Acórdão Nº 08005032420208209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-02-2021

Data de Julgamento12 Fevereiro 2021
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08005032420208209000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0800503-24.2020.8.20.9000
Polo ativo
CARMEM LUCIA DE MORAIS PAIVA
Advogado(s):
Polo passivo
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL
Advogado(s):

CC n.º 0819965-33.2020.8.20.5001

SUSCITANTE: 2.º Juízo do Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal

SUSCITADO: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

Relator: Desembargadpr Amaury Moura Sobrinho



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO EXCEDE OU ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 2º JUÍZO DO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, declarar a competência do 2.º Juízo do Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (suscitante), para processar e julgar a Ação Ordinária n.° 0819965-33.2020.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência envolvendo o 2.º Juízo do Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (suscitante) e o Juízo da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN(suscitado), nos autos da Ação Ordinária n.° 0819965-33.2020.8.20.5001, por meio da qual o ali demandante pretende o recebimento de adicional de insalubridade em desfavor do Município de Natal.

Por sua vez, o Juízo do 1.º Juízo do Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal (suscitante), aduziu que para o deslinde do feito, mister a imperiosa realização de perícia técnica, o que não se confunde com o mero exame técnico previsto no art. 10 da Lei n.° 12.153/2009, tampouco se coaduna com o princípio da simplicidade, bem como atrai a competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

O Juízo da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN(suscitado), ao declinar da sua competência, ponderou: a) competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para as causas com valor de até 60 salários-mínimos, que seria o caso desta demanda; b) produção de prova pericial compatível com o rito dos juizados especiais; c) que a presente ação não foi excluída pelo rol do art. 2º, §1º, da L. 12.153/09, que dispõe as causas cujo julgamento não é competência do Juizado de Fazenda Pública.

É o que importa relatar.



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno

VOTO

Constata-se que a parte autora ajuizou Ação Ordinária contra o Município de Natal em que pretende o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade

O ponto central cinge-se na discussão sobre o cabimento ou não de perícia em processos que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e, neste desiderato, registro que o art. 10 da Lei n.° 12.153/2009 prescreve:



"Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência".

Outrossim, infere-se que o art. 2º da Lei 12.153/2009, ao estabelecer os critérios legais de competência, não fixou qualquer impedimento de processamento de ações em razão da necessidade de prova pericial, quando observados os critérios de valor da causa e as hipóteses ali excepcionadas. Confira-se:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Discorrendo sobre o preceptivo legal acima, o doutrinador Joel Dias Filgueira Jr[1]leciona que o art. 2º da citada Lei é norma de exclusão da competência, conclui-se, sem maiores dificuldades, que todas as demais ações não arroladas nesse dispositivo (desde que instalados os JEFP) serão ajuizadas nessas unidades especializadas. Trata-se, por assim dizer, de competência residual a ser delineada para as ações passíveis de ajuizamento perante os Juizados Especiais, isto é, por exclusão daquelas ações, matérias, pessoas e valores definidos nesse art. 2º, salvo se ainda não instaladas as unidades ou o valor ultrapassar sessenta salários mínimos”.

Dito isto, urge destacar que não se desconhece que esta Corte de Justiça vem adotando entendimento no sentido de que, quando a ação envolvesse perícia judicial, cuja complexidade fosse além do conceito de exame técnico previsto no art. 10 suso citado, seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.

Todavia, não se pode desconsiderar o contexto fático atual, mormente a instalação do Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), com regulamentação estabelecida pela Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, órgão responsável pelo gerenciamento do cadastramento de interessados em prestar serviços de perícia, exame técnico, dentre outros, com a disponibilização de lista de peritos credenciados, na qual consta diversos profissionais habilitados na área de medicina do trabalho.

Tal fato, lança luzes sobre o tema impondo a necessidade de se rediscutir a tese de que a realização de perícia para aferir a insalubridade ofenderia os critérios da simplicidade, oralidade e celeridade, afastando a competência dos Juizados Especiais.

Com efeito, sobre o tema, a orientação da Corte Especial no sentido de que o fato de se exigir a produção de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, dado que a complexidade probatória deve ser real e onerosa para obstar a competência daquele Juízo, a qual é absoluta nas localidades em que instalado. Veja-se:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA LIDE. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS 61.265/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos.

2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHO, DJe 18.2.2011.

3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de...

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