Acórdão Nº 08005048120238205159 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 01-12-2023

Data de Julgamento01 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08005048120238205159
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800504-81.2023.8.20.5159
Polo ativo
ANTONIO GINEBRA DE PAIVA
Advogado(s): MIZAEL GADELHA
Polo passivo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA DEMANDANTE, LEVANTADA PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TEM CONDIÇÕES DE CUSTEAR OS ÔNUS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA NOS AUTOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SUSCITADA PELO RECORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.010, III, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECORRENTE QUE SE LIMITA A ARGUIR INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de impugnação à concessão de justiça gratuita e de falta de regularidade da representação processual, ambas arguidas pela parte ré em sede de contrarrazões, e acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada de ofício pelo Relator, nos termos do seu voto, que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO GINEBRA DE PAIVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800504-81.2023.8.20.5159, por si ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, que teve sua exigibilidade suspensa em face do deferimento da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte recorrente argui, em síntese, que as demandas apontadas na sentença são fundadas em contratos distintos, não ocorrendo eventual litispendência.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a anulação da sentença e julgamento de procedência do pedido.

Contrarrazões do lado apelado, arguindo preliminares de impugnação à concessão de justiça gratuita e falta de regularidade da representação processual e, no mérito, defendendo o desprovimento do recurso.

Deixou-se de remeter à Procuradoria de Justiça, uma vez que ausentes às hipóteses de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

- PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DA DEMANDANTE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO.

No que concerne à justiça gratuita, verifico que o apelado se insurgiu contra o seu deferimento, nas suas contrarrazões, atraindo para si o ônus de provar que a parte autora não gozaria dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Porém, o impugnante não trouxe aos autos prova suficiente de que a demandante tenha condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, limitando-se a afirmar que não há autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.

O Código de Processo Civil em seu art. 99 § 4º prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.”

Assim, à míngua de qualquer outro elemento que pudesse levar a convencimento diverso, entendo que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, deixando de comprovar que o ora apelante teria condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.

Ante o exposto, rejeito a impugnação.

- PRELIMINAR DE FALTA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO.

Aduz a parte ré haver a falta de regularidade de representação processual do autor, todavia, deixou de demonstrar tal alegação, pois consta nos autos procuração do autor ao seu causídico, pelo que rejeito a preliminar.

- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.

Ao examinar o recurso de apelação, observo a existência de irregularidade formal, pelo que não pode ser conhecido.

É que o autor apelante deixou de apresentar impugnação específica ao julgado, em ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.

O Código de Processo Civil prevê, no artigo 1.010, inciso III, o seguinte:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (grifos acrescidos)

A legislação processual civil pátria exige que o recurso apresente fundamentados jurídicos em confronto com a decisão atacada, expondo as razões pelas quais se pleiteia a sua reforma.

Essa exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido.

Sobre o tema é a lição de Araken de Assis, in verbis:

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual”. (grifos acrescidos)

Com efeito, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, a fundamentação adequada ao que fora decidido é imprescindível, tanto ao conhecimento do recurso, como para sua análise e eventual reforma pelo juízo ad quem, configurando-se, pois, ônus do recorrente apresentar impugnação específica aos fundamentos fáticos-jurídicos delineados na decisão.

Dito isto, observa-se que, na sentença recorrida o Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a ausência de legitimidade ou de interesse processual, insculpidos no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.

Do detido exame do feito, depura-se que o juízo de primeiro grau fundamenta a extinção em razão da configuração de litigiosidade predatório, que iria de encontro com os princípios da economia e celeridade processual, de modo que sequer aludiu a existência de litispendência entre demandas.

No entanto, o recurso de apelação interposto pela parte autora cingiu-se a arguir que não caracterizada litispendência entre as demandas apontadas na sentença, assim como a caracterização de danos na esfera do consumidor, ensejando na responsabilização do fornecedor.

Assim, fica patente a irregularidade formal da presente apelação cível, diante da ausência de requisito necessário à sua admissibilidade, pois o recurso interposto possui razões diversas daquelas sustentadas na sentença, não pode ser conhecido.

Sobre o assunto, NELSON NERY e ROSA MARIA NERY (In CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 16ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1979): ensinam que: “recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso”.

Nessa linha de pensamento, esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre o tema. Confira-se:

"CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTENTADO PELA PARTE AUTORA, SUSCITADA PELO RELATOR. APELO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE REQUERIDA:RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, QUE DETÉM NATUREZA DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 321/STJ. COBRANÇA DE TAXA ADMINISTRATIVA. CUSTO INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE, QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ, CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - Apelação Cível n° 2014.024041-8 - Relator: Desembargador Dilermando Mota - Julgamento: 23/06/2016 - Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível). (grifos acrescidos)

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE IMÓVEL. SUPRIMENTO JUDICIAL DA OUTORGA UXÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR. APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO ATENDIMENTO A UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO CPC. ACOLHIMENTO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJRN, AC nº 2009.009656-5, Primeira Câmara Cível, Relator: Juiz Ibanez Monteiro, julgado em 10/11/2009).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT