Acórdão Nº 08005032620228205129 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08005032620228205129
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800503-26.2022.8.20.5129
Polo ativo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros
Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
Polo passivo
FRANCISCO CARLOS NUNES CABRAL e outros
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM


RECURSO INOMINADO N° 0800503-26.2022.8.20.5129

ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante

RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN

ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM

ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO

RECORRIDA: FRANCISCO CARLOS NUNES CABRAL

ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE

RELATORA: SABRINA SMITH CHAVES


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COSERN. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. TELAS DE SISTEMA QUE NÃO SERVEM PARA A COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO


Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte demandante-recorrente e conhecer e dar provimento ao recurso da parte demanda-recorrente, reformando a sentença atacada para afastar a condenação em danos morais, em face da aplicação da súmula 385 do STJ.

Condenação da parte autora-recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução fica suspensa em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em relação à demandada em face do provimento do seu recurso.

Natal, 18 de abril de 2023.

SABRINA SMITH CHAVES

Juíza Relatora


RELATÓRIO

Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito JOSANE PEIXOTO NORONHA, que se adota:


SENTENÇA


I – RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de ação proposta por FRANCISCO CARLOS NUNES CABRAL, nos autos de nº 0800503-26.2022.8.20.5129, movida em face do COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.

Em breve resumo, a parte autora afirma que foi surpreendida por uma suposta negativação indevida por parte da promovida. Ato contínuo, declara o desconhecimento da origem da dívida, tendo em vista a inexistência de vínculo com a parte supracitada.

Não houve decisão interlocutória nos autos.

Em contestação (ID. 80466298), a parte promovida afirma que a cobrança é legítima, oriunda de contrato de fornecimento de energia realizado entre as partes. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.

Réplica à contestação apresentada (ID. 80514731).

É o relatório. Decido.



II – FUNDAMENTAÇÃO

Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.

Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte demandante.

Observo que foi anexado documento que sugere inscrição dos dados da parte autora em cadastro restritivo de crédito por dívida contraída junto a ré, dívida essa que alega inexistente.

A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.

In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.

Embora a promovida alegue que a dívida é oriunda de contrato firmado entre as partes, vejo que não apresentou nenhum documento capaz de provar o negócio que alega existir. A parte ré apenas apresentou telas de seu sistema interno que, por serem unilaterais, não são aptas a provarem as alegações da defesa.

Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.

Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.

O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.

Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.

A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.

O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo.

Entendo não ser o caso de aplicação da súmula 385, do STJ, eis que a inscrição preexistente é objeto de contestação em outro processo.

Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.

O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.

Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.

Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).



III - DISPOSITIVO

Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: 1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; 2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC; 3) determinar a EXCLUSÃO da inscrição definitiva efetuada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em nome de FRANCISCO CARLOS NUNES CABRAL - CPF: 837.644.294-53.

Oficie-se ao SCPC a fim de que efetue a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.

Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.

PRI.




São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.


(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Josane Noronha

Juíza de Direito



Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito, apenas quanto ao termo inicial da fixação dos juros.

A parte ré também apresentou recurso inominado, alegando a existência de negativação preexistente, o que afastaria a incidência do dano moral, pela aplicação da súmula 385 do STJ.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo autor, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse.

Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal da parte demandada merece acolhimento.

No caso, a parte demanda traz aos autos provas da existência de negativação anterior a que está sendo discutido os autos.

Se faz importante destacar que, em que pese ter trazido no momento do ajuizamento da ação, extrato da negativação onde aparece apenas a negativação realizada pela COSERN, no mesmo dia a parte autora ajuizou a ação nº 0800506-78.2022.8.20.5129, contra a OI MÓVEL, questionando uma negativação ocorrida em 15/03/2021, oportunidade em que apresenta um extrato de balcão efetuado na CDL.

Sendo assim, entendo que restou comprovada a existência de negativação anterior àquela trazida nesses autos. Portanto, o caso em tela se amolda à hipótese da Súmula 385 do STJ, segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Funda-se tal entendimento na ideia de que, diante da prévia e legítima inscrição em cadastros de inadimplente, já estava a parte autora experimentando os efeitos negativos das restrições creditícias, não tendo a conduta do réu agravado sua situação de modo a causar-lhe danos morais.

Portanto, uma vez afastado o dano, não há que se falar em correção na fixação do termo inicial do juros de mora.

Ademais, imprescindível destacar que todos os participantes do processo...

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