Acórdão Nº 08005204420228205135 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08005204420228205135
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800520-44.2022.8.20.5135
Polo ativo
VERIDIANA XAVIER DA SILVA
Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS
Polo passivo
MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800520-44.2022.8.20.5135

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO

RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO

ADVOGADO: IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO

RECORRIDO(S): VERIDIANA XAVIER DA SILVA

ADVOGADO: DENYS TAVARES DE FREITAS

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO


EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO/RN. GRATIFICAÇÃO POR NÚMERO DE ALUNOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO OBSERVADOS. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DEVE SER REALIZADO SOMENTE DURANTE O PERÍODO LETIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.


Natal/RN, 15 de maio de 2023.


CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.

Veridiana Xavier da Silva, através de advogado, ajuizou Ação ordinária em face do Município de Almino Afonso/RN, todos qualificados nos autos, cujo objeto consiste, em síntese, no adimplemento da Gratificação por Número de Alunos referente aos períodos indicados na exordial.

Juntou documentos comprobatórios e instrumento procuratório.

Citado, o Município apresentou contestação, no Id. 85978435, sustentando preliminares de ausência de interesse de agir e de indeferimento da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, por ausência de efetivo exercício em sala de aula, além da litigância de má-fé.

Impugnação à contestação Id. 87383811.

É o que importa relatar. Fundamento e Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Da Justiça Gratuita:

Em análise da demanda, observo que o pedido de gratuidade judiciária ainda não foi analisado.

Pois bem. De acordo com o art. 98, do CPC, “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Por outro lado, reza o § 2º, do art. 99, do mesmo diploma legal que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, sendo certo ainda que embora o § 3º, do sobredito artigo, estabeleça a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se pode olvidar a regra prevista no art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Assim vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1477376/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 20/08/2019). (Grifos acrescidos)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.

No caso concreto, verifico que a parte autora juntou fichas financeiras, no Id. 83334144, que apontam para vencimentos recentes acima dos R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que denota a capacidade para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.

Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, diante da capacidade econômica evidenciada pela natureza da demanda, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita.

b) Do julgamento antecipado da lide:

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.

Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.

c) Da preliminar de ausência de interesse de agir:

O ente demandado suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou resolver o entrave pela via administrativa.

Não merece acolhimento a preliminar.

Com efeito, o art. 5º, XXXV, CF, proclama a inafastabilidade do controle jurisdicional dos atos, princípio que constituiu verdadeiro direito fundamental. Ademais, o caso em tela não figura no rol das matérias tratadas no RE 631.240 – STF, as quais exigem a prévia comunicação administração ou o exaurimento dessa via. Dessa forma, rejeito a preliminar.

d) Da preliminar de inépcia da inicial:

Em sua contestação, a parte demandada suscitou preliminar atinente ao indeferimento da petição inicial, apontando como argumento da pretensão o fato de que a autora não teria especificado os valores devidos a título de obrigação de pagar, de forma que os pedidos estariam incertos e indeterminados, contrariando as normas vigentes do Código de Processo Civil.

Não merece acolhimento a preliminar suscitada.

Isso porque, observo que eventuais valores devidos a título de obrigação de pagar serão pormenorizados em posterior fase de liquidação ou cumprimento de sentença, inexistindo óbice ao ingresso da demanda em vista da ausência de um valor, ao menos por hora, líquido e certo.

Tecidas essas considerações, rejeito a preliminar suscitada.

e) Do mérito propriamente dito:

Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.

A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).

Pretende a autora a condenação do requerido ao pagamento da Gratificação Mensal por Número de Alunos, referente aos períodos indicados na exordial, em que supostamente a gratificação fora cessada de seus contracheques.

Segundo a parte demandante, a municipalidade deixou de efetuar o pagamento da mencionada gratificação nos seguintes períodos: de janeiro a dezembro de 2020, incluindo o 13º salário do mesmo ano; de janeiro a dezembro de 2021, incluindo o 13º salário; e de janeiro a maio de 2022.

Pois bem.

A Gratificação pleiteada nos autos está prevista expressamente na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT