCARTE é órgão integrante da Administração Indireta de modo que o Município Réu é o concedente deste serviço público e pelo Contrato de Concessão para Prestação de Serviços Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Natal, existe cláusula expressa impondo a ambas partes o cumprimento de obrigações recíprocas, porém a Companhia Autora possui débitos inscritos em dívida ativa (ajuizada e não-ajuizada) que totalizam, até o momento, a quantia de R$ 88.250.570,06 (oitenta e oito milhões, duzentos e cinquenta mil, quinhentos e setenta reais e seis centavos), devendo haver o encontro de contas entre credores e devedores mútuos, não havendo que se prosseguir no processo sem a prévia compensação, tratando-se da exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do Código Civil.

Por fim, postulou pelo acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, no mérito, a improcedência dos pedidos.

Examinando a lide, o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou extinto o processo, com resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos:

A parte autora busca o adimplemento dos valores correspondentes a prestação do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário, que apesar de devidamente prestado não fora pago pela parte demandada no prazo cabível.

Ocorre que, os valores objeto de cobrança referem-se ao período compreendido entre o mês de novembro de 2003 a novembro de 2008; enquanto que a presente ação somente fora ajuizada na data de 21/01/2014. Dessa forma, proposta a ação judicial somente na data de 21 de janeiro de 2014, ocasião em que os valores cobrados já contavam com mais de 05 (cinco) anos, forçoso reconhecer a prescrição do fundo de direito, consoante inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a seguir transcrito (...)

Diante disso, cumpre reconhecer, de ofício, a prescrição total do fundo de direito; de modo a autorizar a extinção do feito com a resolução do mérito.

Ademais, cumpre registrar que o ajuizamento anterior de ação judicial, em que se discuta a mesma matéria tratada nesta ação, implicaria em extinção do processo sem resolução do mérito, seja por litispendência ou por coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC, não se prestando assim para suspensão do prazo prescricional.

III – DISPOSITIVO

Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em face da prescrição total do direito reclamado na inicial, o que o faço com fundamento no 487, II, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei. Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.”

Pois bem. O apelante sustenta que o prazo prescricional deve ser o previsto no artigo 205 do Código Civil, isto é, de 10 (dez) anos e não o quinquenal aplicado na decisão combatida.

É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.117.903/RS, afetado pelo Regime dos Recursos Repetitivos, entendeu que a prescrição para este tipo de cobrança (tarifa/preço público) segue a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, ou seja, é decenal. Colaciono:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.

1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: (...).

4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos...

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