Acórdão Nº 08005316020198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 23-01-2020

Data de Julgamento23 Janeiro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08005316020198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800531-60.2019.8.20.0000
Polo ativo
UNIMED NATAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Polo passivo
WANCLED RAMOS DANTAS DE ARAUJO
Advogado(s): GERMANO PRACIANO DE SOUSA JUNIOR

Agravo de Instrumento Com Suspensividade0800531-60.2019.8.20.0000

Agravante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE)

Agravado: Wancled Ramos Dantas de Araújo

Advogado: Germano Praciano de Sousa Junior (OAB/RN 16863)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes


EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA UNIMED NATAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão exarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação nº 0800135-28.2018.820.5300, movida por Wancled Ramos Dantas de Araújo em seu desfavor, deferiu a tutela antecipada para que a Unimed garanta e viabilize a internação do requerente para a realização de procedimento cirúrgico de urgência.

Nas suas razões recursais, aduz, em síntese, que: a) o contrato foi realizado por pessoa jurídica diversa da contratada, uma vez que a cooperativa contratada foi a Unimed Federação, e não Unimed Natal; b) os tribunais pátrios se filiam ao entendimento de que as cooperativas que compõem o sistema Unimed não devem se responsabilizar pelas questões contratuais umas das outras; c) não é aplicável a teoria da aparência e d) o perigo da demora consiste no dispêndio financeiro com o custeio da efetivação da medida.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A medida de urgência pugnada restou indeferida (Id. 2766142), cuja decisão foi desafiada por recurso de agravo interno.

Contrarrazões oferecidas pela parte agravada (Id. 3323033).

Com vista dos autos, a Décima Sétima Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

É o relatório.

V O T O


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A insurgência recursal se restringiu à questão da legitimidade processual, alegando a Unimed Natal, ora agravante, que não deveria figurar no polo passivo da ação eis que o contrato sub judice foi firmado pelo agravado com pessoa jurídica diversa: Unimed Federação do Rio Grande do Norte.

Contudo, os documentos acostados aos autos, aliados aos precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual, não indicam que a agravante seja parte ilegítima para cumprir a obrigação determinada na decisão recorrida.

É imperioso ressaltar que não há dúvida sobre o fato de serem duas pessoas jurídicas distintas. Todavia, há que se esclarecer que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição do Enunciado n° 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, e especialmente por se tratar de empresas que utilizam nomes e exercem atividades semelhantes, dentro de uma mesma unidade federativa, deve ser aplicada a teoria da aparência a fim de não deixar a parte hipossuficiente desamparada diante da situação formada.

Com efeito, ambas fazem parte do sistema UNIMED, utilizando os mesmos sinais identificadores e toda a estrutura oferecida pela união das cooperativas médicas.

A respeito, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça, a primeira em processo de minha relatoria:


EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIMED NATAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PARTO CESARIANA DE EMERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA. PEREGRINAÇÃO DA PARTURIENTE E DE SEU ESPOSO POR VÁRIOS HOSPITAIS – PÚBLICOS E PRIVADOS - ATÉ QUE A COOPERATIVA APELANTE RESOLVEU AUTORIZAR O PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN – Apelação Cível nº 2015.003263-2 – Relatora: Desª Judite Nunes, Julgado em 06.03.2018).


EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR IDADE. PRELIMINARES SUSCITAS PELA APELANTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABUSIVO NA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUMENTO DE ACORDO COM A PREVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ/RN – Apelação Cível nº 2016.013628-7 – Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 11.07.2017).


EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FRMP. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM QUADRO DE APENDICITE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. PLEITO JUDICIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL QUANTO A NÃO UTILIZAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ARTIGO 303, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO NCPC. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETUAR A EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. EXORDIAL QUE CONTEMPLA TODOS OS ARGUMENTOS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA COOPERATIVO. APLICAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA E DO CONTIDO NO ARTIGO 28, § 3º, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Ag nº 2016.006745-6, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/08/2016) Grifos acrescidos.


Desse modo, não vislumbro óbice para que a Unimed Natal preste, em regime de urgência, os serviços essenciais ao tratamento de saúde do agravado, tendo em vista o comprometimento de sua saúde, valendo ressaltar, por oportuno, que a matéria atinente à legitimidade sequer foi tratada diretamente na decisão agravada, podendo ser objeto de maiores discussões no decorrer da instrução processual.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão combatida.


É como voto.



Natal/RN, 21 de janeiro de 2020.



Desembargadora Judite Nunes

Relatora

Natal/RN, 21 de January de 2020.

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