Acórdão Nº 08005284020208205119 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08005284020208205119
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800528-40.2020.8.20.5119
Polo ativo
JOSE MARIA DE ARAUJO
Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, ROZENILDO DA SILVA
Polo passivo
MUNICIPIO DE LAJES
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800528-40.2020.8.20.5119

Juizado especial da Fazenda Pública da Comarca de lajes

RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE LAJES

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAJES

RECORRIDO(S): JOSE MARIA DE ARAUJO

ADVOGADO: ROZENILDO DA SILVA

JUiz RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA E COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. SENTENÇA QUE OBSERVA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 24 de abril de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

JOSÉ MARIA DE ARAÚJO, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA E COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO em desfavor do MUNICÍPIO DE LAJES, igualmente qualificado, aduzindo em prol de sua pretensão as seguintes razões:

- A parte autora JOSÉ MARIA DE ARAÚJO é servidor público efetivo do Município de Lajes, ocupante do cargo de FISCAL DE TRIBUTOS, admitido em 01/03/2002, tendo, portanto, 18 anos de serviço ininterruptos prestados ao demandado;

- O Regime Jurídico dos Servidores Municipais instituiu a vantagem pecuniária consistente no ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ADTS, pelo qual a cada cinco anos completos e ininterruptos de labor para o Município, o servidor faria jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento) calculado sobre seu salário base até o limite de 35% (trinta e cinco por cento);

- Nada obstante, em julho de 2011, sobreveio a Lei Municipal n. 534/2011, que revogou o Adicional por Tempo de Serviço;

- Assim, considerando que na data da publicação da Lei revogadora em 22 de julho de 2011 o servidor possuía 09 anos de serviço público prestados ao Município de Lajes, é devido o ADTS no importe de 5% (cinco por cento), respeitada a prescrição constitucional.



Ao final, pugnou pela implantação do Adicional por Tempo de Serviço –ADTS na remuneração da parte autora, no importe de 5%, bem como condenação do Município ao pagamento dos valores atrasados, respeitada à prescrição quinquenal.

Citado, o Município demandado deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de id 65852 660.

Declarada a incompetência da Vara única para processar e julgar a presente demanda, foram os autos encaminhados ao Juizado Especial.

É o que importa relatar. DECIDO.

O caso comporta julgamento antecipado da lide, sendo totalmente desnecessária a produção de outras provas, uma vez disposto no art. 355 do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.



Pretende a requerente, através da presente demanda, ver implantado em seu contracheque o Adicional Por Tempo de Serviço, por quinquênio de serviço efetivamente prestado, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do pagamento das parcelas vencidas.

De acordo com a Lei Municipal nº 001/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lajes -, estabelecia o artigo 75 que:

Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68.

Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

Por outro lado, a Lei Municipal nº 534/2011 revogou todas as disposições do referido dispositivo, o que se deu nos seguintes termos:

Art. 8º Ficam revogados os artigos 22 e os parágrafos seguintes, o artigo 23 e os parágrafos seguintes, o artigo 55 e os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, o artigo 68, §2º, alíneas “a” e “b”, o artigo 75 e parágrafo único, artigo 88, IV e o artigo 95, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 001/1997.

Portanto, de acordo com a disposição legal, o demandante, à época da revogação da disposição legal que estabeleceu a vantagem, acumulava 09 (nove) anos de serviço.

Assim, estando comprovada a data em que passou a integrar o quadro de servidores do Município, a vigência da Lei e a não implantação do Adicional Por Tempo de Serviço, o pagamento dos meses não atingidos pela prescrição se mostra devido.

Nestes termos, ao Município de Lajes cabe implantar o Adicional por Tempo de Serviço, na proporção de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público.

Por consequência, considerando a sua admissão em 01/03/2002, a vigência da Lei Municipal a partir de 1997 e a revogação do dispositivo em 2011 e a prescrição quinquenal, serão devidas apenas as parcelas a partir de 07/10/2015, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora.

Importante registrar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. De acordo com a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988 e fixou os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.

Portanto, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, esteja impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecido o direito do demandante ao recebimento de 01 (um) quinquênio, condenar o MUNICÍPIO DE LAJES a implantar o Adicional do Tempo de Serviço calculado em 5% (cinco por cento) do seu vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver.

Condeno, ainda, o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, não atingidas pela prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

À importância apurada, por não resultar da relação jurídico-tributária, serão acrescidos, ambos a partir da citação, juros moratórios segundo índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1-F da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e correção monetária segundo IPCA-E.

Fica autorizada, desde já, a subtração dos valores os quais, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente.

Sem custas e honorários.

Sentença que não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, porquanto, apesar de ilíquida, já é possível constatar que a condenação não supera aquele limite, o que faço com fundamento na jurisprudência do E. TJRN.

Transitada em julgado a presente decisão, e caso não haja cumprimento voluntário, aguardem os autos em secretaria até trinta (30) dias pelo requerimento de execução. Depois, em inércia do favorecido, arquivem-se em definitivo, com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

LAJES /RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.



GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX

Juiz(a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)




RECURSO: conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado, considerando que estão atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a fim de reformar a sentença a quo, pugnando pelo indeferimento dos pleitos formulados em exordial no que dizem respeito ao adicional pleiteado referente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, pela prescrição quinquenal..

CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e o improvimento do recurso.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.

A sentença está de acordo com o entendimento de que o direito concedido ao recorrido atinge somente aqueles devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A aplicação da prescrição quinquenal foi observada.

A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Art. 46. O julgamento...

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