Acórdão Nº 08005087020208205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 19-12-2022
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2022 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08005087020208205112 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800508-70.2020.8.20.5112 |
Polo ativo |
BANCO ITAUCARD S.A. |
Advogado(s): | HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO |
Polo passivo |
FRANCISCA DAS CHAGAS DE LUCENA |
Advogado(s): | MARIO WILLS MOREIRA MARINHO |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
PARTE RECORRENTE: ITAU FINANCEIRA
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
PARTE RECORRIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS DE LUCENA
ADVOGADO(A): MARIO WILLS MOREIRA MARINHO
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Na relação de consumo é objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeito relativo à prestação dos serviços, consoante a previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Embora tenha mencionado na contestação a contratação e anexado faturas referentes à utilização do cartão de crédito, tais documentos, por si só, não são suficientes para o acolhimento da tese de defesa, pois não demonstra a inequívoca manifestação da vontade da parte autora de contratar, ou seja, não substituem o contrato assinado pela parte autora, já que, sendo o caso de uma suposta contratação fraudulenta, o terceiro também teria se utilizado do limite do cartão em nome da autora.
Caracterizada a inscrição indevida dos dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito, o dano moral possui natureza in re ipsa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve observar o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso, como consta na sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Esta súmula servirá de Acordão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face de FRANCISCA DAS CHAGAS DE LUCENA, ambas as partes qualificadas, cuja sentença apresenta o seguinte dispositivo:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral e confirmo a medida antecipatória proferida no ID 53601047, convertendo-a em definitiva, e, por fim, condeno parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 referentes a indenização por danos morais, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Segundo esposado na sentença recorrida, "Embora tenha mencionado na contestação a contratação e anexado faturas referentes a utilização do cartão, tais documentos, por si só não são suficientes pra o acolhimento da tese da defesa, pois não demonstra a inequívoca manifestação da vontade da parte autora de contratar, ou seja, não substituem o contrato assinado pela parte autora, já que, sendo o caso de uma contratação fraudulenta, o terceiro também teria se utilizado do limite do cartão em nome do autor".
Nas razões recursais (ID 8433179), BANCO ITAUCARD S.A. sustenta, em suma:
Acontece que, mesmo não tendo apresentado contrato assinado entre as partes, é sabido que para existência e validade de um contrato são necessários os seguintes elementos: capacidade das partes, idoneidade do objeto e legitimação para realizá-lo (elementos extrínsecos) e acordo e forma (intrínsecos), elementos estes comprovados em sede de contestação. Examinando os últimos elementos, tem-se que há necessidade de mútuo consentimento – que, segundo o jurista brasileiro Orlando Gomes cristaliza-se com a integralização das vontades distintas - sendo necessária a comunicação das vontades, que pode ser verbal, escrita ou simbólica, direta ou indireta, expressa, tácita ou presumida.
É certo que na fraude busca-se obter a maior vantagem financeira no menor período possível. Assim, o fraudador não costuma quitar débitos, especialmente quando contraídos em nome de terceiros. Em regra utilizam todo o limite de crédito disponível pelo banco, sem se preocupar com o respectivo adimplemento das obrigações.
Outrossim, o Douto Magistrado de 1º grau atribuiu danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contudo, da análise dos autos não há fundamento para atribuição de danos morais, sobretudo em valor elevado. Como bem salientado, não merece acolhimento o pedido de dano moral, visto que não houve ocorrência de ato ilícito.
Com a devida venia, manter uma condenação em patamar tão elevado seria prestigiar o locupletamento ilícito, que, como é sabido, é vedado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio. Ademais, de acordo com o art. 927, do Código Civil. A reparação deverá ser medida pela extensão do dano.
Ao final, requer o seguinte:
Ante o exposto, requer:a) seja o presente Recurso Inominado recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Recorrente de difícil reparação, em...
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