Acórdão Nº 08005284020208205119 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 27-04-2023
Data de Julgamento | 27 Abril 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08005284020208205119 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800528-40.2020.8.20.5119 |
Polo ativo |
JOSE MARIA DE ARAUJO |
Advogado(s): | CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, ROZENILDO DA SILVA |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE LAJES |
Advogado(s): |
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800528-40.2020.8.20.5119
Juizado especial da Fazenda Pública da Comarca de lajes
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE LAJES
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAJES
RECORRIDO(S): JOSE MARIA DE ARAUJO
ADVOGADO: ROZENILDO DA SILVA
JUiz RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA E COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. SENTENÇA QUE OBSERVA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Natal/RN, 24 de abril de 2023.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA
JOSÉ MARIA DE ARAÚJO, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA E COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO em desfavor do MUNICÍPIO DE LAJES, igualmente qualificado, aduzindo em prol de sua pretensão as seguintes razões:
- A parte autora JOSÉ MARIA DE ARAÚJO é servidor público efetivo do Município de Lajes, ocupante do cargo de FISCAL DE TRIBUTOS, admitido em 01/03/2002, tendo, portanto, 18 anos de serviço ininterruptos prestados ao demandado;
- O Regime Jurídico dos Servidores Municipais instituiu a vantagem pecuniária consistente no ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ADTS, pelo qual a cada cinco anos completos e ininterruptos de labor para o Município, o servidor faria jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento) calculado sobre seu salário base até o limite de 35% (trinta e cinco por cento);
- Nada obstante, em julho de 2011, sobreveio a Lei Municipal n. 534/2011, que revogou o Adicional por Tempo de Serviço;
- Assim, considerando que na data da publicação da Lei revogadora em 22 de julho de 2011 o servidor possuía 09 anos de serviço público prestados ao Município de Lajes, é devido o ADTS no importe de 5% (cinco por cento), respeitada a prescrição constitucional.
Ao final, pugnou pela implantação do Adicional por Tempo de Serviço –ADTS na remuneração da parte autora, no importe de 5%, bem como condenação do Município ao pagamento dos valores atrasados, respeitada à prescrição quinquenal.
Citado, o Município demandado deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de id 65852 660.
Declarada a incompetência da Vara única para processar e julgar a presente demanda, foram os autos encaminhados ao Juizado Especial.
É o que importa relatar. DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, sendo totalmente desnecessária a produção de outras provas, uma vez disposto no art. 355 do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Pretende a requerente, através da presente demanda, ver implantado em seu contracheque o Adicional Por Tempo de Serviço, por quinquênio de serviço efetivamente prestado, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do pagamento das parcelas vencidas.
De acordo com a Lei Municipal nº 001/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lajes -, estabelecia o artigo 75 que:
Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68.
Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 534/2011 revogou todas as disposições do referido dispositivo, o que se deu nos seguintes termos:
Art. 8º Ficam revogados os artigos 22 e os parágrafos seguintes, o artigo 23 e os parágrafos seguintes, o artigo 55 e os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, o artigo 68, §2º, alíneas “a” e “b”, o artigo 75 e parágrafo único, artigo 88, IV e o artigo 95, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 001/1997.
Portanto, de acordo com a disposição legal, o demandante, à época da revogação da disposição legal que estabeleceu a vantagem, acumulava 09 (nove) anos de serviço.
Assim, estando comprovada a data em que passou a integrar o quadro de servidores do Município, a vigência da Lei e a não implantação do Adicional Por Tempo de Serviço, o pagamento dos meses não atingidos pela prescrição se mostra devido.
Nestes termos, ao Município de Lajes cabe implantar o Adicional por Tempo de Serviço, na proporção de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público.
Por consequência, considerando a sua admissão em 01/03/2002, a vigência da Lei Municipal a partir de 1997 e a revogação do dispositivo em 2011 e a prescrição quinquenal, serão devidas apenas as parcelas a partir de 07/10/2015, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora.
Importante registrar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. De acordo com a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988 e fixou os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Portanto, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, esteja impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecido o direito do demandante ao recebimento de 01 (um) quinquênio, condenar o MUNICÍPIO DE LAJES a implantar o Adicional do Tempo de Serviço calculado em 5% (cinco por cento) do seu vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver.
Condeno, ainda, o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, não atingidas pela prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
À importância apurada, por não resultar da relação jurídico-tributária, serão acrescidos, ambos a partir da citação, juros moratórios segundo índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1-F da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e correção monetária segundo IPCA-E.
Fica autorizada, desde já, a subtração dos valores os quais, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente.
Sem custas e honorários.
Sentença que não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, porquanto, apesar de ilíquida, já é possível constatar que a condenação não supera aquele limite, o que faço com fundamento na jurisprudência do E. TJRN.
Transitada em julgado a presente decisão, e caso não haja cumprimento voluntário, aguardem os autos em secretaria até trinta (30) dias pelo requerimento de execução. Depois, em inércia do favorecido, arquivem-se em definitivo, com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES /RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RECURSO: conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado, considerando que estão atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a fim de reformar a sentença a quo, pugnando pelo indeferimento dos pleitos formulados em exordial no que dizem respeito ao adicional pleiteado referente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, pela prescrição quinquenal..
CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e o improvimento do recurso.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
A sentença está de acordo com o entendimento de que o direito concedido ao recorrido atinge somente aqueles devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A aplicação da prescrição quinquenal foi observada.
A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Art. 46. O julgamento...
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