Acórdão Nº 08005434820208205300 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08005434820208205300
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800543-48.2020.8.20.5300
Polo ativo
CARLA KARINA BARBOSA
Advogado(s): RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO
Polo passivo
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM REALIZAR PARTO CESÁREO SOB ALEGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, QUE BUSCAVA COMANDO JUDICIAL QUE OBRIGASSE O FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DEMONSTRATIVO DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PACIENTE GRÁVIDA QUE DEU ENTRADA EM PRONTO-SOCORRO COM DIABETES GESTACIONAL E COLELITÍASE (CÁLCULO NA VESÍCULA). MÉDICA QUE INDICOU O CARÁTER URGENTE NA GUIA DE SOLICITAÇÃO DA INTERNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA AFASTAR A CARÊNCIA CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 12, INCISO V, LETRA “C”, E ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 10.000,00), PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E BASTANTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação reformar a sentença, confirmar a tutela de urgência outrora concedida e condenar a empresa apelada à obrigação de custear, em definitivo, a cirurgia objeto da lide, bem como ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00 (dez mio reais), nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO


O Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 17680734) no Processo nº 0800543-48.2020.8.20.5300, ajuizado por Carla Karina Barbosa, revogando tutela de urgência que havia determinado à Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico a realização do parto da autora em período de carência e negando pedido para condenar referida empresa ao pagamento de indenização por dano moral.

Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 17680736) pedindo a reforma do julgado, eis devidamente comprovada a necessidade de urgência na realização do parto cesáreo porque foi diagnosticada com cálculo na vesícula biliar (colelitíase) e grave diabetes gestacional, restando abusiva, por isso, a negativa de autorização da ré com base na vigência da carência contratual.

Nas contrarrazões (Id 17680740), a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do inconformismo por afronta à dialeticidade recursal e, no mérito, rebateu os argumentos recursais, pedindo, ao final, seu desprovimento.

O Ministério Público preferiu não opinar (Id 18388688).

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

O cerne recursal está em saber se o parto cesáreo realizado na autora, que se encontrava grávida de 39 (trinta e nove) semanas e diagnosticada com diabetes gestacional e colelitíase (pedra na vesícula), cuja autorização foi negada pela ré, necessitava de urgência, circunstância que, por si só, bastaria para dispensar o período de carência contratual que estava em plena vigência.

Pois bem, não obstante a Magistrada a quo tenha fundamentado a sentença de improcedência da pretensão autoral na ausência de prova quanto à urgência da condição da recorrida, para tanto se valendo da conclusão de laudo pericial para afirmar que “não existia nos autos fatos indicativos nesse sentido”, é certo que o referido documento técnico, na verdade, foi inconclusivo, consoante trecho que destaco (Id 17680726):


3. Diabetes gestacional é indicativo para parto de urgência? Quais critérios? O caso em tela se enquadra?

RESPOSTA:

Diabetes Mellitus Gestacional PODE configurar como indicação de cesárea como situação de urgência ou emergência em casos específicos, tais como: diagnóstico de descontrole glicêmico acentuado (resistente à terapia farmacológica), podendo até se apresentar como condições especiais e extremamente passíveis de gravidade, tendo por exemplo, a cetoacidose diabética.

O caso em tela não parece se enquadrar em tais critérios, porém não há acostados aos autos processuais documentos que detalhem o acompanhamento da gestação e internamento hospitalar em questão, tais como cartão de pré-natal da Sra. Carla Karina (o qual deveria descrever as consultas/prescrição de eventuais medicamentos), exames laboratoriais/ ultrassonografias, boletim cirúrgico, evoluções médicas e de enfermagem, verificação de sinais vitas e hemoglicotestes (HGTs), que por ventura pudessem condescender com a situação alegada. [negrito não original]


Por outro lado, no meu pensar a urgência do caso em discussão está devidamente caracterizada pelos conteúdos da Solicitação de Internação-Pronto Socorro e da Guia de Solicitação de Internação (Id 17680349, págs. 1 e 2), porquanto na primeira a médica ginecologista e obstetra registrou como caráter de internação a “Urgência” e plano terapêutico a “cesariana”, e na segunda, inseriu no campo relativo ao caráter do atendimento a letra “U”.

Não bastassem essas particularidades, no mesmo dia outra profissional da medicina já havia solicitado a internação da demandante (Id 17680350, p. 1), ressaltando que a mesma “encontra-se em Pródromos de Trabalho de Parto e gestação de alto risco por apresentar comorbidades como diabetes gestacional e colelitíase”, o que reforça a tese apresentada na petição inicial.

Assim, suficientemente demonstrado que a situação da demandante caracterizava urgência, a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar e custear o parto cesáreo se mostra induvidosamente abusiva, porquanto a Lei nº 9.656/1998 estabelece:


Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

[…]

V - quando fixar períodos de carência:

a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e...

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