Acórdão Nº 08005316020198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 25-09-2019

Data de Julgamento25 Setembro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08005316020198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800531-60.2019.8.20.0000
Polo ativo
UNIMED NATAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Polo passivo
WANCLED RAMOS DANTAS DE ARAUJO
Advogado(s): GERMANO PRACIANO DE SOUSA JUNIOR

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800529-90.2019.8.20.0000.

AGRAVANTE: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE).

AGRAVADO: WANCLED RAMOS DANTAS DE ARAÚJO.

ADVOGADO: GERMANO PRACIANO DE SOUSA JUNIOR (OAB 16863/RN).

RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES.


EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO ATIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO TRAZ QUALQUER FUNDAMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão decisão monocrática proferida no Id.2766142, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.


Em suas razões recursais, aduziu a Unimed Natal que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação proposta na origem, eis que a autora-agravada contratou com a Unimed Federação e não ocorreu a migração do plano. Requereu, assim, o provimento do recurso para, reformando a decisão monocrática, deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.


A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 3320780.


É o que importa relatar.

V O T O



Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Do exame do que consta dos autos, nota-se, de imediato, que o agravo interno se limita à mera reiteração dos argumentos e fundamentos contidos no recurso instrumental, não trazendo ao feito qualquer inovação, fática ou jurídica, capaz de ensejar a reforma pretendida.


Por tais razões, mantenho o inteiro teor do posicionamento adotado na decisão atacada, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo abaixo (na parte que interessa à insurgência recursal) para a apreciação devida do órgão colegiado:

"(...) Quanto à alegação de que o contrato foi realizado por pessoa jurídica diversa da Agravante, entendo que neste momento processual não há como averiguar tal situação, isto porque, os documentos juntados aos autos não trazem de forma contundente que a agravante seja parte ilegítima para cumprir com a obrigação. Portanto, não há óbice para que a Unimed Natal preste, em regime de urgência, os serviços essenciais ao tratamento de saúde do agravado, visto a debilidade que encontra a sua saúde (...)"


Cumpre ressaltar que, de acordo com os atuais precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual, não há dúvida sobre o fato da Unimed Natal e Unimed Federação serem duas pessoas jurídicas distintas. Todavia, há de ser ressaltado que, além dos contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Enunciado n° 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), tratam-se de empresas com nomes e atividades semelhantes, de modo que deve ser aplicada a teoria da aparência a fim de não deixar a parte hipossuficiente desamparada diante da situação formada.


Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, sendo certo que ambas as empresas fazem parte do sistema UNIMED, utilizando os mesmos sinais identificadores e toda a estrutura oferecida pela união das cooperativas médicas.

A respeito, colaciono jurisprudência dessa Corte de Justiça, a primeira em processo de minha relatoria:

"EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIMED NATAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PARTO CESARIANA DE EMERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA. PEREGRINAÇÃO DA PARTURIENTE E DE SEU ESPOSO POR VÁRIOS HOSPITAIS – PÚBLICOS E PRIVADOS - ATÉ QUE A COOPERATIVA APELANTE RESOLVEU AUTORIZAR O PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJ/RN – Apelação Cível nº 2015.003263-2 – Rel. Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgado em 06.03.2018).


"EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR IDADE. PRELIMINARES SUSCITAS PELA APELANTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABUSIVO NA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUMENTO DE ACORDO COM A PREVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO PROVIDA." (TJ/RN – Apelação Cível nº 2016.013628-7 – Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 11.07.2017).


"EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FRMP. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM QUADRO DE APENDICITE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. PLEITO JUDICIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL QUANTO A NÃO UTILIZAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ARTIGO 303, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO NCPC. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETUAR A EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. EXORDIAL QUE CONTEMPLA TODOS OS ARGUMENTOS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA COOPERATIVO. APLICAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA E DO CONTIDO NO ARTIGO 28, § 3º, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2016.006745-6, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado 23/08/2016).


Desse modo, não vislumbro óbice para que a Unimed Natal preste, em regime de urgência, os serviços essenciais ao tratamento indicado para o agravado, tendo em vista o comprometimento de sua saúde, valendo ressaltar, por oportuno, que a matéria atinente à legitimidade sequer foi tratada em primeiro grau, podendo configurar, inclusive, supressão de instância sua análise em sede recursal.

Ante o exposto, constatando que da irresignação ora ofertada não adveio fato ou fundamento jurídico novo que pudesse viabilizar a reforma do decisum agravado, nego provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida.


É como voto.


Natal/RN, 17 de setembro de 2019.




DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

Relatora


Natal/RN, 24 de September de 2019.

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