Acórdão Nº 08005434820208205300 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 21-06-2023
Data de Julgamento | 21 Junho 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08005434820208205300 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0800543-48.2020.8.20.5300 |
Polo ativo |
CARLA KARINA BARBOSA |
Advogado(s): | RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO |
Polo passivo |
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO |
Advogado(s): | ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM REALIZAR PARTO CESÁREO SOB ALEGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, QUE BUSCAVA COMANDO JUDICIAL QUE OBRIGASSE O FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DEMONSTRATIVO DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PACIENTE GRÁVIDA QUE DEU ENTRADA EM PRONTO-SOCORRO COM DIABETES GESTACIONAL E COLELITÍASE (CÁLCULO NA VESÍCULA). MÉDICA QUE INDICOU O CARÁTER URGENTE NA GUIA DE SOLICITAÇÃO DA INTERNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA AFASTAR A CARÊNCIA CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 12, INCISO V, LETRA “C”, E ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 10.000,00), PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E BASTANTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação reformar a sentença, confirmar a tutela de urgência outrora concedida e condenar a empresa apelada à obrigação de custear, em definitivo, a cirurgia objeto da lide, bem como ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00 (dez mio reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 17680734) no Processo nº 0800543-48.2020.8.20.5300, ajuizado por Carla Karina Barbosa, revogando tutela de urgência que havia determinado à Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico a realização do parto da autora em período de carência e negando pedido para condenar referida empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 17680736) pedindo a reforma do julgado, eis devidamente comprovada a necessidade de urgência na realização do parto cesáreo porque foi diagnosticada com cálculo na vesícula biliar (colelitíase) e grave diabetes gestacional, restando abusiva, por isso, a negativa de autorização da ré com base na vigência da carência contratual.
Nas contrarrazões (Id 17680740), a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do inconformismo por afronta à dialeticidade recursal e, no mérito, rebateu os argumentos recursais, pedindo, ao final, seu desprovimento.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 18388688).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal está em saber se o parto cesáreo realizado na autora, que se encontrava grávida de 39 (trinta e nove) semanas e diagnosticada com diabetes gestacional e colelitíase (pedra na vesícula), cuja autorização foi negada pela ré, necessitava de urgência, circunstância que, por si só, bastaria para dispensar o período de carência contratual que estava em plena vigência.
Pois bem, não obstante a Magistrada a quo tenha fundamentado a sentença de improcedência da pretensão autoral na ausência de prova quanto à urgência da condição da recorrida, para tanto se valendo da conclusão de laudo pericial para afirmar que “não existia nos autos fatos indicativos nesse sentido”, é certo que o referido documento técnico, na verdade, foi inconclusivo, consoante trecho que destaco (Id 17680726):
3. Diabetes gestacional é indicativo para parto de urgência? Quais critérios? O caso em tela se enquadra?
RESPOSTA:
Diabetes Mellitus Gestacional PODE configurar como indicação de cesárea como situação de urgência ou emergência em casos específicos, tais como: diagnóstico de descontrole glicêmico acentuado (resistente à terapia farmacológica), podendo até se apresentar como condições especiais e extremamente passíveis de gravidade, tendo por exemplo, a cetoacidose diabética.
O caso em tela não parece se enquadrar em tais critérios, porém não há acostados aos autos processuais documentos que detalhem o acompanhamento da gestação e internamento hospitalar em questão, tais como cartão de pré-natal da Sra. Carla Karina (o qual deveria descrever as consultas/prescrição de eventuais medicamentos), exames laboratoriais/ ultrassonografias, boletim cirúrgico, evoluções médicas e de enfermagem, verificação de sinais vitas e hemoglicotestes (HGTs), que por ventura pudessem condescender com a situação alegada. [negrito não original]
Por outro lado, no meu pensar a urgência do caso em discussão está devidamente caracterizada pelos conteúdos da Solicitação de Internação-Pronto Socorro e da Guia de Solicitação de Internação (Id 17680349, págs. 1 e 2), porquanto na primeira a médica ginecologista e obstetra registrou como caráter de internação a “Urgência” e plano terapêutico a “cesariana”, e na segunda, inseriu no campo relativo ao caráter do atendimento a letra “U”.
Não bastassem essas particularidades, no mesmo dia outra profissional da medicina já havia solicitado a internação da demandante (Id 17680350, p. 1), ressaltando que a mesma “encontra-se em Pródromos de Trabalho de Parto e gestação de alto risco por apresentar comorbidades como diabetes gestacional e colelitíase”, o que reforça a tese apresentada na petição inicial.
Assim, suficientemente demonstrado que a situação da demandante caracterizava urgência, a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar e custear o parto cesáreo se mostra induvidosamente abusiva, porquanto a Lei nº 9.656/1998 estabelece:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
[…]
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e...
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