Acórdão Nº 08005341020228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 13-05-2022

Data de Julgamento13 Maio 2022
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08005341020228200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0800534-10.2022.8.20.0000
Polo ativo
JUIZ DA 2 VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA
Advogado(s):
Polo passivo
ASSÚ - 3ª VARA
Advogado(s):

Conflito Negativo de Competência n° 0800534-10.2022.8.20.0000

Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.

Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN.

Entre Partes: Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Entre Partes: Francisco Nelson da Silva e Francisco Ribeiro Filho.

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN E A 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU/RN. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À MUDANÇA DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (LCE 680/2021). PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43 DO CPC). NORMA REGULAMENTADORA DA REDISTRIBUIÇÃO (PORTARIA CONJUNTA 35/2021-TJ) EM AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL SUSO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA OU SUPRESSÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, sem manifestação ministerial, declarar a competência do juízo suscitado (3ª Vara da Comarca de Assu/RN) para analisar e julgar o Processo nº 0017157-33.2009.8.20.0100, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Desembargador Ibanez Monteiro.

RELATÓRIO

O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN suscitou conflito negativo de competência em face da decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que declinou da competência para processar e julgar a ação autuada sob o nº. 0017157-33.2009.8.20.0100.

Razões dos Juízos constantes nos autos (Id. 12715574, págs. 01/06; e Id. 12715574, pág. 07):

Pelo Suscitante:

No caso específico dos autos, não se trata de criação ou extinção de uma Vara com competência material, mas de determinação contida em Portaria administrativa que determinou indiscriminadamente a redistribuição de todo o acervo relativo a um termo agregado à Comarca, determinação a qual, conforme demonstrado acima encontra óbice legal, pelo que este Juízo não possui competência para processar e julgar ações referentes ao Termo de Porto do Mangue/RN anteriores à edição da Lei Complementar Estadual nº 680/2021.

Pelo Suscitado:

A Portaria Conjunta 15/2021 TJRN, deslocou o Termo de Porto do Mangue da Comarca de Assu para a comarca de Areia Branca, determinando a redistribuição dos processos ativos.

No caso em comento, a demanda é ajuizada contra autor/réu/executado domiciliado fora desta comarca (Porto do Mangue), cabendo ao juízo da comarca no qual situado o Município o seu processamento e julgamento.

Sem intervenção ministerial (Id. 13113963).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos, nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, admito o conflito de competência.

O cerne do presente conflito está em saber qual o Juízo competente para processar e julgar o Processo nº 0017157-33.2009.8.20.0100, se o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca (suscitante) ou da 3ª Vara da Comarca de Assu (suscitado).

No caso dos autos, a competência para julgamento e processamento do feito originário se relaciona a ação de execução de título extrajudicial que, na época foi ajuizada em Termo que pertencia a Comarca de Assu, contudo, com a Portaria nº 35/2021-TJRN, passou a integrar à Comarca de Areia Branca.

Com efeito, malgrado a Lei de Organização Judiciária tenha deslocado o Termo de Porto do Mangue da Comarca de Assu para Areia Branca, o Código de Processo Civil, no Capítulo referente à Competência estabelece:

“Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.

Em sentido contrário, a Portaria Conjunta nº 35/2021 previu a redistribuição de todo o acervo para a Unidade Jurisdicional agora detentora do Termo de Porto do Mangue, in verbis:

“Art. 1º. Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com o Termo de Porto do Mangue deverão ser redistribuídos para a Comarca de Areia Branca, obedecendo ao que se segue”.

Daí, se faz necessário diferenciar as demandas subjulgadas ao regramento generalizado daquelas outras submetidas às exceções contidas na parte final do dispositivo do CPC suso.

Assim, inexistindo qualquer supressão de unidade judiciária, a única ressalva autorizada por aquele normativo para afastar a perpetuação da jurisdição seria o caso de se tratar de competência absoluta.

Contudo, é outra a hipótese dos autos, não estabelecendo tal circunstância a posição do ente municipal no polo passivo da lide sob processamento perante o JEsp, conforme decidido pelo STJ:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.

1. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 202-203, e-STJ): "Conclui-se, pois, que em caso de o autor da demanda estar domiciliado em local diverso dos limites territoriais do Estado em que situado o Município-demandado, a competência para o respectivo julgamento deverá ser firmada de acordo com o art. 53, inciso III, 'a', do CPC/2015 em conjunto com as regras de organização judiciária daquele mesmo ente federado, restringindo-se a aplicabilidade do art. 53, inciso V, do CPC/2015, e do art. 4º, inciso III, da LF nº 9.099/95, para as hipóteses em que o autor estiver domiciliado dentro do território da mesma unidade federativa (Estado) em que situado o Município demandado. No caso sub examine, tendo o impetrante apontado o Município de Petrópolis/RJ como a parte legitimada para figurar no polo passivo do feito, a competência para o processamento da demanda incumbe à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a quem o processo deverá ser encaminhado para as providências que se entender pertinentes."

2. A Primeira Seção do STJ já decidiu que, em observância ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, a demanda ajuizada contra Estado da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, que, in casu, se localiza no Estado de São Paulo, o que atrai a competência do Poder Judiciário desse Estado para o processamento do feito. Precedentes: AgInt no CC 163.985/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/06/2019; AgInt no CC 157.479/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 04/12/2018. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 64.292/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).

Sem dissentir, esta Corte, em caso análogo, adotou igual posição:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU DECLINA DA COMPETÊNCIA SOB O MOTIVO DO DESLOCAMENTO DO TERMO DE PORTO DO MANGUE PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA E COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA Nº 35/2021. INVIABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE A LCE Nº 680/2021 QUE DETERMINOU O REFERIDO DESLOCAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU. PRECEDENTES. (TJRN, Pleno, CC 0809535-53.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 29.10.2021).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. DESLOCAMENTO DO TERMO DE PORTO DO MANGUE PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À MUDANÇA DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (LCE 680/2021). PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43 DO CPC). NORMA REGULAMENTADORA DA REDISTRIBUIÇÃO (PORTARIA CONJUNTA 35/2021-TJ) EM AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL SUSO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA OU SUPRESSÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800933-39.2022.8.20.0000, Dr. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno, ASSINADO em 30/04/2022)

Destarte, julgo procedente o conflito para reconhecer como competente para apreciação da causa o Juízo Suscitado (3ª Vara da Comarca de Assu).

É como voto.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora

Natal/RN, 9 de Maio de 2022.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT