Acórdão Nº 08005453920228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08005453920228200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800545-39.2022.8.20.0000
Polo ativo
TROND MORTEN HOFF AAVIK
Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Polo passivo
LISBETH FOLLESTAD
Advogado(s): ALDEIDES DE ARAUJO BATISTA, GILBERTO FALCAO DE ANDRADE

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIDA A IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. ART. 835 DO CPC. EXAURIDAS AS BUSCAS POR OUTRAS FORMAS DE SATISFAZER A OBRIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA ORDEM PREFENCIAL JUSTIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Agravo de Instrumento interposto por TROND MORTEN HOFF AAVIK, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por WILLA LISBETH FOLLESTAD (processo nº 0840039-45.2019.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que indeferiu a impugnação oferecida em face da penhora das quotas sociais pertencentes ao executado.

Alega que: “embora o Juízo tenha entendido diferente na decisão ora agravada, é fácil perceber que, de fato, o procedimento não seguiu o rito do art. 835, do CPC/2015”; “Primeiro deve-se buscar o dinheiro em espécie ou depósito, depois títulos de dívidas com as fazendas públicas, títulos e valores mobiliários, veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis, semoventes, navios e aeronaves etc.”; “apenas depois de esgotadas todas essas buscas, restando infrutíferas, em nono lugar, poderá ser tentada a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias”; “ao saltar essas etapas na busca pelos valores para satisfação da execução, houve também prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, princípios que são assegurados a todos aqueles demandados judicialmente”; “imprescindível que o procedimento de penhora seja compatibilizado com a legislação material civil, em especial, com o art. 1.026, do CC/2002, que em sua cabeça estabelece também uma hierarquia a ser observada”; “não é preferível a penhora pura e simples das quotas sociais do executado, mas sim, dos seus lucros na sociedade por ele integralizada”; “não é sócio da Natal Invest, não sendo titular de nenhuma cota”; “e foi deferida, de plano, sem observância da ordem do art. 835, do CPC/2015, a penhora das quotas do sócio agora executado e não possíveis lucros”.

Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para suspender a penhora determinada e observar a regra de preferência do art. 835 do CPC e art. 1.026 do Código Civil.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

A ordem preferencial de penhora a ser observada nos casos de execução por quantia certa está prevista no art. 835 do CPC:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

A penhora em dinheiro em regra é prioritária, admitindo apenas nas demais hipóteses a alteração da ordem estabelecida no dispositivo legal. É o que estabelece o § 1º, ao permitir a modificação para adequar o procedimento executivo ao caso concreto.

A decisão agravada justifica a impossibilidade da adoção da medida absolutamente prioritária inserida no inciso I, ao registrar que: “consta no processo que foram adotadas outras providências em prol da satisfação do débito, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, com resultados infrutíferos”. O caso concreto revela a necessidade de relativização da ordem preferencial listada nos demais incisos, tal qual imposto na decisão, haja vista que apenas se tem notícia da existência das quotas em questão, que possa ser caracterizada como patrimônio penhorável e apto a satisfazer a execução.

Embora o agravante apresente insurgência quanto à constrição das quotas, não cuida de indicar quaisquer outros bens ou valores aptos a substituí-las como garantia da dívida, incluídos aí eventuais lucros derivados de empresas dos quais porventura seja sócio ou acionista. Em outras palavras, pretende tão somente afastar a penhora determinada, a restringir os meios de satisfação do débito.

Posto isso, voto por desprover o recurso.

Data de registro do sistema.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

Natal/RN, 4 de Abril de 2022.

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