Acórdão Nº 08005284020198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 20-04-2020
Data de Julgamento | 20 Abril 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08005284020198205001 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800528-40.2019.8.20.5001 |
Polo ativo |
ALINE VALE DE MEDEIROS |
Advogado(s): | UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: DIREITO administrativo. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO SALARIAL DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITOS SOCIAIS. ART. 7º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. JULGAMENTO DA ADPF 151 PELO STF RECONHECENDO A VALIDADE DA REFERIDA LEI QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FAZÊ-LA SE SOBREPOR SOBRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE FIXA A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. REGIME ESTATUTÁRIO. REMUNERAÇÃO DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DISCIPLINADA PELA LCE Nº 333/2006. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE O PISO SALARIAL DE SEUS SERVIDORES NO ÂMBITO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Raimundo Carlyle Oliveira Costa e Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.
Natal, 20 de abril de 2020
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE
Juíza Relatora
I – RELATÓRIO
1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALINE VALE DE MEDEIROS
contra sentença que julgou improcedente seu pleito em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
2. Na sentença, a MM Juíza Flávia Sousa Dantas Pinto ressaltou que a Lei Federal n.º 7.394/1985 e o Decreto n.º 92.790/1986, que regulamentam a carreira dos Técnicos de Radiologia, fixando o seu piso salarial, só se aplicam aos trabalhadores celetistas, não se aplicando aos servidores públicos, que são regidos pelo regime estatutário implantado pela Lei Complementar Estadual n.º 122/1994, e têm a sua remuneração disciplinada na LCE n.º 333/2006. Destacou precedentes no mesmo sentido.
3. Nas razões do recurso, a Recorrente alegou, em síntese, ser necessário assegurar ao demandante a implantação do piso salarial nacional previsto pela Lei Federal n. 7.394/85, confirmada pelo STF na ADPF 151, correspondente à categoria de técnicos em radiologia conforme requerido na exordial, tendo em vista que a sua negativa configura enriquecimento ilícito da Administração em prejuízo do servidor.
4. Não foram ofertadas contrarrazões.
5. É o relatório.
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Natal/RN, 20 de Abril de 2020.
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