Acórdão Nº 08005032420208209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-02-2021
Data de Julgamento | 12 Fevereiro 2021 |
Classe processual | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL |
Número do processo | 08005032420208209000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO
Processo: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0800503-24.2020.8.20.9000 |
Polo ativo |
CARMEM LUCIA DE MORAIS PAIVA |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL |
Advogado(s): |
CC n.º 0819965-33.2020.8.20.5001
SUSCITANTE: 2.º Juízo do Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal
SUSCITADO: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL
Relator: Desembargadpr Amaury Moura Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO EXCEDE OU ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 2º JUÍZO DO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, declarar a competência do 2.º Juízo do Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (suscitante), para processar e julgar a Ação Ordinária n.° 0819965-33.2020.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência envolvendo o 2.º Juízo do Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (suscitante) e o Juízo da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN(suscitado), nos autos da Ação Ordinária n.° 0819965-33.2020.8.20.5001, por meio da qual o ali demandante pretende o recebimento de adicional de insalubridade em desfavor do Município de Natal.
Por sua vez, o Juízo do 1.º Juízo do Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal (suscitante), aduziu que para o deslinde do feito, mister a imperiosa realização de perícia técnica, o que não se confunde com o mero exame técnico previsto no art. 10 da Lei n.° 12.153/2009, tampouco se coaduna com o princípio da simplicidade, bem como atrai a competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
O Juízo da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN(suscitado), ao declinar da sua competência, ponderou: a) competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para as causas com valor de até 60 salários-mínimos, que seria o caso desta demanda; b) produção de prova pericial compatível com o rito dos juizados especiais; c) que a presente ação não foi excluída pelo rol do art. 2º, §1º, da L. 12.153/09, que dispõe as causas cujo julgamento não é competência do Juizado de Fazenda Pública.
É o que importa relatar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
VOTO
Constata-se que a parte autora ajuizou Ação Ordinária contra o Município de Natal em que pretende o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade
O ponto central cinge-se na discussão sobre o cabimento ou não de perícia em processos que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e, neste desiderato, registro que o art. 10 da Lei n.° 12.153/2009 prescreve:
"Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência".
Outrossim, infere-se que o art. 2º da Lei 12.153/2009, ao estabelecer os critérios legais de competência, não fixou qualquer impedimento de processamento de ações em razão da necessidade de prova pericial, quando observados os critérios de valor da causa e as hipóteses ali excepcionadas. Confira-se:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Discorrendo sobre o preceptivo legal acima, o doutrinador Joel Dias Filgueira Jr[1]leciona que “o art. 2º da citada Lei é norma de exclusão da competência, conclui-se, sem maiores dificuldades, que todas as demais ações não arroladas nesse dispositivo (desde que instalados os JEFP) serão ajuizadas nessas unidades especializadas. Trata-se, por assim dizer, de competência residual a ser delineada para as ações passíveis de ajuizamento perante os Juizados Especiais, isto é, por exclusão daquelas ações, matérias, pessoas e valores definidos nesse art. 2º, salvo se ainda não instaladas as unidades ou o valor ultrapassar sessenta salários mínimos”.
Dito isto, urge destacar que não se desconhece que esta Corte de Justiça vem adotando entendimento no sentido de que, quando a ação envolvesse perícia judicial, cuja complexidade fosse além do conceito de exame técnico previsto no art. 10 suso citado, seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Todavia, não se pode desconsiderar o contexto fático atual, mormente a instalação do Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), com regulamentação estabelecida pela Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, órgão responsável pelo gerenciamento do cadastramento de interessados em prestar serviços de perícia, exame técnico, dentre outros, com a disponibilização de lista de peritos credenciados, na qual consta diversos profissionais habilitados na área de medicina do trabalho.
Tal fato, lança luzes sobre o tema impondo a necessidade de se rediscutir a tese de que a realização de perícia para aferir a insalubridade ofenderia os critérios da simplicidade, oralidade e celeridade, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Com efeito, sobre o tema, a orientação da Corte Especial no sentido de que o fato de se exigir a produção de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, dado que a complexidade probatória deve ser real e onerosa para obstar a competência daquele Juízo, a qual é absoluta nas localidades em que instalado. Veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA LIDE. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 61.265/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos.
2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHO, DJe 18.2.2011.
3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de...
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