Acórdão Nº 08005087020208205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08005087020208205112
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800508-70.2020.8.20.5112
Polo ativo
BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Polo passivo
FRANCISCA DAS CHAGAS DE LUCENA
Advogado(s): MARIO WILLS MOREIRA MARINHO


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues

RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800508-70.2020.8.20.5112
PARTE RECORRENTE: ITAU FINANCEIRA
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
PARTE RECORRIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS DE LUCENA
ADVOGADO(A): MARIO WILLS MOREIRA MARINHO
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Na relação de consumo é objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeito relativo à prestação dos serviços, consoante a previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Embora tenha mencionado na contestação a contratação e anexado faturas referentes à utilização do cartão de crédito, tais documentos, por si só, não são suficientes para o acolhimento da tese de defesa, pois não demonstra a inequívoca manifestação da vontade da parte autora de contratar, ou seja, não substituem o contrato assinado pela parte autora, já que, sendo o caso de uma suposta contratação fraudulenta, o terceiro também teria se utilizado do limite do cartão em nome da autora.

Caracterizada a inscrição indevida dos dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito, o dano moral possui natureza in re ipsa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve observar o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso, como consta na sentença recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.

A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.

Esta súmula servirá de Acordão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data conforme registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face de FRANCISCA DAS CHAGAS DE LUCENA, ambas as partes qualificadas, cuja sentença apresenta o seguinte dispositivo:

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral e confirmo a medida antecipatória proferida no ID 53601047, convertendo-a em definitiva, e, por fim, condeno parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 referentes a indenização por danos morais, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).

Segundo esposado na sentença recorrida, "Embora tenha mencionado na contestação a contratação e anexado faturas referentes a utilização do cartão, tais documentos, por si só não são suficientes pra o acolhimento da tese da defesa, pois não demonstra a inequívoca manifestação da vontade da parte autora de contratar, ou seja, não substituem o contrato assinado pela parte autora, já que, sendo o caso de uma contratação fraudulenta, o terceiro também teria se utilizado do limite do cartão em nome do autor".

Nas razões recursais (ID 8433179), BANCO ITAUCARD S.A. sustenta, em suma:

Acontece que, mesmo não tendo apresentado contrato assinado entre as partes, é sabido que para existência e validade de um contrato são necessários os seguintes elementos: capacidade das partes, idoneidade do objeto e legitimação para realizá-lo (elementos extrínsecos) e acordo e forma (intrínsecos), elementos estes comprovados em sede de contestação. Examinando os últimos elementos, tem-se que há necessidade de mútuo consentimento – que, segundo o jurista brasileiro Orlando Gomes cristaliza-se com a integralização das vontades distintas - sendo necessária a comunicação das vontades, que pode ser verbal, escrita ou simbólica, direta ou indireta, expressa, tácita ou presumida.

É certo que na fraude busca-se obter a maior vantagem financeira no menor período possível. Assim, o fraudador não costuma quitar débitos, especialmente quando contraídos em nome de terceiros. Em regra utilizam todo o limite de crédito disponível pelo banco, sem se preocupar com o respectivo adimplemento das obrigações.

Outrossim, o Douto Magistrado de 1º grau atribuiu danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contudo, da análise dos autos não há fundamento para atribuição de danos morais, sobretudo em valor elevado. Como bem salientado, não merece acolhimento o pedido de dano moral, visto que não houve ocorrência de ato ilícito.

Com a devida venia, manter uma condenação em patamar tão elevado seria prestigiar o locupletamento ilícito, que, como é sabido, é vedado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio. Ademais, de acordo com o art. 927, do Código Civil. A reparação deverá ser medida pela extensão do dano.

Ao final, requer o seguinte:

Ante o exposto, requer:a) seja o presente Recurso Inominado recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Recorrente de difícil reparação, em...

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