Acórdão Nº 08005253620208205103 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 16-06-2023

Data de Julgamento16 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08005253620208205103
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800525-36.2020.8.20.5103
Polo ativo
EDNA DANTAS
Advogado(s): ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS
Advogado(s):



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz José Conrado Filho
2ª TURMA RECURSAL


RECURSO INOMINADO Nº: 0800525-36.2020.8.20.5103

ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS

RECORRENTE: EDNA DANTAS

ADVOGADO(A): ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS

PROCURADOR(A): MARCELO AZEVEDO XAVIER

JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. AULAS COMPLEMENTARES. SUPERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DO DOCENTE. LEI MUNICIPAL Nº 1.908/2009. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA EXTRAORDINÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE HORA EXTRA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO A REMUNERAÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA-AULA NORMAL. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. VALOR DA HORA-AULA EXCEDENTE E O DA AULA NORMAL PAGO PELO MUNICÍPIO. EXEGESE DOS ARTS. 7º, XVI, 39, §3º, DA CF, E 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/2006. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. OBRIGAÇÃO LIQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A DATA EM QUE SE DEU O INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, por entender o magistrado sentenciante que a autora não comprovou que as “aulas complementares” constantes em seu contracheque se tratavam, de fato, de hora extra e não de carga suplementar, para a qual não há previsão legal de pagamento de adicional.

2 – De início, recebo o presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro a gratuidade judiciária reclamada pela recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC.

3 – Adentrando no mérito recursal, registre-se que a Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, XVI, e 39, §3º, assegura aos trabalhadores do setor privado e do serviço público o recebimento de remuneração com acréscimo do serviço extraordinário no percentual de, no mínimo, cinquenta por cento da jornada normal.

4 – No âmbito do Município de Currais Novos, a matéria está disciplinada na Lei Complementar nº 07/2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, ao prever, no art. 83, a hora extra de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

5 – A Lei Municipal nº 1.908/2009 (Estatuto do Magistério de Currais Novos), por sua vez, estabelece, no art. 24, caput, que a jornada de trabalho do professor será de 30 horas semanais, sendo 25 horas aula destinadas à regência em sala e 5 horas destinadas a atividades como estudo, planejamento e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas e outros encargos curriculares coletivos.

6 – Como se extrai da sentença vergastada, o juízo a quo entendeu que as horas de “aula complementar” cumpridas pela autora não indicam necessariamente a realização de serviço extraordinário, em razão da possibilidade de carga horária suplementar prevista no art. 25, do Estatuto, medida de caráter eventual que depende da opção do professor e serve para preenchimento de vaga transitória na função docente.

7 – Ocorre que, a meu ver, tal entendimento não deve prevalecer, tendo em vista que a legislação não traz essa distinção entre carga horária suplementar em caráter eventual e serviço extraordinário, mesmo porque ambos ocorrem em atendimento a situações transitórias e se referem a serviços realizados fora da jornada normal do professor, sendo o bastante para caracterizar as horas extras.

8 – Conclui-se, portanto, que o professor municipal que excede a jornada de trinta horas semanais, lapso considerado hora extra, deve ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora-aula normal de trabalho, sob pena de violação da legislação de regência, antes mencionada, e do art. 884 do CC, que veda o enriquecimento ilícito, de acordo com os precedentes das Turmas Recursais deste Estado: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804594-05.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal Permanente, Rel. Juiz MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, assinado em 13/07/2021; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817461-64.2019.8.20.5106, 2ª Turma Recursal Provisória, Rel. Juiz RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, assinado em 20/07/2020.

9 – No caso em testilha, a autora trouxe aos autos os contracheques de Id. 14644320 que comprovam o cumprimento de horas de “aula complementar”, de forma reiterada, desde 2015, as quais foram remuneradas sem o acréscimo legal devido. Desse modo, deve a sentença ser reformada para condenar o Município réu ao pagamento, em favor da autora, do adicional da hora extraordinária no percentual de 50% da hora-aula normal, referente às aulas complementares registradas em seus contracheques.

10 – Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, estes devem incidir a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ratificada no seu entendimento jurisprudencial: AgInt no REsp 1717052/AL, 4ªT, Rel. Mini. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje 08/03/2019; AgInt no REsp 1792993/RJ, 4ªT, Rel. Mini. MARCO BUZZI, j. 25/10/2021, Dje 28/10/2021.

11 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, como na EC nº 113/2021.

12 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da recorrente; conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para, reformando a sentença, condenar o Município réu ao pagamento, em favor da autora, do adicional da hora extraordinária no percentual de 50% da hora-aula normal, referente às aulas complementares registradas em seus contracheques; os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Natal/RN, 28 de março de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.


II – VOTO

Julgado de acordo com a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/95.


Natal/RN, 28 de março de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 6 de Junho de 2023.

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